Processo ativo
1000861-02.2021.8.26.0238
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Identificação
Nº Processo: 1000861-02.2021.8.26.0238
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: das partes autoras, nos termos da tabela do Convên *** das partes autoras, nos termos da tabela do Convênio DPESP/OAB/SP. Diante do patente o desinteresse
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sob as penas da lei. Nos termos do art. 90, § 3o do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença, as
partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Expeça-se certidão de honorários
ao advogado das partes autoras, nos termos da tabela do Convênio DPESP/OAB/SP. Diante do patente o desinteresse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Eventual
descumprimento do que foi pactuado deverá ser deduzido na via própria do cumprimento de sentença, conforme orientação
do Comunicado CG 1789/2017. No mais, certificada a inexistência de custas e despesas em aberto, arquivem-se os autos,
observados o Comunicado Conjunto 2.682/2021 e o Comunicado CG 259/2023. P.I.C - ADV: RODRIGO MARCICANO (OAB
267750/SP), RODRIGO MARCICANO (OAB 267750/SP), RODRIGO MARCICANO (OAB 267750/SP), RODRIGO MARCICANO
(OAB 267750/SP)
Processo 1000861-02.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Associação dos Adquirentes do
Loteamento Recreio Campo Verde e Desmembramento Recanto dos Pinheiros - Certidão de honorários expedida e disponibilizada
no sistema com assinatura digital, para impressão pela parte interessada por seus próprios meios. - ADV: MARCO ANTONIO
SEVERINO DE SOUZA (OAB 211363/SP)
Processo 1000877-14.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.P.D. - - F.P.D. - Vistos.
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos e guarda unilateral, em que a autora formula pedido liminar de
alimentos provisórios. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido de fixação de alimentos provisórios. Em
análise dos autos, verifica-se que não há provas pré-constituídas acerca da alegada paternidade do requerido, constando
nos autos, até o momento, somente a versão unilateral da parte autora, sendo necessária a colheita de outros elementos de
convicção, mostrando-se necessária, ao menos neste juízo de cognição sumária, a prévia e regular abertura de contraditório
à parte contrária, além de oportuna dilação probatória, inclusive com a realização de exame de vínculo genético (DNA), se for
o caso. Assim, ausentes os requisitos legais (artigo 300 CPC), indefiro o pedido de alimentos provisórios pleiteados pela parte
autora na inicial. Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, no dia 07 de julho de 2025, às 13 horas e 30
minutos, a qual será realizada preferencialmente de forma virtual (por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft
Teams), observando-se que, no primeiro ato da audiência, todos os integrantes deverão exibir documento de identificação
pessoal com foto. Em cumprimento à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na
proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência no valor correspondente
à tabela de remuneração anexa à Resolução 809/2019 do TJSP, DJE de 21/03/2019, cad. Administrativo, conforme última
atualização vigente. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir
a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não
haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Os advogados e as partes por intermédio de seus advogados, no prazo de
10 (dez) dias que antecedem a data agendada, deverão informar nos autos o endereço de e-mail ou WhatsApp das partes e
respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio do link para acesso à reunião virtual, salientando-se que em caso de dúvida
ou na falta de recursos tecnológicos para acesso à reunião virtual, poderão entrar em contato com o Cejusc através do e-mail:
cejusc.ibiúna@tjsp.jus.br ou do número de telefone (15) 3416-2756 - (atendimento de segunda à sexta, das 9h às 17h). Em
caso de impossibilidade das partes em participar de audiência virtual, ficam desde já intimadas a comparecer para audiência
presencial na sede do CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 60, Centro,
1º Andar - Ibiúna - SP., salientando que a presença de todos é essencial e obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). O não comparecimento
injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
(art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para
contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data da audiência de conciliação (Art. 335, I do CPC). A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. O comparecimento da parte autora à audiência deverá ser providenciado por seu procurador
independentemente de intimação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP), SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP)
Processo 1000882-70.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Durval Ferreira -
CPFL - Companhia Piratininga de Forca e Luz e outro - Vistos. - Por primeiro, verifico que a decisão proferida em 16.07.2024
(fls. 56/57) somente foi cumprida pela Serventia em 06.05.2025 (fls. 140). Nesse contexto, considerando que a contestação
de fls. 80/84 se defende, de forma equivocada, de ação mandamental, a fim de não prejudicar a parte, assino o prazo de 15
dias para que a parte requerida complemente ou ratifique a peça defensiva, dado o rito procedimental atual. Com a resposta,
intime-se a parte requerente para que complemente ou ratifique, no prazo de 15 dias, a réplica de fls. 124/138. Ademais,
verifico que a procuração de fls. 85/96 abrange as duas requeridas. Logo, torne-se sem efeito a certidão de fls. 139. Cumpridas
as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão. I. - ADV: ELIAS LIMA FERREIRA (OAB 483882/SP), PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1000895-69.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Demolidora Supera Ltda
- Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp - Vistos. Em sede de contestação a Requerida aduziu preliminarmente
a incompetência absoluta deste Juízo. Pois bem. Em razão da recente transformação da ré APS, com atual denominação
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -CODESP, em empresa pública federal, ocorrida em 28 de junho de 2018, a
competência para o processamento do feito e consequente julgamento dos presentes recursos passou a ser da Justiça Comum
Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM - COMPETÊNCIA RECURSAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DO
CERTIFICADO DE OPERADOR PORTUÁRIO - PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO - FATO
SUPERVENIENTE - INCOMPETÊNCIA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP,
ostenta, atualmente, a qualidade de empresa pública Federal, por força da Lei Federal nº 13.303/16, conforme o resultado
da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28.6.18. 2. Competência da C. Justiça Federal, por fato superveniente,
para analisar e julgar o presente recurso de apelação. 3. Inteligência do disposto no artigo 109, I, da CF. 4. Precedente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sob as penas da lei. Nos termos do art. 90, § 3o do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença, as
partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Expeça-se certidão de honorários
ao advogado das partes autoras, nos termos da tabela do Convênio DPESP/OAB/SP. Diante do patente o desinteresse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Eventual
descumprimento do que foi pactuado deverá ser deduzido na via própria do cumprimento de sentença, conforme orientação
do Comunicado CG 1789/2017. No mais, certificada a inexistência de custas e despesas em aberto, arquivem-se os autos,
observados o Comunicado Conjunto 2.682/2021 e o Comunicado CG 259/2023. P.I.C - ADV: RODRIGO MARCICANO (OAB
267750/SP), RODRIGO MARCICANO (OAB 267750/SP), RODRIGO MARCICANO (OAB 267750/SP), RODRIGO MARCICANO
(OAB 267750/SP)
Processo 1000861-02.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Associação dos Adquirentes do
Loteamento Recreio Campo Verde e Desmembramento Recanto dos Pinheiros - Certidão de honorários expedida e disponibilizada
no sistema com assinatura digital, para impressão pela parte interessada por seus próprios meios. - ADV: MARCO ANTONIO
SEVERINO DE SOUZA (OAB 211363/SP)
Processo 1000877-14.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.P.D. - - F.P.D. - Vistos.
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos e guarda unilateral, em que a autora formula pedido liminar de
alimentos provisórios. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido de fixação de alimentos provisórios. Em
análise dos autos, verifica-se que não há provas pré-constituídas acerca da alegada paternidade do requerido, constando
nos autos, até o momento, somente a versão unilateral da parte autora, sendo necessária a colheita de outros elementos de
convicção, mostrando-se necessária, ao menos neste juízo de cognição sumária, a prévia e regular abertura de contraditório
à parte contrária, além de oportuna dilação probatória, inclusive com a realização de exame de vínculo genético (DNA), se for
o caso. Assim, ausentes os requisitos legais (artigo 300 CPC), indefiro o pedido de alimentos provisórios pleiteados pela parte
autora na inicial. Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, no dia 07 de julho de 2025, às 13 horas e 30
minutos, a qual será realizada preferencialmente de forma virtual (por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft
Teams), observando-se que, no primeiro ato da audiência, todos os integrantes deverão exibir documento de identificação
pessoal com foto. Em cumprimento à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na
proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência no valor correspondente
à tabela de remuneração anexa à Resolução 809/2019 do TJSP, DJE de 21/03/2019, cad. Administrativo, conforme última
atualização vigente. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir
a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não
haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Os advogados e as partes por intermédio de seus advogados, no prazo de
10 (dez) dias que antecedem a data agendada, deverão informar nos autos o endereço de e-mail ou WhatsApp das partes e
respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio do link para acesso à reunião virtual, salientando-se que em caso de dúvida
ou na falta de recursos tecnológicos para acesso à reunião virtual, poderão entrar em contato com o Cejusc através do e-mail:
cejusc.ibiúna@tjsp.jus.br ou do número de telefone (15) 3416-2756 - (atendimento de segunda à sexta, das 9h às 17h). Em
caso de impossibilidade das partes em participar de audiência virtual, ficam desde já intimadas a comparecer para audiência
presencial na sede do CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 60, Centro,
1º Andar - Ibiúna - SP., salientando que a presença de todos é essencial e obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). O não comparecimento
injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
(art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para
contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data da audiência de conciliação (Art. 335, I do CPC). A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. O comparecimento da parte autora à audiência deverá ser providenciado por seu procurador
independentemente de intimação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP), SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP)
Processo 1000882-70.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Durval Ferreira -
CPFL - Companhia Piratininga de Forca e Luz e outro - Vistos. - Por primeiro, verifico que a decisão proferida em 16.07.2024
(fls. 56/57) somente foi cumprida pela Serventia em 06.05.2025 (fls. 140). Nesse contexto, considerando que a contestação
de fls. 80/84 se defende, de forma equivocada, de ação mandamental, a fim de não prejudicar a parte, assino o prazo de 15
dias para que a parte requerida complemente ou ratifique a peça defensiva, dado o rito procedimental atual. Com a resposta,
intime-se a parte requerente para que complemente ou ratifique, no prazo de 15 dias, a réplica de fls. 124/138. Ademais,
verifico que a procuração de fls. 85/96 abrange as duas requeridas. Logo, torne-se sem efeito a certidão de fls. 139. Cumpridas
as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão. I. - ADV: ELIAS LIMA FERREIRA (OAB 483882/SP), PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1000895-69.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Demolidora Supera Ltda
- Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp - Vistos. Em sede de contestação a Requerida aduziu preliminarmente
a incompetência absoluta deste Juízo. Pois bem. Em razão da recente transformação da ré APS, com atual denominação
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -CODESP, em empresa pública federal, ocorrida em 28 de junho de 2018, a
competência para o processamento do feito e consequente julgamento dos presentes recursos passou a ser da Justiça Comum
Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM - COMPETÊNCIA RECURSAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DO
CERTIFICADO DE OPERADOR PORTUÁRIO - PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO - FATO
SUPERVENIENTE - INCOMPETÊNCIA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP,
ostenta, atualmente, a qualidade de empresa pública Federal, por força da Lei Federal nº 13.303/16, conforme o resultado
da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28.6.18. 2. Competência da C. Justiça Federal, por fato superveniente,
para analisar e julgar o presente recurso de apelação. 3. Inteligência do disposto no artigo 109, I, da CF. 4. Precedente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º