Processo ativo

completo das partes, ante justa causa apresentada a fls.

0054311-49.2011.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: completo das partes, ante ju *** completo das partes, ante justa causa apresentada a fls.
Nome Completo: das partes, ante justa c *** das partes, ante justa causa apresentada a fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
adjudicação, petição do requerido, a fls. 319/36 e documentos, apresentando “impugnação ao auto de adjudicação de fls. 314”
aduzindo em apertada síntese, que com entendimento recente do STJ acerca de imposição do índice de correção monetária
e juros de mora aplicados à dívidas cíveis, incumbia ao Juízo a determinação de observância, ex officio, bem com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Lei
14.905/2024, por se tratar de norma de ordem publica, corrigindo-se todo o débito apresentado. Ainda, questiona avaliação do
bem. Pede a invalidação da adjudicação realizada, para correções do calculo. Os autores, instados, manifestaram-se a fls. 355
e seguintes. Em sua petição limitaram-se a afirmar ser incabível a instituição de inalienabilidade determinada na concessão
da adjudicação, por entender inexistente tal previsão na legislação. Pedem o afastamento de tal imposição. Posteriormente,
os autores manifestaram-se acerca da impugnação a fls. 373 e seguintes, pela rejeição, bem como aplicação de multa pela
litigancia de má-fé. DECIDO Pois bem, verifico que o requerido traz seu pleito como tempestivo utilizando-se da possibilidade
inserta no artigo 903, § 2º do CPC. Acolho, porém, ainda valendo-me das possibilidades insertas sobre a arrematação. No
entanto, as hipóteses são específicas, e se afastam de longe às trazidas pelo requerido (preço vil, etc, e não observância
do art. 804 do CPC). E, no caso presente, as alegações do requerido se referem a calculos e modificação da imposição de
correção e juros, a considerar decisões recentes e impositivas. Não as acolho, eis que embora normas de ordem pública, não
devem retroagir a questões preclusas e estáveis, questões decididas quando da impugnação do incidente, sequer arguidas pelo
requerido naquele momento oportuno. Eventual retroação ensejaria verdadeira instabilidade juridica em desfavor dos credores,
além da eternização do processo, em verdadeiro benefício indevido do devedor. Ademais, sabe-se que a lei 14905/24 teve
sua vigência após aparelhamento das dívidas do requerido. Também descabe revisitação da questão da avaliação do imóvel,
também já analisada na decisão que julgou a impugnação da dívida, ressaltando-se que houve avaliação trazida pelos autores
e silêncio tempestivo por parte do requerido. Também questão preclusa. No que pertine às alegações de erro trazidas pelos
requerentes, quando por este Juízo foi determinada a adjudicação com imposição de inalienabilidade, também se mostram
descabidas em sua essência. De se lembrar acerca da existência do poder geral de cautela que, além da possibilidade de sua
utilização, é mesmo imposto ao julgador, não se havendo falar da trazida inexistência legal dessa inalienabilidade. Bem sabem
as I. Advogadas dos requerentes que a imposição se deu após notícias nestes autos de julgamento em andamento de apelo
que poderia, em tese, modificar a dívida e, então (grifei) atingir justamente a adjudicação que aqui se estava a julgar. Até de se
estranhar a assertividade das palavras trazidas a indicar verdadeira teratologia, que, vênia concessa, inexiste, justamente, e
novamente, dado o poder geral de cautela que deve o julgador sempre ter em mente. Agora (grifei), com a noticia do julgamento
do apelo, realmente deve ser sustada a inalienabilidade, o que ora determino, isto é, a expedição da carta de adjudicação
SEM a imposição da inalienabilidade. Afasto, por mais uma vez, a imposição da multa pela litigancia de má-fé, embora tenha o
requerido dela bastante se aproximado. Assim o faço entendendo que mesmo assim, o fez a titulo de discussão do direito. Intime-
se. - ADV: JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP), FELIPE MATTE RUSSOMANNO (OAB 352678/SP), FERNANDA
FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), PAULO CORAÇA
DA GAMA VAIANO (OAB 450199/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB
86668/SP), JOSE RIBEIRO DO PRADO JUNIOR (OAB 131194/SP), PAULO CORAÇA DA GAMA VAIANO (OAB 450199/SP)
Processo 0054311-49.2011.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Alberto Silvio Fischer - - Eliana Luzia Pari
Fischer - Vistos. Nada sendo manifestado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/
SP), ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP)
Processo 0054851-77.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.P.C.D. - T.L.D. - Fls.485/201 -
Ciência. - ADV: ANTÔNIO ASTRÉ DIÓGENES CABÓ (OAB 22086/CE), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/
SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP)
Processo 0316847-83.2009.8.26.0100 (100.09.316847-0) - Inventário - Inventário e Partilha - BEATRIZ ANANTHA
KRISHNAN - - Eliana Hackradt Teixeira - Marilia Bueno Pinheiro Franco - MARCELLA HACKRADT RUBINI - Tania Hackradt -
Alienajud - Leilões Eletrônicos - Alienajud Alienações Eletrônicas de Ativos Ltda - - Condomínio do Edifício Ilha Bela - Município
do Guarujá - Tanios Hanna Abi Chedid - Vistos. Fls. 4726/7: Manifeste-se a inventariante. Intime-se. - ADV: EDUARDO SPOLON
(OAB 298541/SP), MARCOS FERRAZ DE PAIVA (OAB 114303/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 122215/SP),
JOSE ROBERTO CAMASMIE ASSAD (OAB 142054/SP), JOSE ROBERTO CAMASMIE ASSAD (OAB 142054/SP), CAROLINE
VALLERIO OLIVEIRA (OAB 346647/SP), ALESSANDRO SALES NERI (OAB 203851/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO
(OAB 71943/SP), TANIA HACKRADT (OAB 49883/SP), LUCIENE FERREIRA LACERDA (OAB 36656/SP), ZENILDO COSTA DE
ARAUJO SILVA (OAB 34817/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP)
Processo 0409111-62.1985.8.26.0100 (000.85.409111-9) - Separação Litigiosa - Casamento - JOSE GERALDO DE AMORIM
- Vistos. Por ora, deve o requerido juntar a via original da procuração em 5 dias, tratando-se de cópia aquela de fls. 146. Sem
prejuízo, defiro a expedição de certidão de objeto e pé com o nome completo das partes, ante justa causa apresentada a fls.
163/5. Intime-se. - ADV: SABRINA GALERY DOS SANTOS (OAB 127030/MG)
Processo 0507623-07.1990.8.26.0100 (000.90.507623-9) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento -
Administração de herança - THEREZA ROBLES TORRES - ENRIQUE ROBLES VANDOLVER- ESPOLIO - Nilza Torres Molina
- Autos desarquivados em cartório à disposição da parte interessada pelo prazo de 15 dias. Decorridos, sem manifestação ou
providências, tornarão ao arquivo. - ADV: PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP)
Processo 0515525-69.1994.8.26.0100 (000.94.515525-9) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA PAULA BUENO DE
CASTRO - Vistos. Defiro a conversão do processo físico em digital, ficando deferida vista dos autos fora de cartório para que
o interessado providencie as cópias. Após a devolução, deverá a Serventia providenciar a conversão do número do processo
para digital, em 48 horas. Convertidos, deverá o interessado - em cinco dias, providenciar a juntada aos autos das peças,
minimamente classificadas, em ordem cronológica e numérica conforme autos físicos, de acordo com o Comunicado - CG
nº 75/2024. O arquivo digitalizado deverá ser juntado pelo requerente, através de “peticionamento eletrônico intermediário -
categoria 7094 - Petição Intermediária Digitalização”. O material de apoio para digitalização encontra-se disponível através do
link https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico . Intime-se. - ADV: CLÁUDIO LATORRACA (OAB 400886/SP)
Processo 0522435-83.1992.8.26.0100 (000.92.522435-9) - Inventário - Inventário e Partilha - CAIO DA SILVA PRADO
JUNIOR - - JOÃO DA SILVA PRADO e outros - Valdemar Isquerdo - Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO (OAB 191763/SP), MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO
(OAB 191763/SP), MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO (OAB 191763/SP), VALDEMAR ISQUERDO (OAB 62673/SP),
MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO (OAB 191763/SP)
Processo 0601076-90.1989.8.26.0100 (000.89.601076-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NAIN SALIM
CHEDID - Vistos. Fica intimada a Drª Roberta Aparecida de Oliveira OAB/SP 166.351, a devolver os autos supra mencionados,
no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 234, §2°e §3°, do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTA APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 166351/SP)
Processo 0716912-67.1996.8.26.0100 (000.96.716912-9) - Separação Litigiosa - Casamento - N.L.G. - M.V.G. - Fls. 274 -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:35
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