Processo ativo
1501098-09.2024.8.26.0291
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Identificação
Nº Processo: 1501098-09.2024.8.26.0291
Classe: das execuções fiscais;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
1.184. Com efeito, a respeitável sentença se baseia em recente posicionamento do STF consignado no julgamento do Tema nº
1.184, o qual reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor e, a par disso, estabelece comandos
a serem observados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento de execuções fiscais. É que, ao examinar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Tema nº 1.184 RE
nº 1.355.208/SC de repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, V.M., j. 19/12/2023) o STF fixou a seguinte tese: 1. É
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional
da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução
fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de
ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas
previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Essa decisão, como se
vê, estabelece medidas a serem tomadas pela pessoa jurídica exequente como conditio sine qua non para a propositura de
execução fiscal nas cobranças de pequeno valor. E ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação
administrativa do CNJ que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou
a Resolução nº 547/24, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes
de ajuizamento. Tal resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que
citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia
tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda,
de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nesses
termos, portanto, se a execução fiscal tem por objeto valor abaixo de R$ 10.000,00, o próprio interesse de agir do exequente
estará condicionado à demonstração de que referidas providências tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e
prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa já haviam sido realizadas antes do ajuizamento. Feitas
essas observações, rejeita-se de antemão a noção de que tal conjunto normativo violaria a competência municipal para dispor
sobre a cobrança de seus créditos ou de que o posicionamento do STF não se aplicaria à espécie. Em primeiro lugar, tais
comandos não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios para a cobrança de seus créditos. São normas
decorrentes de entendimento vinculante e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos.
Ora, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida como regra, no caso da
Resolução nº 547/24 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o entendimento vinculante do STF,
e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos preceitos constitucionais, tal como
interpretados por esse Pretório Excelso. Semelhante raciocínio vale quanto à legalidade da Resolução nº 547/24. Pois, à luz do
entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as particularidades das execuções
fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar em incompatibilidade daquela
resolução com o regramento infraconstitucional vigente. Tampouco procede qualquer irresignação do Município no que tange à
validade do Provimento nº 2.738/24 do CSM. Esse diploma infralegal veio disciplinar, no âmbito desta Corte, a indigitada
Resolução nº 547/24 do CNJ e, de fato, ele determina em seu art. 7º que: O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º
da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Além de vir ao encontro das determinações
fixadas pelo STF na esfera do Tema nº 1.184 o que, de plano, já afasta a alegação de inconstitucionalidade , esse art. 7º do
referido provimento apenas explicita o espírito da resolução que é o de combater a morosidade processual, a qual, aliada à
reduzida expressão do valor exequendo, só faz reforçar a carência de interesse do exequente nos casos especificados pelo STF
naquele precedente. Assim, o Juízo a quo corretamente determinou a extinção deste processo executivo, por entender que o
feito preenche, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/24 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais;
b) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00; c) e o Município exequente não demonstrou a realização prévia das providências
apontadas no item 2 da mencionada tese fixada pelo STF. A decisão mostra-se alinhada igualmente à inteligência do Provimento
CSM nº 2.738/24. O art. 1º desse provimento reza o seguinte: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente do
seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo
para adotá-las. Vale dizer, ainda, que nem a decisão do STF nem a resolução do CNJ estabelecem prazo para que o ente
exequente comprove ter efetivamente adotado as medidas administrativas apontadas naquele decisum: na verdade, tratando-se
de condição da ação, essa comprovação há de ser contemporânea à propositura da demanda. Ora, como se sabe, as medidas
administrativas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/24 do CNJ são cumulativas. E, conforme já explicado acima,
incumbe ao Município exequente comprovar sua integral promoção no momento do ajuizamento da execução fiscal. Sendo
assim, é de rigor concluir que o exequente não logrou cumprir ditas exigências sobretudo demonstrar a alegada inadequação /
ineficácia do protesto , motivo pelo qual a manutenção da sentença é solução imperativa. De tudo se infere, pois, a correção
com que foi proferida a respeitável sentença, impondo-se, destarte, a manutenção do decreto de extinção aqui examinado. A
propósito, esta 15ª Câmara de Direito Público assim decidiu em casos semelhantes, de que é exemplo o julgamento da Apelação
nº 1501098-09.2024.8.26.0291 (Rel. Marcos Soares Machado, V.U., j. 04/11/2024), nos termos da seguinte ementa: Apelação
Cível. Execução fiscal. Município de Jaboticabal. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por ausência de
prova acerca da adoção de prévias medidas administrativas nos termos do Tema 1184 (RE 1.355.208 STF). Alegação de decisão
surpresa e violação do contraditório. Teses insubsistentes. Ausência de prejuízo. Exequente que teve a oportunidade de se
manifestar sobre a matéria em sede recursal. Ajuizamento da execução em 29/02/2024, ou seja, após a definição da tese fixada
pelo STF em 19/12/2023. Providências extrajudiciais que devem ser observadas e devidamente comprovadas com o ajuizamento
da execução. Inteligência do art. 1º, parágrafo único do Provimento CSM 2738/24 deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida.
Recurso não provido. Em síntese, então, a irresignação há de ser desacolhida, mantendo-se o decreto de extinção, nos termos
acima registrados. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, a fim de assentar que a presente
decisão não implica na violação deles. Nessa conformidade, nega-se provimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, .
Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 1°
andar
1.184. Com efeito, a respeitável sentença se baseia em recente posicionamento do STF consignado no julgamento do Tema nº
1.184, o qual reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor e, a par disso, estabelece comandos
a serem observados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento de execuções fiscais. É que, ao examinar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Tema nº 1.184 RE
nº 1.355.208/SC de repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, V.M., j. 19/12/2023) o STF fixou a seguinte tese: 1. É
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional
da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução
fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de
ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas
previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Essa decisão, como se
vê, estabelece medidas a serem tomadas pela pessoa jurídica exequente como conditio sine qua non para a propositura de
execução fiscal nas cobranças de pequeno valor. E ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação
administrativa do CNJ que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou
a Resolução nº 547/24, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes
de ajuizamento. Tal resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que
citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia
tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda,
de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nesses
termos, portanto, se a execução fiscal tem por objeto valor abaixo de R$ 10.000,00, o próprio interesse de agir do exequente
estará condicionado à demonstração de que referidas providências tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e
prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa já haviam sido realizadas antes do ajuizamento. Feitas
essas observações, rejeita-se de antemão a noção de que tal conjunto normativo violaria a competência municipal para dispor
sobre a cobrança de seus créditos ou de que o posicionamento do STF não se aplicaria à espécie. Em primeiro lugar, tais
comandos não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios para a cobrança de seus créditos. São normas
decorrentes de entendimento vinculante e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos.
Ora, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida como regra, no caso da
Resolução nº 547/24 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o entendimento vinculante do STF,
e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos preceitos constitucionais, tal como
interpretados por esse Pretório Excelso. Semelhante raciocínio vale quanto à legalidade da Resolução nº 547/24. Pois, à luz do
entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as particularidades das execuções
fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar em incompatibilidade daquela
resolução com o regramento infraconstitucional vigente. Tampouco procede qualquer irresignação do Município no que tange à
validade do Provimento nº 2.738/24 do CSM. Esse diploma infralegal veio disciplinar, no âmbito desta Corte, a indigitada
Resolução nº 547/24 do CNJ e, de fato, ele determina em seu art. 7º que: O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º
da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Além de vir ao encontro das determinações
fixadas pelo STF na esfera do Tema nº 1.184 o que, de plano, já afasta a alegação de inconstitucionalidade , esse art. 7º do
referido provimento apenas explicita o espírito da resolução que é o de combater a morosidade processual, a qual, aliada à
reduzida expressão do valor exequendo, só faz reforçar a carência de interesse do exequente nos casos especificados pelo STF
naquele precedente. Assim, o Juízo a quo corretamente determinou a extinção deste processo executivo, por entender que o
feito preenche, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/24 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais;
b) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00; c) e o Município exequente não demonstrou a realização prévia das providências
apontadas no item 2 da mencionada tese fixada pelo STF. A decisão mostra-se alinhada igualmente à inteligência do Provimento
CSM nº 2.738/24. O art. 1º desse provimento reza o seguinte: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente do
seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo
para adotá-las. Vale dizer, ainda, que nem a decisão do STF nem a resolução do CNJ estabelecem prazo para que o ente
exequente comprove ter efetivamente adotado as medidas administrativas apontadas naquele decisum: na verdade, tratando-se
de condição da ação, essa comprovação há de ser contemporânea à propositura da demanda. Ora, como se sabe, as medidas
administrativas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/24 do CNJ são cumulativas. E, conforme já explicado acima,
incumbe ao Município exequente comprovar sua integral promoção no momento do ajuizamento da execução fiscal. Sendo
assim, é de rigor concluir que o exequente não logrou cumprir ditas exigências sobretudo demonstrar a alegada inadequação /
ineficácia do protesto , motivo pelo qual a manutenção da sentença é solução imperativa. De tudo se infere, pois, a correção
com que foi proferida a respeitável sentença, impondo-se, destarte, a manutenção do decreto de extinção aqui examinado. A
propósito, esta 15ª Câmara de Direito Público assim decidiu em casos semelhantes, de que é exemplo o julgamento da Apelação
nº 1501098-09.2024.8.26.0291 (Rel. Marcos Soares Machado, V.U., j. 04/11/2024), nos termos da seguinte ementa: Apelação
Cível. Execução fiscal. Município de Jaboticabal. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por ausência de
prova acerca da adoção de prévias medidas administrativas nos termos do Tema 1184 (RE 1.355.208 STF). Alegação de decisão
surpresa e violação do contraditório. Teses insubsistentes. Ausência de prejuízo. Exequente que teve a oportunidade de se
manifestar sobre a matéria em sede recursal. Ajuizamento da execução em 29/02/2024, ou seja, após a definição da tese fixada
pelo STF em 19/12/2023. Providências extrajudiciais que devem ser observadas e devidamente comprovadas com o ajuizamento
da execução. Inteligência do art. 1º, parágrafo único do Provimento CSM 2738/24 deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida.
Recurso não provido. Em síntese, então, a irresignação há de ser desacolhida, mantendo-se o decreto de extinção, nos termos
acima registrados. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, a fim de assentar que a presente
decisão não implica na violação deles. Nessa conformidade, nega-se provimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, .
Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 1°
andar