Processo ativo

das partes

0000253-17.2025.8.26.0291
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: das p *** das partes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG)
Processo 0000253-17.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1000935-95.2023.8.26.0655) (processo principal 1000935-
95.2023.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Kátia Angélica de Carvalho Gonzaga
- Laurentiz & Correa Incorporadora de Imóveis Ltda - Ao(a) advogado(a), para apresente o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u que indique, com precisão, a folha
onde consta a procuração com poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 105 do CPC, haja vista postular o
crédito em sua conta bancária. Nada Mais. - ADV: LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP), GABRIEL FERNANDES
TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)
Processo 0000702-09.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1002969-44.2018.8.26.0291) (processo principal 1002969-
44.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alvino Pereira Xavier - Vistos. Fls. 82/118 - Ciência à
parte autora para que requeira o quê de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA
(OAB 243790/SP)
Processo 0000722-63.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1000138-13.2024.8.26.0291) (processo principal 1000138-
13.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Simone Cristina Alves Felipe -
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. EXTINGO este processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, autorizo a extração do MLE e, se pagas as custas de
satisfação, arquivem-se os autos. Via DJE, na pessoa dos advogados, fica o(s) executado(a) notificado, para que efetue(m) ou
comprove(m), dentro do prazo de sessenta (60) dias, o pagamento da taxa judiciária devida no referido processo, no valor de
R$ 185,10 (De acordo com o artigo 4º, inciso III c.c. o §1º, ambos da Lei nº 11.608/03, haja vista se tratar de custas finais), a
ser recolhida na guia DARE-SP, Código 230-6, devendo constar o número do processo, a natureza da ação e nome das partes
e a Comarca, em qualquer agência do Banco do Brasil, sob pena de inscrição do débito como dívida ativa do Estado. Feito o
pagamento, o comprovante deverá ser juntado aos autos por meio de advogado. O não pagamento ou a não comunicação no
prazo importará na inscrição do débito como dívida ativa do Estado, sem necessidade de nova conclusão dos autos. - ADV:
PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB 428305/SP), JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP), EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0000723-48.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1006737-65.2024.8.26.0291) (processo principal 1006737-
65.2024.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gael Theodoro - Hapvida
Assistência Médica S.a. - Vistos. Tendo em vista a inércia da executada e o bloqueio positivo realizado, referente ao tratamento
terapêutico (Terapia ABA) correspondente a dois meses (fl. 37), EXTINGO este cumprimento provisório de decisão, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da concordância do Ministério Público, AUTORIZO O
IMEDIATO E SEM ESCOAMENTO DE PRAZOS RECURSAIS o levantamento do valor bloqueado de R$ 8.190,00, através da
expedição de M.L.E., devendo o exequente, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a devida prestação de contas das terapias
indicadas. O depósito encontra-se às fl. 46 e o formulário à fl. 45. Com a juntada da prestação de contas, abra-se vista ao MP
e conclusos. Com o trânsito em julgado e, se pagas as custas de satisfação, arquivem-se os autos. Via DJE, na pessoa dos
advogados, fica o(s) executado(a) notificado, para que efetue(m) ou comprove(m), dentro do prazo de sessenta (60) dias, o
pagamento da taxa judiciária devida no referido processo, no valor de R$ 185,10 (mínimo legal), equivalente a 5 UFESPs (De
acordo com o artigo 4º, inciso III c.c. o §1º, ambos da Lei nº 11.608/03, haja vista se tratar de custas finais), a ser recolhida na
guia DARE-SP, Código 230-6, devendo constar o número do processo, a natureza da ação e nome das partes e a Comarca,
em qualquer agência do Banco do Brasil, sob pena de inscrição do débito como dívida ativa do Estado. Feito o pagamento, o
comprovante deverá ser juntado aos autos por meio de advogado. O não pagamento ou a não comunicação no prazo importará
na inscrição do débito como dívida ativa do Estado, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Publique-se e Intimem-
se, inclusive o MP. - ADV: LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRÉ
MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE)
Processo 0001036-09.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1005818-47.2022.8.26.0291) (processo principal 1005818-
47.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hotelaria Jaboticabal Ltda - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Para que haja a devida apreciação do pedido de instauração do presente
incidente de cumprimento de sentença, deverá a parte exequente comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: - o recolhimento da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o crédito a
ser satisfeito, observando-se o mínimo de 5 UFESP’s eque, paraoanode2025 o valor de cada UFESPéde37,02) Caso a parte
credora, entre a data da distribuição do incidente e o pagamento da taxa judiciária, opte pela atualização do débito, deverá se
atentar que referido valor (taxa judiciária), também deverá corresponder à atualização para pagamento. Decorrido o prazo sem
o recolhimento integral, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: MIRELA CRISTINA LIMA DA SILVA (OAB 401972/SP),
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), LAIS ROBERTA FIORANI (OAB 373567/SP)
Processo 0001037-91.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1000428-28.2024.8.26.0291) (processo principal 1000428-
28.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandra Donadon - Banco do Brasil
S/A - Vistos. INTIME-SE o executado, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, conforme preceitua o inciso I, do §2º do artigo
513 do CPC, para, em conformidade com o art. 523, do CPC, pagar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, ficando advertido
de que, não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios
de 10%. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
havendo pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, requerendo a medida constritiva pertinente, apresentando
memória atualizada de débito, computados os honorários de 10% e a multa de 10%, comprovando o recolhimento da taxa
pertinente. Ademais, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculados
por cada diligência efetuada. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), PEDRO HENRIQUE BELINI DE MELO (OAB 467648/SP), FELIPE MORA FUJII (OAB 375259/SP)
Processo 0001050-90.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1003388-88.2023.8.26.0291) (processo principal 1003388-
88.2023.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Allianz Seguros S/A - CPFL ENERGIA
S.A. - Vistos. INTIME-SE a executada, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, conforme preceitua o inciso I, do §2º do artigo
513 do CPC, para, em conformidade com o art. 523, do CPC, pagar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, ficando advertido
de que, não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios
de 10%. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
havendo pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, requerendo a medida constritiva pertinente, apresentando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:41
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