Processo ativo
das embargantes. No prazo de 15 dias, regularizem os patronos sua
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013709-08.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: das embargantes. No prazo de 15 d *** das embargantes. No prazo de 15 dias, regularizem os patronos sua
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel dado em garantia em favor do credor (art. 3º, Decreto-Lei nº 911/69 e STJ, 2ª
Seção, REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014 Tema 722). 4. Devidamente comprovado o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. depósito,
intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, ficando-lhe vedado, neste interregno, a alienação do bem até
ulterior deliberação. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC). 6. Se o bem não for
encontrado no local, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias da diligência, em especial se o réu reside
no local ou tem paradeiro conhecido por eventuais informantes, cuja qualificação deverá ser informada ao(à) auxiliar do Juízo.
7. Caso estritamente necessário, o que deverá ser certificado pormenorizadamente pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça, fica desde
logo autorizado o concurso de força policial e ordem de arrombamento, servindo a presente decisão, assinada digitalmente,
também como ofício para esse fim. 8. Não sendo localizado o bem no endereço indicado, deverá a parte autora, no prazo de
10 dias, manifestar-se em termos útil de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado ou requerendo
as pesquisas de endereços nos sistemas à disposição do Juízo, adiantando, em qualquer hipótese, as despesas pertinentes,
sob pena de extinção. Alternativamente, poderá proceder à emenda da inicial para, se o caso, exercer a faculdade constante
do artigo. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, observadas as exigências legais inerentes ao recebimento das execuções de títulos
extrajudiciais. 9. Incumbe à parte autora entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao
cumprimento da diligência (depositário/localizador). 10. Havendo requerimento de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, deverá, também, a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. 11. Registre-se, por fim, que as petições e
documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP,
na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sendo expressamente vedada a juntada contínua de documentos distintos. 12. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e, se o caso, para os fins do art. 3º, §12,
Decreto-Lei nº 911/69. Nesta última hipótese, deverá a parte autora comunicar nestes autos, no prazo subsequente de 5 dias à
distribuição. 13. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB
18857/PE)
Processo 1013709-08.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1167548-87.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução
- Pagamento - Transportadora Americana Ltda - - Sequoia Logística e Transportes S.a. - Renata Carvalho Sociedade de
Advogados - Apensados aos autos principais na presente data. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição
de efeito suspensivo. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica
também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Ademais, o veículo indicado
em caução, à primeira vista, não se encontra em nome das embargantes. No prazo de 15 dias, regularizem os patronos sua
representação processual. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s),
para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os
autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. - ADV: RENATA JUNIA PEREIRA CARVALHO (OAB 106613/MG), AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES
(OAB 256944/RJ), AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES (OAB 256944/RJ)
Processo 1013749-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Previdência privada - Fundação CESP - Ricardo
dos Santos Castro - Motivo do ato: Registro da penhora, via ARISP - pagamento de emolumentos. Conteúdo do ato: Ciência
aos interessados da solicitação eletrônica para registro da penhora (Protocolo PH000553506). O boleto para pagamento
será enviado ao e-mail informado. : mml@mml.adv.br richard.flor@mml.adv.br bruna.oliveira@mml.adv.br Fim do ato. - ADV:
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), LUIZA OLGA ALEXANDRINO COSTA (OAB 132003/SP), CHRISTIAN
APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB 439276/SP), BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 472022/SP), ROBERTO
EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP)
Processo 1017784-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flávio Augusto Vescio - Nu Pagamentos
S/A - Instituição de Pagamento - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Fls. 247/8 e 267: Anotados nos sistemas. Nada
mais a prover, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB 34517/SC)
Processo 1018361-73.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alex dos Santos Abreu - -
Dirceu dos Santos Abreu Junior - - Mauro dos Santos Abreu - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - Ac Camargo Cancer Center
- Fl. 401: Dou por satisfeita a condenação principal. No mais, aguarde-se manifestação da banca-exequente no incidente em
apenso (0001811-15.2025). Após, tornem conclusos para expedição dos MLEs. - ADV: TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB
133692/SP), TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB 133692/SP), TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB 133692/SP), ALEXANDRE
SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), WLADIMYR DANTAS (OAB 55808/SP), ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVA (OAB 315170/
SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1019051-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Cartha Industria de Alimentos Ltda - - Thais Ferreira Felix Souza e outros - Vistos. 1- Exceção de pré-
executividade Fls. 167/201, 204/38, 250/84: De saída, fica a parte executada expressamente advertida de que o descumprimento
dos deveres processuais inscritos no art. 77, II e III, CPC poderá sujeitá-la à sanção por litigância de má-fé. Igualmente, deverá
a parte requerente evitar fracionamento desnecessário de pedidos e diligências. No mérito, não prosperam as exceções de pré-
executividade. A exceção de pré-executividade constitui via defensiva excepcional, idônea, em princípio, à articulação de matérias
cuja apreciação possa ser realizada de ofício pelo magistrado, a saber, as chamadas questões de ordem pública (condições
da ação e pressupostos processuais). Não obstante, a jurisprudência vem admitindo a exceção, também, para formulação de
defesa que, embora não veicule matéria de ordem pública, comporte exame mediante prova documental pré-constituída. Para
além destas limitações cognitivas, a defesa do executado depende de via impugnativa própria, impugnação ou embargos,
conforme seja judicial ou extrajudicial o título executivo. No caso dos autos, a parcela da defesa - revisão contratual, excesso de
execução e realização de perícia contábil - extrapola tais limites de cognição, desbordando dos estreitos limites da via eleita. No
mais, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04. O
título executivo não padece de qualquer vício formal, podendo afirmar-se que a obrigação nele referida é certa, líquida e exigível.
Há certeza, pois a obrigação está perfeitamente identificada e individualizada em seus elementos constitutivos subjetivos e
objetivos (fls. 17/27). Há liquidez, já que o montante exequendo está devidamente especificado nos demonstrativos detalhados
que acompanham a petição inicial (fls. 28/33), de modo que, se os cálculos estão corretos, se os excipientes concordam com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel dado em garantia em favor do credor (art. 3º, Decreto-Lei nº 911/69 e STJ, 2ª
Seção, REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014 Tema 722). 4. Devidamente comprovado o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. depósito,
intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, ficando-lhe vedado, neste interregno, a alienação do bem até
ulterior deliberação. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC). 6. Se o bem não for
encontrado no local, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias da diligência, em especial se o réu reside
no local ou tem paradeiro conhecido por eventuais informantes, cuja qualificação deverá ser informada ao(à) auxiliar do Juízo.
7. Caso estritamente necessário, o que deverá ser certificado pormenorizadamente pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça, fica desde
logo autorizado o concurso de força policial e ordem de arrombamento, servindo a presente decisão, assinada digitalmente,
também como ofício para esse fim. 8. Não sendo localizado o bem no endereço indicado, deverá a parte autora, no prazo de
10 dias, manifestar-se em termos útil de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado ou requerendo
as pesquisas de endereços nos sistemas à disposição do Juízo, adiantando, em qualquer hipótese, as despesas pertinentes,
sob pena de extinção. Alternativamente, poderá proceder à emenda da inicial para, se o caso, exercer a faculdade constante
do artigo. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, observadas as exigências legais inerentes ao recebimento das execuções de títulos
extrajudiciais. 9. Incumbe à parte autora entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao
cumprimento da diligência (depositário/localizador). 10. Havendo requerimento de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, deverá, também, a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. 11. Registre-se, por fim, que as petições e
documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP,
na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sendo expressamente vedada a juntada contínua de documentos distintos. 12. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e, se o caso, para os fins do art. 3º, §12,
Decreto-Lei nº 911/69. Nesta última hipótese, deverá a parte autora comunicar nestes autos, no prazo subsequente de 5 dias à
distribuição. 13. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB
18857/PE)
Processo 1013709-08.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1167548-87.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução
- Pagamento - Transportadora Americana Ltda - - Sequoia Logística e Transportes S.a. - Renata Carvalho Sociedade de
Advogados - Apensados aos autos principais na presente data. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição
de efeito suspensivo. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica
também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Ademais, o veículo indicado
em caução, à primeira vista, não se encontra em nome das embargantes. No prazo de 15 dias, regularizem os patronos sua
representação processual. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s),
para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os
autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. - ADV: RENATA JUNIA PEREIRA CARVALHO (OAB 106613/MG), AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES
(OAB 256944/RJ), AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES (OAB 256944/RJ)
Processo 1013749-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Previdência privada - Fundação CESP - Ricardo
dos Santos Castro - Motivo do ato: Registro da penhora, via ARISP - pagamento de emolumentos. Conteúdo do ato: Ciência
aos interessados da solicitação eletrônica para registro da penhora (Protocolo PH000553506). O boleto para pagamento
será enviado ao e-mail informado. : mml@mml.adv.br richard.flor@mml.adv.br bruna.oliveira@mml.adv.br Fim do ato. - ADV:
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), LUIZA OLGA ALEXANDRINO COSTA (OAB 132003/SP), CHRISTIAN
APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB 439276/SP), BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 472022/SP), ROBERTO
EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP)
Processo 1017784-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flávio Augusto Vescio - Nu Pagamentos
S/A - Instituição de Pagamento - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Fls. 247/8 e 267: Anotados nos sistemas. Nada
mais a prover, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB 34517/SC)
Processo 1018361-73.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alex dos Santos Abreu - -
Dirceu dos Santos Abreu Junior - - Mauro dos Santos Abreu - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - Ac Camargo Cancer Center
- Fl. 401: Dou por satisfeita a condenação principal. No mais, aguarde-se manifestação da banca-exequente no incidente em
apenso (0001811-15.2025). Após, tornem conclusos para expedição dos MLEs. - ADV: TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB
133692/SP), TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB 133692/SP), TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB 133692/SP), ALEXANDRE
SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), WLADIMYR DANTAS (OAB 55808/SP), ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVA (OAB 315170/
SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1019051-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Cartha Industria de Alimentos Ltda - - Thais Ferreira Felix Souza e outros - Vistos. 1- Exceção de pré-
executividade Fls. 167/201, 204/38, 250/84: De saída, fica a parte executada expressamente advertida de que o descumprimento
dos deveres processuais inscritos no art. 77, II e III, CPC poderá sujeitá-la à sanção por litigância de má-fé. Igualmente, deverá
a parte requerente evitar fracionamento desnecessário de pedidos e diligências. No mérito, não prosperam as exceções de pré-
executividade. A exceção de pré-executividade constitui via defensiva excepcional, idônea, em princípio, à articulação de matérias
cuja apreciação possa ser realizada de ofício pelo magistrado, a saber, as chamadas questões de ordem pública (condições
da ação e pressupostos processuais). Não obstante, a jurisprudência vem admitindo a exceção, também, para formulação de
defesa que, embora não veicule matéria de ordem pública, comporte exame mediante prova documental pré-constituída. Para
além destas limitações cognitivas, a defesa do executado depende de via impugnativa própria, impugnação ou embargos,
conforme seja judicial ou extrajudicial o título executivo. No caso dos autos, a parcela da defesa - revisão contratual, excesso de
execução e realização de perícia contábil - extrapola tais limites de cognição, desbordando dos estreitos limites da via eleita. No
mais, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04. O
título executivo não padece de qualquer vício formal, podendo afirmar-se que a obrigação nele referida é certa, líquida e exigível.
Há certeza, pois a obrigação está perfeitamente identificada e individualizada em seus elementos constitutivos subjetivos e
objetivos (fls. 17/27). Há liquidez, já que o montante exequendo está devidamente especificado nos demonstrativos detalhados
que acompanham a petição inicial (fls. 28/33), de modo que, se os cálculos estão corretos, se os excipientes concordam com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º