Processo ativo
das agravantes, além de arresto de imóveis de outras
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2189907-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: das agravantes, além de ar *** das agravantes, além de arresto de imóveis de outras
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2189907-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rx
Holding S.a. - Agravante: R1 Participações S.a. - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Metalloys & Chemicals Comercial
Ltda - Interessado: Fábio Augusto Romão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RX HOLDING S.A e R1
PARTICIPAÇÕES S.A no incidente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de desconsideração da personalidade jurídica nº 0023479-42.2025.8.26.0100 movido por
BANCO SOFISA S/A, contra a r. decisão de fls. 762/768, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela empresa
exequente, a fim de determinar o bloqueio de ativos financeiros em nome das agravantes, além de arresto de imóveis de outras
empresas desconsiderandas. Sustentam as agravantes, em síntese, que as alegações formuladas pelo banco agravado já foram
analisadas em outros incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, nos quais houve o indeferimento de arrestos ou
outras medidas cautelares. Argumentam que o fato de possuírem o mesmo sócio da empresa executada não é suficiente para
a caracterização de grupo econômico e deferimento das medidas cautelares, pois inexiste prova de dilapidação patrimonial.
Asseveram que o crédito da empresa agravada é concursal, razão pela qual está submetido ao processo de recuperação judicial
a que a empresa executada é parte. Requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão do arresto de
bens e de ativos financeiros. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 72/74). É
o relatório. Trata-se de hipótese de agravo de instrumento expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do
art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas
em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser
atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo, ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada, exigindo-se,
para tanto, o preenchimento dos pressupostos da tutela provisória. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo
ao feito, a fim de se determinar a suspensão do arresto de bens e de ativos financeiros. Inicialmente, aponto que o e. Juízo a
quo determinou o arresto cautelar de imóveis que não são de propriedade dos ora agravantes, mas de outras empresas rés no
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por essa razão, desde logo indefiro o pedido de suspensão do arresto
imobiliário dos imóveis, em razão da falta de legitimidade da agravante para postular direito alheio Por outro lado, o magistrado
determinou a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome das requeridas, até o limite da satisfação do crédito de
R$ 2.067.828,56, via SISBAJUD (fl. 767), pelo que passo a analisar o cabimento ou não da concessão de efeito suspensivo
acerca do referido pronunciamento judicial. Considerando que o arresto cautelar de valores das empresas agravantes pode
implicar risco ao exercício da atividade empresarial e à continuidade das suas atividades, causando prejuízos potencialmente
irreversíveis, ao menos em sede de cognição sumária, se faz necessária a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO tão
somente para determinar a suspensão do arresto de valores, mediante bloqueio, de propriedade das empresas agravantes.
Aponto que o arresto dos imóveis e dos valores das demais empresas rés, diversas das agravantes, deverão ser mantidos,
diante da ilegitimidade das agravantes para requerer a suspensão de tais medidas. Comunique-se, por mensagem eletrônica,
ao juízo de primeiro grau, servindo cópia da presente como ofício. Intime-se o banco agravado para que se manifeste sobre
os termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ou na
inércia, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB:
221676/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rx
Holding S.a. - Agravante: R1 Participações S.a. - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Metalloys & Chemicals Comercial
Ltda - Interessado: Fábio Augusto Romão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RX HOLDING S.A e R1
PARTICIPAÇÕES S.A no incidente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de desconsideração da personalidade jurídica nº 0023479-42.2025.8.26.0100 movido por
BANCO SOFISA S/A, contra a r. decisão de fls. 762/768, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela empresa
exequente, a fim de determinar o bloqueio de ativos financeiros em nome das agravantes, além de arresto de imóveis de outras
empresas desconsiderandas. Sustentam as agravantes, em síntese, que as alegações formuladas pelo banco agravado já foram
analisadas em outros incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, nos quais houve o indeferimento de arrestos ou
outras medidas cautelares. Argumentam que o fato de possuírem o mesmo sócio da empresa executada não é suficiente para
a caracterização de grupo econômico e deferimento das medidas cautelares, pois inexiste prova de dilapidação patrimonial.
Asseveram que o crédito da empresa agravada é concursal, razão pela qual está submetido ao processo de recuperação judicial
a que a empresa executada é parte. Requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão do arresto de
bens e de ativos financeiros. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 72/74). É
o relatório. Trata-se de hipótese de agravo de instrumento expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do
art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas
em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser
atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo, ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada, exigindo-se,
para tanto, o preenchimento dos pressupostos da tutela provisória. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo
ao feito, a fim de se determinar a suspensão do arresto de bens e de ativos financeiros. Inicialmente, aponto que o e. Juízo a
quo determinou o arresto cautelar de imóveis que não são de propriedade dos ora agravantes, mas de outras empresas rés no
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por essa razão, desde logo indefiro o pedido de suspensão do arresto
imobiliário dos imóveis, em razão da falta de legitimidade da agravante para postular direito alheio Por outro lado, o magistrado
determinou a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome das requeridas, até o limite da satisfação do crédito de
R$ 2.067.828,56, via SISBAJUD (fl. 767), pelo que passo a analisar o cabimento ou não da concessão de efeito suspensivo
acerca do referido pronunciamento judicial. Considerando que o arresto cautelar de valores das empresas agravantes pode
implicar risco ao exercício da atividade empresarial e à continuidade das suas atividades, causando prejuízos potencialmente
irreversíveis, ao menos em sede de cognição sumária, se faz necessária a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO tão
somente para determinar a suspensão do arresto de valores, mediante bloqueio, de propriedade das empresas agravantes.
Aponto que o arresto dos imóveis e dos valores das demais empresas rés, diversas das agravantes, deverão ser mantidos,
diante da ilegitimidade das agravantes para requerer a suspensão de tais medidas. Comunique-se, por mensagem eletrônica,
ao juízo de primeiro grau, servindo cópia da presente como ofício. Intime-se o banco agravado para que se manifeste sobre
os termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ou na
inércia, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB:
221676/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - 3º andar