Processo ativo

e o local de trabalho não foi dirimida à luz das regras de alteração das metas pela reclamada é ilícita, à luz do art. 468 da

0024322-22.2016.5.24.0005
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e o local de trabalho não foi dirimida à luz das regras de alte *** e o local de trabalho não foi dirimida à luz das regras de alteração das metas pela reclamada é ilícita, à luz do art. 468 da
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEONARDO A *** Dr. LEONARDO AUGUSTO PADILHA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 429
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
direito ao ressarcimento das despesas com o uso de veículo fora resolvida pela distribuição do ônus da prova, mas sim pela
particular para o deslocamento de ida e volta entre a residência do constatação, a partir do exame das provas, de que a prática de
autor e o local de trabalho não foi dirimida à luz das regras de alteração das metas pela reclamada é ilícita, à luz do art. 468 da
distrib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uição do ônus da prova. A indicação de ofensa aos artigos CLT".
131 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição da O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o
República não impulsiona o conhecimento de recurso de revista, recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de
pois esses dispositivos são impertinentes em relação à controvérsia repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos
examinada nos autos. Divergência jurisprudencial não princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do
caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o
indicados como paradigmas, nos moldes da Súmula nº 296, item I, julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS dispositivos infraconstitucionais.
ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADO. No caso, a repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
controvérsia em torno da condenação ao pagamento de honorários "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
advocatícios refere-se ao atendimento pelo reclamante das o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
exigências da Lei nº 5.584/70. O Tribunal Regional expressamente aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
consignou, no acórdão recorrido, que o reclamante apresentou entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
declaração de miserabilidade econômica e anexou credencial coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
sindical, em conformidade com a Lei nº 5.584/70. Considerando, Mendes, DJe de 1°/8/2013).
portanto, que ficou comprovada a hipossuficiência econômica do Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
autor e a assistência sindical, nos termos da Lei nº 5.584/70, não há jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
falar em violação do artigo 14 do referido diploma legal nem em decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
contrariedade à Súmula nº 219 do TST. Para se decidir de maneira repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
diversa da do Regional, no tocante ao reconhecimento da Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
hipossuficiência econômica do autor, demandar-se-ia o Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula nº 126 do 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1082- 25/06/2021).
58.2013.5.04.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
Pimenta, DEJT 29/05/2015). seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
À luz dos entendimentos acima colacionados, não se observa a à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
contrariedade à Súmula nº 339, II, do TST, mas sim a conformidade das Partes.
do acórdão regional com citado verbete. Publique-se.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser Brasília, 24 de janeiro de 2025.
mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar- Ministro Vice-Presidente do TST
lhe provimento.
Processo Nº Ag-RRAg-0024322-22.2016.5.24.0005
Quanto ao tópico "horas extras - cargo de confiança - atividades Complemento Processo Eletrônico
externas", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, Relator Min. Sergio Pinto Martins
diante da incidência do óbice processual contido na Súmula 126 do Recorrente RUMO MALHA OESTE S.A.
TST. Advogado Dr. LEONARDO AUGUSTO PADILHA
BERTANHA(OAB: 178037/SP)
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
Recorrido CANDIDO OZORIO NETO
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
Advogada Dra. KALINE RÚBIA DA SILVA(OAB:
recursos de competência de outro Tribunal possui índole 10347-A/MS)
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
extraordinário não possui repercussão geral. Intimado(s)/Citado(s):
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
- CANDIDO OZORIO NETO
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
- RUMO MALHA OESTE S.A.
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
insurge quanto à matéria de fundo "validade do turno ininterrupto de
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
revezamento - prestação de horas extras habituais - norma
DJe de 26/3/2010).
coletiva", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
No que se refere ao tema "diferenças de prêmios e metas e do
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
FGTS - alteração contratual lesiva", a Recorrente pauta seu recurso
É o relatório.
na acenada violação ao art. 5°, LIV e LV, da CF.
A Turma desta Corte assim decidiu:
Verifica-se que o acórdão do TST manteve o deferimento das
diferenças salariais postuladas, assentando que "a controvérsia não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:59
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