Processo ativo

das partes

1013831-21.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - LELLO LOCAÇÃO E VENDAS LTDA., CNPJ
Partes e Advogados
Nome: das p *** das partes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Esta decisão servirá como mandado, devendo ser acompanhada da
folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela e. Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão e a folha
de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o oficial de justiça da ocultação da parte
ré/executada, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem
judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria do prédio ou condomínio, nos termos do
art. 252, § único, do CPC. A recusa ao recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial para os fins
do art. 330 do Código Penal. Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Servirá esta decisão como certidão
para fins de averbação, nos registros de imóveis, veículos e registros de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do
CPC), da presente ação de execução, distribuída em 04/02/2025 e admitida em juízo sob o nº 1013831-21.2025.8.26.0100, à
12ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - LELLO LOCAÇÃO E VENDAS LTDA., CNPJ
00100765000101 e parte ré/executado - NEUSA JOELMA TAPIA PEREZ, CPF 25423626889 e cujo valor da causa é R$ 5.939,18
(CINCO MIL E NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS). Caberão à parte exequente a impressão e o
encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP)
Processo 1013847-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Regina Aparecida Martins -
Vistos. É lícita a formulação de pedido genérico apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 324, §1º, do CPC. No caso, não
se verifica nenhuma delas, já que, desde logo, é possível à própria parte autora acessar seu histórico de reembolso e calcular a
diferença entre o valor efetivamente pago pelo plano de saúde e aquele que entende devidamente reajustado segundo índices
da ANS. Portanto, providencie a emenda à inicial, apresentando cálculos que contemplem o valor pago e o que entende devido,
bem como os alegados índices aplicáveis. Ainda, se o caso, retifique o valor atribuído à causa e recolha a diferença da taxa
judiciária inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, §1º, II, do CPC. A emenda à petição inicial
deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1013873-70.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1190090-02.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Eduardo da Silva Baptista - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada
pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De
se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o
benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza,
o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a
parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente
para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos
autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda
mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses
indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do
referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua
titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de
renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade
fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). As determinações
acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida
comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada,
nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SANDRO FERREIRA
MEDEIROS (OAB 237177/SP)
Processo 1015233-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Protege Serviços Especiais Ltda. - -
Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição
do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes
e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. - ADV: TONY
MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP)
Processo 1015944-16.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - Vf Franqueadora de Farmácia e
Manipulação Ltda - F39 - Este feito se encontra arquivado. Para análise da petição retro, deverá a parte interessada providenciar
o recolhimento das custas de desarquivamento (R$44,87), no prazo de 15 dias. Forma e valor de recolhimento estão disponíveis
em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos - ADV: PAULA FABIANA
DIONISIO (OAB 319886/SP)
Processo 1022730-42.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Valdeir Urtado - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de
estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THIAGO DO NASCIMENTO
MENDES DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP)
Processo 1023218-94.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Poliedro
Sociedade Ltda. - Vistos. Fls. 109: Não é possível reputar válida a citação de Ricardo Souza Lima Melo à fl.100, pois o aviso
de recebimento foi assinado por terceiro e não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, para
fins de aplicação do disposto no art. 248, §4º, do CPC. Portanto, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, renove-se o
ato, por oficial de justiça, providenciando a parte autora/exequente as custas, em quinze dias, salvo se beneficiária da justiça
gratuita. Valores e informações acerca da forma de recolhimento disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Após, expeça-se mandado/folha de rosto, independentemente de nova ordem
judicial. Fls. 110/116 : O petitório é estranho aos autos. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO
AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1026975-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Joao Francisco Gouvea - -
Fabio Lousada Gouvêa - Cs Distribuidora de Produtos Cristãos do Brasil Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da
prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:39
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