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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
das entregas e ter informalmente, quando de sua
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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: das entregas e ter infor *** das entregas e ter informalmente, quando de sua
Nome: de Leonardo. No interior *** de Leonardo. No interior do imóvel existiam duas
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
pessoa reconhecida pelo depoente por ser o morador da casa e autor das entregas e ter informalmente, quando de sua
abordagem, admitido estar a praticar a venda de cristal’ ‘há quatro anos e o faria na companhia de seu companheiro, franqueando
a entrada na casa. O depoente permaneceu na contenção dos motoqueiros enquanto seu parceiro entrou na residência. Soube,
por narrativa do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. policial civil Christian, seu parceiro, que o corréu Phellipe teria admitido praticar o comércio de drogas, bem
como, soube do encontro de mais drogas na casa, em porções separadas, bem como, a apreensão de três celulares. O policial
civil Christian Teixeira relatou os fatos de maneira uníssona ao relato da testemunha acima e complementou ao dizer ter ouvido
a pronta versão ofertada pelo corréu Terence, ao dizer que teria mais droga no interior da casa, no interior da qual dizia estar
seu parceiro. Mantidos os motoqueiros na porta, o depoente entrou na casa, ao lhe ser franqueado o ingresso. Sobre um móvel
havia uma balança de precisão e um documento de identidade em nome de Leonardo. No interior do imóvel existiam duas
porções prontas da droga e pesadas como aqueles destinados à entrega, antes apreendidas. No local também havia
metanfetamina e o réu dizia realizar a venda por 250 reais o valor do quilograma. O corréu Phellipe estava no quarto e informou
ser companheiro do corréu Terence e que realizava algumas entregas de drogas para Terence. No local estavam três aparelhos
celulares, duas porções de cocaína. Terence teria contribuído com as ações policiais. Ao serem interrogados em juízo, o corréu
Terence disse estar no Brasil há 07 anos, trabalhando com a venda de produtos na internet, relacionados a sex shopping. Fora
abordado na via pública a entregar um artesanato para o motoboy. Disse que a droga apreendida na casa seria para uso próprio.
Os policiais diziam que a cooperação do interrogando seria dispensado. Por isso, cooperou. Nem se lembra de ter dito algo mais
em sede policial. Nega o emprego de violência policial. O corréu Phellipe admitiu que estava no imóvel quando da abordagem
policial. Estava no quarto e iria trabalhar. O corréu Terence fora abordado na via pública, não sabendo o interrogando sobre a
motivação. Não viu as drogas e desconhece documento de identidade (RG) em nome de Leonardo. Na casa foram encontradas
drogas de seu uso. Confirma o que disse na polícia. Trabalha com o corréu Terence no sex shop. Não leu seu depoimento na
fase policial. Disse trabalhar com artesanato e a massinha lhe serve de matéria prima. Esse é o contexto da prova oral amealhada
ao longo do contraditório e que se presta à convicção de que a denúncia anônima referida nos depoimentos policiais não
serviram à convicção dos depoentes de que no local houvesse a traficância, senão, justificar o direcionamento de diligências
nas imediações da casa, postando-se as testemunhas ao longo de cinco horas nas proximidades até que vissem atividades
sugestivas da traficância praticada por meio de delivery, conforme informação que surgira anonimamente. Assim, visualizaram a
entrega de material pelo morador a dois motoqueiros que foram abordados a uma distância de dez metros do local do imóvel,
confirmando-se que o material recebido seria massinha de modelar, de uso infantil e no interior da qual estavam as porções das
drogas. Material de igual natureza estava na sacolinha encontrada nas mãos do corréu Terence e que seria entregue ao terceiro
motoqueiro, o que não ocorreu diante da ação policial. Os depoimentos policiais se mostram isentos, autênticos e pautados pelo
estrito cumprimento do dever legal, não se evidenciando motivação espúria para incriminar inocentes. Alçam, portanto,
credibilidade necessária à confiança na qual se origina perante o contraditório a reconstituição dos fatos que resultaram na
escorreita apuração de autoria e materialidade delitivas. As narrativas policiais são amplamente corroboradas pelas imagens de
folhas 35 a 39, a ser verificada a adequação de meios para esconder as drogas na massinha de modelagem infantil e, assim,
garantir o trânsito da mercancia espúria, acima de qualquer suspeita. Portanto, atos de traficância já estavam materialmente
configurados diante dos elementos de convicção colhidos na via pública e não seria razoável que se aguardasse a regular saída
do morador suspeito de sua casa para que houvesse a atuação policial. Por isso, a motivação justificadora para o ingresso na
casa era evidente e legitimou o ingresso na casa. A inviolabilidade da casa é garantia aos direitos de intimidade e vida privada,
tornando o espaço íntimo intransponível a intervenções injustificadas e movidas por arbitrariedade de agentes públicos artigo 5º
inciso XI da Constituição Federal. Não por outra motivação, a Carta Magna estabelece restrições e exceções à inviolabilidade
da casa ao conceituá-la como asilo inviolável, ao dispor que nela ninguém possa entrar sem o consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, dentre hipóteses atinentes à prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação
judicial. Portanto, exceção à eficácia da garantia fundamental está a ocorrência de fundadas razões que indiquem a ocorrência
de flagrante delito. Diante de todo o exposto, os agentes policiais tangenciavam a certeza de que na casa estava sediada a
atividade ilícita, justificado, portanto, o ingresso dos policiais civis e, portanto, não havendo nulidade da prova, na forma arguida
pela nobre Defesa. As narrativas policiais encontram respaldo nas ilustrações de folhas 35 a 39; laudo químico toxicológico de
folhas 174 a 177, estando a prova amplamente convergente aos perfis delineados em sede do contraditório, segundo atributos
acima mencionados e prevalecem com segurança às escusas versadas pelos réus em sede policial e sobre as quais não se
encontra qualquer indício de veracidade. Por via de consequência, os atributos da prova acusatória afastam arbitrariedade que
impusesse aos réus confissões em sede policial (interrogatórios de folhas 20 a 21). Ante o exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva do Estado e condeno PHELLIPE ALEVES SILVA e TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI incursos no artigo 33 caput da
Lei 11.343/06. Passo a dosar as penas TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal
fixo a pena base em 05 anos de reclusão e 500 dias multa fixada no piso legal. É reincidente porque condenado por tráfico de
drogas com trânsito em julgado em 21/08/2020, resultando no acréscimo de fração de 1/6 à pena retro, em 05 anos, 10 meses
de reclusão e 581 dias multa fixada no piso legal. Deixo de reconhecer o privilégio prescrito no artigo 33 parágrafo 4º da Lei
11.343/06 por haver inconteste demonstração de que o réu se dedica à atividade criminosa, reincidente específico, como
referência constante na dosimetria da pena. Fixo o regime inicial para o cumprimento de pena porque inconteste a demonstração
de que se dispunha o réu a se servir de aparato de aplicativo de entrega para proporcionar maior agilidade e lucro à fácil
disseminação do uso de droga, expondo perfil de determinação à reiteração da mercancia espúria, tratando-se de reincidente
específico. Por via de consequência, a liberdade serve ao réu para lhe propiciar a reiteração criminosa e, portanto,
comprometedora à ordem pública, fundamento pelo qual mantenho a prisão cautelar artigo 312, 313 c/c artigo 387 parágrafo 1º,
dispositivos do Código de Processo Penal. PHELLIPE ALEVES SILVA Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a
pena base em 05 anos de reclusão e 500 dias multa fixada no piso legal. Reconheço tratar-se de crime privilegiado artigo 33
parágrafo 4º da Lei 11.343/06, não havendo indícios de que se dedique a atividades criminosas e reduzo a pena retro de fração
de 2/3, resultando ao final, em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias multa fixada no piso legal, a ser cumprida em regime
inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: - 1) prestação de
serviços à comunidade e, 2) recolhimento de pecúnia no piso legal, em benefício de entidade assistencial, a serem especificadas
em sede de Execução Penal. Expeça-se guia de recolhimento provisório com relação ao corréu TERENCE JURGENS ROMAIN
HENRI. Oficie-se comunicando o teor da reprimenda. Oficie-se para a incineração das drogas. P.R.I.C. São Paulo, 10 de junho
de 2024. Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
22 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pessoa reconhecida pelo depoente por ser o morador da casa e autor das entregas e ter informalmente, quando de sua
abordagem, admitido estar a praticar a venda de cristal’ ‘há quatro anos e o faria na companhia de seu companheiro, franqueando
a entrada na casa. O depoente permaneceu na contenção dos motoqueiros enquanto seu parceiro entrou na residência. Soube,
por narrativa do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. policial civil Christian, seu parceiro, que o corréu Phellipe teria admitido praticar o comércio de drogas, bem
como, soube do encontro de mais drogas na casa, em porções separadas, bem como, a apreensão de três celulares. O policial
civil Christian Teixeira relatou os fatos de maneira uníssona ao relato da testemunha acima e complementou ao dizer ter ouvido
a pronta versão ofertada pelo corréu Terence, ao dizer que teria mais droga no interior da casa, no interior da qual dizia estar
seu parceiro. Mantidos os motoqueiros na porta, o depoente entrou na casa, ao lhe ser franqueado o ingresso. Sobre um móvel
havia uma balança de precisão e um documento de identidade em nome de Leonardo. No interior do imóvel existiam duas
porções prontas da droga e pesadas como aqueles destinados à entrega, antes apreendidas. No local também havia
metanfetamina e o réu dizia realizar a venda por 250 reais o valor do quilograma. O corréu Phellipe estava no quarto e informou
ser companheiro do corréu Terence e que realizava algumas entregas de drogas para Terence. No local estavam três aparelhos
celulares, duas porções de cocaína. Terence teria contribuído com as ações policiais. Ao serem interrogados em juízo, o corréu
Terence disse estar no Brasil há 07 anos, trabalhando com a venda de produtos na internet, relacionados a sex shopping. Fora
abordado na via pública a entregar um artesanato para o motoboy. Disse que a droga apreendida na casa seria para uso próprio.
Os policiais diziam que a cooperação do interrogando seria dispensado. Por isso, cooperou. Nem se lembra de ter dito algo mais
em sede policial. Nega o emprego de violência policial. O corréu Phellipe admitiu que estava no imóvel quando da abordagem
policial. Estava no quarto e iria trabalhar. O corréu Terence fora abordado na via pública, não sabendo o interrogando sobre a
motivação. Não viu as drogas e desconhece documento de identidade (RG) em nome de Leonardo. Na casa foram encontradas
drogas de seu uso. Confirma o que disse na polícia. Trabalha com o corréu Terence no sex shop. Não leu seu depoimento na
fase policial. Disse trabalhar com artesanato e a massinha lhe serve de matéria prima. Esse é o contexto da prova oral amealhada
ao longo do contraditório e que se presta à convicção de que a denúncia anônima referida nos depoimentos policiais não
serviram à convicção dos depoentes de que no local houvesse a traficância, senão, justificar o direcionamento de diligências
nas imediações da casa, postando-se as testemunhas ao longo de cinco horas nas proximidades até que vissem atividades
sugestivas da traficância praticada por meio de delivery, conforme informação que surgira anonimamente. Assim, visualizaram a
entrega de material pelo morador a dois motoqueiros que foram abordados a uma distância de dez metros do local do imóvel,
confirmando-se que o material recebido seria massinha de modelar, de uso infantil e no interior da qual estavam as porções das
drogas. Material de igual natureza estava na sacolinha encontrada nas mãos do corréu Terence e que seria entregue ao terceiro
motoqueiro, o que não ocorreu diante da ação policial. Os depoimentos policiais se mostram isentos, autênticos e pautados pelo
estrito cumprimento do dever legal, não se evidenciando motivação espúria para incriminar inocentes. Alçam, portanto,
credibilidade necessária à confiança na qual se origina perante o contraditório a reconstituição dos fatos que resultaram na
escorreita apuração de autoria e materialidade delitivas. As narrativas policiais são amplamente corroboradas pelas imagens de
folhas 35 a 39, a ser verificada a adequação de meios para esconder as drogas na massinha de modelagem infantil e, assim,
garantir o trânsito da mercancia espúria, acima de qualquer suspeita. Portanto, atos de traficância já estavam materialmente
configurados diante dos elementos de convicção colhidos na via pública e não seria razoável que se aguardasse a regular saída
do morador suspeito de sua casa para que houvesse a atuação policial. Por isso, a motivação justificadora para o ingresso na
casa era evidente e legitimou o ingresso na casa. A inviolabilidade da casa é garantia aos direitos de intimidade e vida privada,
tornando o espaço íntimo intransponível a intervenções injustificadas e movidas por arbitrariedade de agentes públicos artigo 5º
inciso XI da Constituição Federal. Não por outra motivação, a Carta Magna estabelece restrições e exceções à inviolabilidade
da casa ao conceituá-la como asilo inviolável, ao dispor que nela ninguém possa entrar sem o consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, dentre hipóteses atinentes à prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação
judicial. Portanto, exceção à eficácia da garantia fundamental está a ocorrência de fundadas razões que indiquem a ocorrência
de flagrante delito. Diante de todo o exposto, os agentes policiais tangenciavam a certeza de que na casa estava sediada a
atividade ilícita, justificado, portanto, o ingresso dos policiais civis e, portanto, não havendo nulidade da prova, na forma arguida
pela nobre Defesa. As narrativas policiais encontram respaldo nas ilustrações de folhas 35 a 39; laudo químico toxicológico de
folhas 174 a 177, estando a prova amplamente convergente aos perfis delineados em sede do contraditório, segundo atributos
acima mencionados e prevalecem com segurança às escusas versadas pelos réus em sede policial e sobre as quais não se
encontra qualquer indício de veracidade. Por via de consequência, os atributos da prova acusatória afastam arbitrariedade que
impusesse aos réus confissões em sede policial (interrogatórios de folhas 20 a 21). Ante o exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva do Estado e condeno PHELLIPE ALEVES SILVA e TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI incursos no artigo 33 caput da
Lei 11.343/06. Passo a dosar as penas TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal
fixo a pena base em 05 anos de reclusão e 500 dias multa fixada no piso legal. É reincidente porque condenado por tráfico de
drogas com trânsito em julgado em 21/08/2020, resultando no acréscimo de fração de 1/6 à pena retro, em 05 anos, 10 meses
de reclusão e 581 dias multa fixada no piso legal. Deixo de reconhecer o privilégio prescrito no artigo 33 parágrafo 4º da Lei
11.343/06 por haver inconteste demonstração de que o réu se dedica à atividade criminosa, reincidente específico, como
referência constante na dosimetria da pena. Fixo o regime inicial para o cumprimento de pena porque inconteste a demonstração
de que se dispunha o réu a se servir de aparato de aplicativo de entrega para proporcionar maior agilidade e lucro à fácil
disseminação do uso de droga, expondo perfil de determinação à reiteração da mercancia espúria, tratando-se de reincidente
específico. Por via de consequência, a liberdade serve ao réu para lhe propiciar a reiteração criminosa e, portanto,
comprometedora à ordem pública, fundamento pelo qual mantenho a prisão cautelar artigo 312, 313 c/c artigo 387 parágrafo 1º,
dispositivos do Código de Processo Penal. PHELLIPE ALEVES SILVA Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a
pena base em 05 anos de reclusão e 500 dias multa fixada no piso legal. Reconheço tratar-se de crime privilegiado artigo 33
parágrafo 4º da Lei 11.343/06, não havendo indícios de que se dedique a atividades criminosas e reduzo a pena retro de fração
de 2/3, resultando ao final, em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias multa fixada no piso legal, a ser cumprida em regime
inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: - 1) prestação de
serviços à comunidade e, 2) recolhimento de pecúnia no piso legal, em benefício de entidade assistencial, a serem especificadas
em sede de Execução Penal. Expeça-se guia de recolhimento provisório com relação ao corréu TERENCE JURGENS ROMAIN
HENRI. Oficie-se comunicando o teor da reprimenda. Oficie-se para a incineração das drogas. P.R.I.C. São Paulo, 10 de junho
de 2024. Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
22 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º