Processo ativo

das instituições que

1005460-80.2023.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: das instit *** das instituições que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pagamento é comprovada pela efetiva entrega da notificação no endereço indicado no instrumento contratual. Por isso “(...) a
bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a
eventual mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes” (R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Esp 1828778/RS, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Por outro lado, para a comprovação da
mora é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível
a presunção de má-fé (AgInt no REsp n. 2.056.730/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 1/3/2024), pois, se a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário, não se alcançou a
finalidade pretendida pelo credor (nesse sentido conferir: AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Assim, embora seja indiferente quem tenha recebido a notificação,
é necessária a comprovação da efetiva entrega no endereço indicado no instrumento contratual. A lei foi flexível em relação à
identificação do receptor, mas foi rigorosa no tocante à entrega da notificação. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
segue essa mesma linha de entendimento. Basta conferir o teor do voto do REsp n. 1.951.662/RS, que deu origem ao Tema
1132, do qual se extrai o seguinte trecho: ‘Importa deixar consignado que, a despeito da desnecessidade de que a assinatura
seja do destinatário, a orientação jurisprudencial exige a sua efetiva entrega, não havendo se falar em constituição em mora
quando o aviso de recebimento retorna com a indicação “ausente”’. No caso, a notificação não foi efetivamente entregue no
endereço indicado no instrumento contratual, como se nota pela cópia do aviso de recebimento juntado aos autos (p. 85/87).
Nele consta como motivo da devolução: Ausente. E não há data de entrega, porque não fora efetivamente entregue. Assim,
ausente os pressupostos processuais objetivos de validade, quer pela ausência de comprovação da mora exigência da legal
(DL nº 911/1969, art. 2º, §§ 2º), quer pela falta de recolhimento das despesas processuais (diligência do oficial de justiça),
imperioso o indeferimento da petição inicial. III. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Indaiatuba, 07 de maio de 2025. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005460-80.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.R.M. - B.M.M.
- Vistos. P. 326/329: Ciência às partes. Aguarde-se o decurso de prazo de p. 317/318. Intime-se. - ADV: DENNIS MONTEIRO
MACHADO (OAB 480792/SP), GUILHERME GARCIA JONAS DE SOUZA (OAB 491490/SP)
Processo 1005973-53.2020.8.26.0248 - Despejo - Locação de Imóvel - José Clovis Binder - Ante o exposto, julgo procedente
o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o
contrato de locação firmado entre as partes; b) confirmar a liminar concedida, tornando definitiva a ordem de despejo já expedida;
c) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.219,71 (cinco mil duzentos e dezenove reais e setenta e um centavos),
referente aos aluguéis e encargos vencidos, acrescido de correção monetária e juros de mora previstos contratualmente, desde
o ajuizamento da ação, além dos vencidos no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel; d) condenar o réu, ainda,
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-
se. - ADV: RICARDO DE MELLO PARACÊNCIO (OAB 287913/SP)
Processo 1006314-45.2021.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Galvao de Andrade - Vistos. Dê-se vista ao
Ministério Público. Após a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DENIS WINGTER (OAB 200795/SP),
JULIANA VERONEZE XAVIER LUI (OAB 147817/SP)
Processo 1006980-41.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Camila Blume - Rotha Servicos de Reboque Ltda-me - Vistos. P. 201/210: Defiro, proceda-se
a inclusão da empresa ROTHA SERVIÇOS DE REBOQUE LTDA, como terceira interessada, e seu procurador, no cadastro do
presente feito. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à petição de p. 201/210. Com a manifestação, tornem-me
concluso os autos com presteza. Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DAL’MASO (OAB 95460/PR), RODRIGO SANTA ROSA
(OAB 502601/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1007096-96.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvandro Silva Brito -
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Diante do integral pagamento do débito, julgo extinta a execução com
resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, Código de Processo Civil. 2. Intime-se o INSS, nos termos do disposto no art. 17
da Lei 10.910/2004, através do portal eletrônico. 3. Custas pelo executado, o qual é isento do pagamento por disposição legal.
4. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB
232476/SP), GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1007445-50.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Solar
das Primaveras - Ricardo Luiz Sorger - Fls. 61: Informe o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome das instituições que
pretende a pesquisa em nome do executado. - ADV: KAROLINY VAZ FERRARESI (OAB 196815/SP), MARIANA DE CASTRO
ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 1007468-74.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Auto Elétrica Kanesaki Ltda e outros - Lut Leilões Eletrônicos - ROGÉRIO HIDEKI TANIMOTO - - REGINA KEIKO
KANESAKI TANIMOTO - Vistos. P. 716/718: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de baixa
nas restrições do imóvel matrícula nº 3.123 (Av. 12 e Av.13), bem como da extinção da presente execução. No silêncio, será
interpretado como quitada a obrigação. Como a manifestação ou decorrido o prazo, tornem-me conclusos os autos. Intime-se.
- ADV: KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), THIAGO
LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN
(OAB 239555/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THIAGO
LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), GUILHERME DE JESUS ARAUJO
(OAB 444032/SP), THIAGO LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP), THIAGO LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP)
Processo 1008227-28.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Vistos. 1. Diante da comprovação da cessão do crédito, defiro a substituição do polo ativo por Itapeva XI Multicarteira Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Anote-se. 2. Homologo o pedido de desistência da ação e julgo
extinto o processo sem resolução de mérito (CPC: 485, VIII), revogando a liminar anteriormente concedida. 3. Prejudicado o
pedido de desbloqueio do veículo pelo Sistema RENAJUD, já que, conforme p. 70 e 71, item 1, não foi possível a inserção de
restrição sobre o bem. 4. Em razão do pedido de desistência, há preclusão lógica para a interposição de recurso. Certifique-se o
trânsito em julgado da sentença nesta data. 5. Eventuais despesas pela parte que desistiu (CPC, 90, caput). 6. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:42
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