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das partes.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001485-84.2025.8.26.0505
Partes e Advogados
Nome: das pa *** das partes.
Advogados e OAB
Advogado: dativo no patamar máximo previsto na *** dativo no patamar máximo previsto na tabela do convênio DEFENSORIA-OAB.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
é: R$ 105.522,37(CENTO E CINCO MIL E QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao
exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de
10 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001485-84.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Indenização por Dano Moral - Joao Ferreira de Souza
- Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 48/51), vez que tempestivos. No mérito, os
embargos de declaração comportam acolhimento. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Assiste razão à embargante.
De fato, não tendo se concretizado a citação da parte requerida, deve ser admitida a emenda à inicial da parte autora (fls.
37/40), independentemente do consentimento da requerida, em vista do previsto pelo art. 329 do CPC. Cumpre apreciar, deste
modo, o pedido de exibição documental formulado pela parte autora em emenda à inicial. A exibição incidental é expressamente
prevista pelo art. 396 do CPC, mostrando-se relevante para a solução da controvérsia fática a exibição das filmagens do
local dos fatos. Outrossim, cabível o deferimento do pedido neste momento processual, ante o risco de perecimento, não se
mantendo registro dos circuitos internos das câmeras do local, em regra, por prazo longo. Inviável, entretanto, a cominação de
multa diária com relação ao pedido, neste momento, em virtude do Tema n. 1000 do STJ: Desde que prováveis a existência
da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio,
poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com
base no art. 400, parágrafo único , do CPC/2015. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para o fim de
RECEBER a emenda à inicial (fls. 37/40) e DETERMINAR que a requerida junte aos autos as filmagens do estacionamento do
dia 26/03/2025, no período compreendido entre 17h00min e 19h00min, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com ônus
processual respectivo. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade
na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da
autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos.
Intime-se a requerida. Intimem-se. - ADV: JHONNY BARBOSA FERREIRA (OAB 344493/SP), CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO
CHASSEREAUX (OAB 346909/SP)
Processo 1001531-73.2025.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.I.S. - - J.M.O.S. - Vistos Os requerentes
supramencionados pediram o divórcio consensual com fundamento na Emenda Constitucional nº 66. Alegam que da união adveio
um filho e que não há bens a partilhar. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. O
requerimento está de acordo com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que reza que o casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio. Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000,
parágrafo único do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado, dispensando-se a certificação. SERVIRÁ A PRESENTE
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, A SER ENCAMINHADO PELO INTERESSADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
ONDE AS PARTES CONTRAÍRAM NÚPCIAS EM 04/06/2019, Sede da Comarca de Francisco Morato/SP (matr. 125237 01 55
2019 2 00083 062 0024334 26). SERVIRÁ TAMBÉM COMO OFÍCIO SOLICITANDO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE
QUE SE DIGNE A EXARAR O CUMPRA-SE NO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Não haverá alteração do nome das partes.
CUMPRA-SE independentemente de quaisquer custas, sendo os requerentes beneficiários da Assistência Judiciária, nos temos
do Parecer aprovado no Processo CG 3.908/99 da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo, publicado
em 21/03/00. Fixo os honorários ao advogado dativo no patamar máximo previsto na tabela do convênio DEFENSORIA-OAB.
Expeça-se a certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: CATARINA SANTOS DOMINGUES
ALVES (OAB 472686/SP), CATARINA SANTOS DOMINGUES ALVES (OAB 472686/SP)
Processo 1001532-58.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.S. - Vistos. Ante os elementos
constantes dos autos e seguindo o parecer do Ministério Público de fls. 18/19, adotado também como razão de decidir, DEFIRO
a oferta de alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, abrangendo
férias, 13º salário e horas extras, EXCLUINDO-SE o auxílio-acidente, vale-alimentação, Participação nos Lucros e Resultados
(PLR), verbas rescisórias e FGTS. Os valores devidos deverão ser descontados diretamente na folha de pagamento. Em caso
de desemprego, o valor da pensão será equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Já no caso de trabalho
autônomo ou informal, o valor será correspondente a 66% (sessenta por cento) do salário mínimo devendo o pagamento ser
efetuado até o dia 10 de cada mês. Os depósitos mensais serão feitos em conta corrente ou mediante recibo. Para realização da
teleaudiência prévia necessário se faz a expressa manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento
dos honorários do mediador/conciliador. Dessa forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB
371281/SP)
Processo 1001557-71.2025.8.26.0505 (apensado ao processo 1002054-56.2023.8.26.0505) - Embargos de Terceiro Cível
- Excesso de Penhora - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. -
BANCO BRADESCO S/A - Vistos. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS opôs embargos de terceiro em face de BANCO BRADESCO S.A. Requereu-se a concessão de tutela
de urgência, visando o levantamento de bloqueio realizado através do RENAJUD sobre o veículo de marca e modelo TOYOTA/
ETIOS SD XS, de placas FJJ1605, objeto de alienação fiduciária com posterior cessão de crédito em favor da ora embargante,
anteriores à constrição originada de decisão deste Juízo. O pedido liminar comporta acolhimento. A ação de embargos de
terceiro pode ser intentada por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens
que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo ser de terceiro proprietário, inclusive
fiduciário, ou possuidor. Assim, deve o embargante na petição inicial, fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio
e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, conforme inteligência do art. 677 do CPC. No
caso, a parte embargante comprovou documentalmente a propriedade do bem objeto da constrição, além da inexistência de
responsabilidade pela obrigação que originou o bloqueio. É princípio basilar que ninguém pode ser prejudicado por ato judicial
que envolva relação jurídica da qual não participa (nemo potest esse damnatus per alienum processum). De fato, o documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
é: R$ 105.522,37(CENTO E CINCO MIL E QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao
exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de
10 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001485-84.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Indenização por Dano Moral - Joao Ferreira de Souza
- Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 48/51), vez que tempestivos. No mérito, os
embargos de declaração comportam acolhimento. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Assiste razão à embargante.
De fato, não tendo se concretizado a citação da parte requerida, deve ser admitida a emenda à inicial da parte autora (fls.
37/40), independentemente do consentimento da requerida, em vista do previsto pelo art. 329 do CPC. Cumpre apreciar, deste
modo, o pedido de exibição documental formulado pela parte autora em emenda à inicial. A exibição incidental é expressamente
prevista pelo art. 396 do CPC, mostrando-se relevante para a solução da controvérsia fática a exibição das filmagens do
local dos fatos. Outrossim, cabível o deferimento do pedido neste momento processual, ante o risco de perecimento, não se
mantendo registro dos circuitos internos das câmeras do local, em regra, por prazo longo. Inviável, entretanto, a cominação de
multa diária com relação ao pedido, neste momento, em virtude do Tema n. 1000 do STJ: Desde que prováveis a existência
da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio,
poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com
base no art. 400, parágrafo único , do CPC/2015. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para o fim de
RECEBER a emenda à inicial (fls. 37/40) e DETERMINAR que a requerida junte aos autos as filmagens do estacionamento do
dia 26/03/2025, no período compreendido entre 17h00min e 19h00min, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com ônus
processual respectivo. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade
na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da
autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos.
Intime-se a requerida. Intimem-se. - ADV: JHONNY BARBOSA FERREIRA (OAB 344493/SP), CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO
CHASSEREAUX (OAB 346909/SP)
Processo 1001531-73.2025.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.I.S. - - J.M.O.S. - Vistos Os requerentes
supramencionados pediram o divórcio consensual com fundamento na Emenda Constitucional nº 66. Alegam que da união adveio
um filho e que não há bens a partilhar. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. O
requerimento está de acordo com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que reza que o casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio. Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000,
parágrafo único do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado, dispensando-se a certificação. SERVIRÁ A PRESENTE
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, A SER ENCAMINHADO PELO INTERESSADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
ONDE AS PARTES CONTRAÍRAM NÚPCIAS EM 04/06/2019, Sede da Comarca de Francisco Morato/SP (matr. 125237 01 55
2019 2 00083 062 0024334 26). SERVIRÁ TAMBÉM COMO OFÍCIO SOLICITANDO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE
QUE SE DIGNE A EXARAR O CUMPRA-SE NO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Não haverá alteração do nome das partes.
CUMPRA-SE independentemente de quaisquer custas, sendo os requerentes beneficiários da Assistência Judiciária, nos temos
do Parecer aprovado no Processo CG 3.908/99 da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo, publicado
em 21/03/00. Fixo os honorários ao advogado dativo no patamar máximo previsto na tabela do convênio DEFENSORIA-OAB.
Expeça-se a certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: CATARINA SANTOS DOMINGUES
ALVES (OAB 472686/SP), CATARINA SANTOS DOMINGUES ALVES (OAB 472686/SP)
Processo 1001532-58.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.S. - Vistos. Ante os elementos
constantes dos autos e seguindo o parecer do Ministério Público de fls. 18/19, adotado também como razão de decidir, DEFIRO
a oferta de alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, abrangendo
férias, 13º salário e horas extras, EXCLUINDO-SE o auxílio-acidente, vale-alimentação, Participação nos Lucros e Resultados
(PLR), verbas rescisórias e FGTS. Os valores devidos deverão ser descontados diretamente na folha de pagamento. Em caso
de desemprego, o valor da pensão será equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Já no caso de trabalho
autônomo ou informal, o valor será correspondente a 66% (sessenta por cento) do salário mínimo devendo o pagamento ser
efetuado até o dia 10 de cada mês. Os depósitos mensais serão feitos em conta corrente ou mediante recibo. Para realização da
teleaudiência prévia necessário se faz a expressa manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento
dos honorários do mediador/conciliador. Dessa forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB
371281/SP)
Processo 1001557-71.2025.8.26.0505 (apensado ao processo 1002054-56.2023.8.26.0505) - Embargos de Terceiro Cível
- Excesso de Penhora - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. -
BANCO BRADESCO S/A - Vistos. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS opôs embargos de terceiro em face de BANCO BRADESCO S.A. Requereu-se a concessão de tutela
de urgência, visando o levantamento de bloqueio realizado através do RENAJUD sobre o veículo de marca e modelo TOYOTA/
ETIOS SD XS, de placas FJJ1605, objeto de alienação fiduciária com posterior cessão de crédito em favor da ora embargante,
anteriores à constrição originada de decisão deste Juízo. O pedido liminar comporta acolhimento. A ação de embargos de
terceiro pode ser intentada por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens
que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo ser de terceiro proprietário, inclusive
fiduciário, ou possuidor. Assim, deve o embargante na petição inicial, fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio
e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, conforme inteligência do art. 677 do CPC. No
caso, a parte embargante comprovou documentalmente a propriedade do bem objeto da constrição, além da inexistência de
responsabilidade pela obrigação que originou o bloqueio. É princípio basilar que ninguém pode ser prejudicado por ato judicial
que envolva relação jurídica da qual não participa (nemo potest esse damnatus per alienum processum). De fato, o documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º