Processo ativo
das crianças, comprometendo o
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Identificação
Nº Processo: 2155121-16.2025.8.26.0000
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025)
Partes e Advogados
Nome: das crianças, c *** das crianças, comprometendo o
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2155121-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: H. F. da S. L. -
Agravado: H. K. B. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. F. B. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. H. B. L.
(Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.F.S.L. contra decisão proferida nos autos da
ação de divórci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o litigioso cumulado com fixação de alimentos e regulamentação de guarda e visitas, ajuizada em face de H.K.B.L.
e dos menores M.F.B.L. e G.H.B.L. A r. Decisão agravada (fls. 59/63) indeferiu o pedido de concessão de guarda provisória ao
pai, ora agravante, nos seguintes termos: No aspecto processual, no início da ação, em sede liminar e antes do exercício do
contraditório, “a tutela de urgência (“contemporânea à propositura da ação”) será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e “não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300 e 303 do C.P.C. de 2015). CASO CONCRETO: No
caso concreto, não há prova inequívoca nos autos de que os menores estão sob a guarda de fato do autor. (...) VI. Indefiro, por
ora, o pedido liminar. (...) IX. Sem prejuízo, providencie-se por oficial de justiça a CONSTATAÇÃO, na residência da parte autora
da posse de fato/moradia do(a)(s) incapaz(es) acima qualificado(a)(s), do estado geral dele(a)(s) e do local, se possível/
necessário com subsídio em entrevista reservada e/ou relatos de vizinhos identificados. O agravante sustenta, em breve síntese,
que a decisão desconsidera o melhor interesse dos menores, especialmente diante da juntada do comprovante de matrícula
escolar, o qual evidencia o vínculo dos filhos com o domicílio paterno. Alega, outrossim, que tal documento comprova que os
menores estão residindo com o pai, sendo este fator relevante e suficiente para justificar a concessão da guarda provisória.
Ressalta que a negativa liminar impede o genitor de tomar decisões importantes em nome das crianças, comprometendo o
acesso a serviços essenciais e o acompanhamento da vida escolar e de saúde dos filhos. Argumenta, ainda, que a concessão
da guarda provisória não inviabiliza o regular prosseguimento do feito nem prejudica o direito de defesa da genitora, tratando-se
de medida urgente e necessária, que visa resguardar o bem-estar dos menores. Defende, por fim, que a decisão recorrida
revela apego excessivo ao formalismo processual, em detrimento da análise da realidade fática já demonstrada nos autos.
Requer, portanto, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, a reforma do decisum, para que lhe seja concedida a
guarda provisória dos menores. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, uma vez que o agravante é beneficiário
da gratuidade (fl. 62). É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o
relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do
recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem; a despeito dos relevantes argumentos invocados
pela parte agravante, o efeito ativo ora pleiteado não comporta acolhida. Isso porque, conforme se verifica dos autos de origem,
não há, a princípio, qualquer evidência que sugira urgência a autorizar a pronta concessão da medida, tampouco indicação de
que a genitora seria inapta para o exercício da guarda compartilhada, regra em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, o
requerente, ora agravante, limita-se a afirmar que a genitora teria decidido entregar a guarda dos filhos menores ao pai, e que
reconheceu a capacidade do pai em assumir a guarda dos filhos e garantir o seu bem-estar, estando as crianças já sob sua
guarda de fato, sem trazer, contudo, qualquer prova nesse sentido, circunstância que não possui o condão de deferir a guarda
unilateral sem qualquer oitiva da prova contrária. Ademais, a mera juntada aos autos da ficha cadastral dos menores junto à
Prefeitura de Jacareí, local em que reside, não justifica, de igual forma, a concessão da guarda unilateral, sobretudo em sede de
tutela inauditaaltera parte. Em mesmo sentido e pautando-se no princípio do melhor interesse da criança, esclarecedor
precedente do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a
realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos
pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que
demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua
formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o
ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor,
ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A
inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por
um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A
imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada,
quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça
do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que
possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.428.596/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 25/6/2014). Nesta intelecção, ainda, inúmeros precedentes desta Colenda Câmara. A título de ilustração:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de guarda de menor cumulada com
regulamentação de visitas. A agravante alega exercer a guarda fática dos filhos desde o rompimento do relacionamento com o
agravado, destacando comportamento inadequado do pai e solicitando guarda unilateral provisória. II. Questão em Discussão A
questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de guarda
unilateral em favor da agravante, considerando a alegada situação fática e o comportamento do agravado. III. Razões de Decidir
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão
de liminar inaudita altera parte. Necessidade de instrução probatória para aferição da necessidade e conveniência da fixação de
guarda unilateral, com realização de estudo social e psicológico. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2101093-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025)
Agravo de instrumento. Guarda. Tutela provisória. Concessão da guarda unilateral ao genitor. Genitora que pretende a reversão
da guarda em seu favor. Ausência de elementos que indiquem, ao menos até aqui, ser qualquer dos genitores inapto para o
exercício da guarda. Compartilhamento da guarda que é, a priori, devido. Decisão revista em parte. Recurso parcialmente
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395745-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: H. F. da S. L. -
Agravado: H. K. B. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. F. B. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. H. B. L.
(Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.F.S.L. contra decisão proferida nos autos da
ação de divórci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o litigioso cumulado com fixação de alimentos e regulamentação de guarda e visitas, ajuizada em face de H.K.B.L.
e dos menores M.F.B.L. e G.H.B.L. A r. Decisão agravada (fls. 59/63) indeferiu o pedido de concessão de guarda provisória ao
pai, ora agravante, nos seguintes termos: No aspecto processual, no início da ação, em sede liminar e antes do exercício do
contraditório, “a tutela de urgência (“contemporânea à propositura da ação”) será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e “não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300 e 303 do C.P.C. de 2015). CASO CONCRETO: No
caso concreto, não há prova inequívoca nos autos de que os menores estão sob a guarda de fato do autor. (...) VI. Indefiro, por
ora, o pedido liminar. (...) IX. Sem prejuízo, providencie-se por oficial de justiça a CONSTATAÇÃO, na residência da parte autora
da posse de fato/moradia do(a)(s) incapaz(es) acima qualificado(a)(s), do estado geral dele(a)(s) e do local, se possível/
necessário com subsídio em entrevista reservada e/ou relatos de vizinhos identificados. O agravante sustenta, em breve síntese,
que a decisão desconsidera o melhor interesse dos menores, especialmente diante da juntada do comprovante de matrícula
escolar, o qual evidencia o vínculo dos filhos com o domicílio paterno. Alega, outrossim, que tal documento comprova que os
menores estão residindo com o pai, sendo este fator relevante e suficiente para justificar a concessão da guarda provisória.
Ressalta que a negativa liminar impede o genitor de tomar decisões importantes em nome das crianças, comprometendo o
acesso a serviços essenciais e o acompanhamento da vida escolar e de saúde dos filhos. Argumenta, ainda, que a concessão
da guarda provisória não inviabiliza o regular prosseguimento do feito nem prejudica o direito de defesa da genitora, tratando-se
de medida urgente e necessária, que visa resguardar o bem-estar dos menores. Defende, por fim, que a decisão recorrida
revela apego excessivo ao formalismo processual, em detrimento da análise da realidade fática já demonstrada nos autos.
Requer, portanto, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, a reforma do decisum, para que lhe seja concedida a
guarda provisória dos menores. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, uma vez que o agravante é beneficiário
da gratuidade (fl. 62). É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o
relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do
recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem; a despeito dos relevantes argumentos invocados
pela parte agravante, o efeito ativo ora pleiteado não comporta acolhida. Isso porque, conforme se verifica dos autos de origem,
não há, a princípio, qualquer evidência que sugira urgência a autorizar a pronta concessão da medida, tampouco indicação de
que a genitora seria inapta para o exercício da guarda compartilhada, regra em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, o
requerente, ora agravante, limita-se a afirmar que a genitora teria decidido entregar a guarda dos filhos menores ao pai, e que
reconheceu a capacidade do pai em assumir a guarda dos filhos e garantir o seu bem-estar, estando as crianças já sob sua
guarda de fato, sem trazer, contudo, qualquer prova nesse sentido, circunstância que não possui o condão de deferir a guarda
unilateral sem qualquer oitiva da prova contrária. Ademais, a mera juntada aos autos da ficha cadastral dos menores junto à
Prefeitura de Jacareí, local em que reside, não justifica, de igual forma, a concessão da guarda unilateral, sobretudo em sede de
tutela inauditaaltera parte. Em mesmo sentido e pautando-se no princípio do melhor interesse da criança, esclarecedor
precedente do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a
realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos
pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que
demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua
formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o
ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor,
ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A
inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por
um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A
imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada,
quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça
do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que
possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.428.596/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 25/6/2014). Nesta intelecção, ainda, inúmeros precedentes desta Colenda Câmara. A título de ilustração:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de guarda de menor cumulada com
regulamentação de visitas. A agravante alega exercer a guarda fática dos filhos desde o rompimento do relacionamento com o
agravado, destacando comportamento inadequado do pai e solicitando guarda unilateral provisória. II. Questão em Discussão A
questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de guarda
unilateral em favor da agravante, considerando a alegada situação fática e o comportamento do agravado. III. Razões de Decidir
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão
de liminar inaudita altera parte. Necessidade de instrução probatória para aferição da necessidade e conveniência da fixação de
guarda unilateral, com realização de estudo social e psicológico. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2101093-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025)
Agravo de instrumento. Guarda. Tutela provisória. Concessão da guarda unilateral ao genitor. Genitora que pretende a reversão
da guarda em seu favor. Ausência de elementos que indiquem, ao menos até aqui, ser qualquer dos genitores inapto para o
exercício da guarda. Compartilhamento da guarda que é, a priori, devido. Decisão revista em parte. Recurso parcialmente
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395745-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º