Processo ativo

das Drªs

1000270-33.2025.8.26.0486
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: das *** das Drªs
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
485, I, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que
faço com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 290 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 2. Determino o
cancelamento da sua distribuição, remetam-se ao Distribuidor. 3. Antes, porém, intime-se a demandante para com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provação do
pagamento da taxa de cancelamento do processo , nos termos do Provimento CSM nº 2.684/23, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição em dívida ativa estadual, com posterior remessa à Procuradoria do
Estado para providencias cabíveis (execução/protesto). 4. Sem condenação em honorários porque não implementada a relação
processual. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Processo 1000270-33.2025.8.26.0486 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilmara Marques da Silva -
Vista dos autos ao Autor/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o(s) detalhamento(s) juntado(s)
aos autos da(s), pesquisa(s) judicial(ais) deferida(s). - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
Processo 1000326-66.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Seguros Sura S.a
- Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S/A - Foi deferida a habilitação nos autos e publicação em nome das Drªs
Mayara Bendô Lechuga Goulart e Camila Gonzaga Pereira Netto, aguardando manifestação pelo prazo legal. - ADV: CAMILA
GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART
(OAB 14214/MS)
Processo 1000782-50.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Medeiros - Associação de
Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar
a inexistência da relação jurídica apontada na exordial; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente
descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
desde a data da citação. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA;
Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas
pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). c) condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção
monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença
entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do
Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da sucumbência, arcará a
parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora ora
fixados, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo
(art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo
de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/
SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1000827-54.2024.8.26.0486 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - G.S.S. - - Q.L.S. - Intime-
se a parte autora, através da figura de sua procurador, para que compareça em cartório no prazo de (15) dias, para assinar
o termo de guarda definitiva e responsabilidade. - ADV: FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), FABBIO PULIDO
GUADANHIN (OAB 179494/SP)
Processo 1000897-42.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - L.R. - - J.N.S.N. - Fica a parte
autora ciente de que foi expedido o devido Mandado de Registro e Averbação. - ADV: LIVIA ALVES SANTOS GUERRA (OAB
283164/SP), LIVIA ALVES SANTOS GUERRA (OAB 283164/SP)
Processo 1001258-88.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Luis Correa dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON
LUIS CORREA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas
e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A exigibilidade de
tais verbas fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Na hipótese de interposição de
recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
a Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. P.I.C. - ADV: KARLA CRISTINA TRINDADE
GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP)
Processo 1001263-13.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - C.P.A. - V.B.A. - Intimação
da curadora para manifestação nos autos - prazo 15 dias. - ADV: THAIS ELIZA DALOS (OAB 306546/SP), CARLA ANDREA
VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)
Processo 1001469-27.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Filomena Fereira da
Silva Pino - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap - Ante o exposto, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima
mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência da relação jurídica apontada na exordial; b) condenar a ré a restituir, em
dobro, os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela
tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada descontos e acrescido de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária
deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a
taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código
Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). c) condenar a ré a pagar à parte autora a
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela
tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. No mais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:48
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