Processo ativo
das partes. Com a comprovação do protocolo, aguarde-se
dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública que dispensa intervenção
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0005892-12.2022.8.26.0100
Assunto: dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública que dispensa intervenção
Partes e Advogados
Nome: das partes. Com a comprovaç *** das partes. Com a comprovação do protocolo, aguarde-se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
amplos poderes, inclusive para substabelecer, com ou sem reserva. Ademais, a petição de fls. 1354/1355, manteve a advogada
Vanessa Baggio Lopes de Souza para recebimento das publicações, nada interferindo no andamento processual, eis que já
recebia tais intimações. Por fim, diferente do alegado, conforme consta expressamente da procuração, são os “o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utorgantes”
Juliana e Sidney, ora executados, que não poderiam efetivar quaisquer tratativas diretamente com a Odontocompany, ora
exequente. Sendo assim, rejeito cabalmente a alegada nulidade, eis que, até a entrada dos novos procurados (fls. 285/287),
a advogada Vanessa Baggio Lopes de Souza recebeu todas as publicações, como se vê fls. 278 dos autos. Por fim, decorrido
prazo para eventual recurso, lavre-se termo dos bens oferecidos à penhora, ante o silêncio do exequente. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 40040/PR), THAIS CAROLINE DA SILVA (OAB 119270/PR), RODOLFO CORREIA CARNEIRO
(OAB 170823/SP), THAIS CAROLINE DA SILVA (OAB 119270/PR), FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 40040/PR)
Processo 0005892-12.2022.8.26.0100 (processo principal 1081881-80.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Instituto Qualitas de Pós Graduação Em Medicina Veterinária Ltda - Proceda-se às pesquisas
de endereços pelo sistema PETRUS (Renajud). Esclareça a exequente se o pedido de bloqueio veicular refere-se ao bloqueio
de transferência ou circulação. Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que tome ciência e se manifeste em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: SERGIO PEREIRA BRAGA (OAB 170217/SP), LEANDRO ANDRÉ
FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 0006255-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1104141-20.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Sandra Regina Carlos Pacheco - - Felipe de Carlos Pacheco - BR
Brindes Comércio Ltda e outro - Expeça-se mandado de citação ao endereço indicado a fl. 83, cabendo ao Oficial de Justiça
proceder a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação. - ADV: ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/
SP), BRUNO HIDEKI MASATOSHI AKAGI MATSUBARA (OAB 431431/SP), ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/
SP)
Processo 0007031-67.2020.8.26.0100 (processo principal 1082857-19.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Mosteiro de São Bento de São Paulo - Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD
à até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização
das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para
manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia
deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/
tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia
e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em
Cartório. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 0007258-18.2024.8.26.0100 (processo principal 1074897-07.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Abl Usinagem Ltda - Fls. 107:
Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: DANILO GRAPILHA
DE SOUSA (OAB 405835/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 0007633-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1010807-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Pereira Moll Mora - Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa no sistema
SNIPER.Outrossim, esclarecemos que o sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas
pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, vez que as bases de dados que por ora encontram-
se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - declaração que somente é
entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas
e acordos de leniência (CGU) - que nada acrescem à busca patrimonial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac),
embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo); 1.4) informações sobre processos judiciais, como
partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública que dispensa intervenção
Judicial. - ADV: DOUGLAS BERNARDONI SOC IND DE ADIVOCACIA (OAB 40151/SP)
Processo 0008316-66.2018.8.26.0100 (processo principal 1010339-41.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Murilo Gomes Oliveira Yamanaka - A. Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Fls. 385/397: Por primeiro, ciência à parte executada. Após, tornem-me para decisão. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias.
- ADV: JULIANA CARRILLO VIEIRA (OAB 180924/SP), MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), MARCELO
AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 366692/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP)
Processo 0008325-23.2021.8.26.0100 (processo principal 1047900-65.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Gilber Julio dos Santos - Carolina Degani - Fls. 266/268: 1-Quanto ao pleito de pesquisa de
bens através do Sistema CSS-BACEN, indefiro. O objetivo do cadastro é de auxiliar nas investigações financeirasque são
conduzidas por autoridades competentes para tanto - o que não é o caso dos autos. No mais, de acordo com as informações
gerais que podem ser obtidas no sítio do CNJ na internet, referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação
financeira ou de saldos de contas/aplicações e tem por escopo apenas dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que
incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), que determina a formação de cadastro geral de
correntistas e clientes de instituições financeiras. Assim, é evidente que a diligência pouco contribui para a localização de bens
penhoráveis - especialmente porque o resultado da pesquisa não exibe ativos financeiros atuais mas, tão somente, o histórico
de relacionamento da pessoa física ou jurídica sob pesquisa, o que não guarda relação com a satisfação do débito e resvala
na quebra de sigilo, que possui cabimento restrito em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Mandato. Cumprimento de sentença. Pedido de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS),
mantido pelo BACEN. Medida excepcional. Quebra de sigilo do devedor que não se justifica diante da ausência de indícios
de qualquer crime tipificado pela Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro). Decisão mantida. Recurso desprovido. A quebra de
sigilo bancário é medida excepcional, haja vista que tem por escopo facilitar investigações de ilícitos penais, e só pode ser
aplicada diante de fundados indícios de fraudes e demais condutas tipificadas pela Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro),
não se destinando, portanto, à busca de patrimônio do executado. Agravo de Instrumento n. 2008121-22.2019.8.26.0000.
Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:19/03/2019 2-Oficie-se ao Instituto
Nacional da Seguridade Social (INSS) para verificação de vínculo empregatício e/ou recebíveis previdenciários dos executados.
Servirá cópia da presente decisão assinada como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo interessado, com cópia dos
documentos suficientes à instrução do necessário, bem como informando a qualificação dos executados diretamente ao órgão,
para possibilitar a pesquisa, devendo comprovar nos autos a realização da diligência em 15 dias. O destinatário do ofício deverá
encaminhar a resposta diretamente a esse Juízo, preferencialmente ao endereço eletrônico upj16a20@tjsp.jus.br, mencionando
obrigatoriamente o número do processo em referência e o nome das partes. Com a comprovação do protocolo, aguarde-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
amplos poderes, inclusive para substabelecer, com ou sem reserva. Ademais, a petição de fls. 1354/1355, manteve a advogada
Vanessa Baggio Lopes de Souza para recebimento das publicações, nada interferindo no andamento processual, eis que já
recebia tais intimações. Por fim, diferente do alegado, conforme consta expressamente da procuração, são os “o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utorgantes”
Juliana e Sidney, ora executados, que não poderiam efetivar quaisquer tratativas diretamente com a Odontocompany, ora
exequente. Sendo assim, rejeito cabalmente a alegada nulidade, eis que, até a entrada dos novos procurados (fls. 285/287),
a advogada Vanessa Baggio Lopes de Souza recebeu todas as publicações, como se vê fls. 278 dos autos. Por fim, decorrido
prazo para eventual recurso, lavre-se termo dos bens oferecidos à penhora, ante o silêncio do exequente. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 40040/PR), THAIS CAROLINE DA SILVA (OAB 119270/PR), RODOLFO CORREIA CARNEIRO
(OAB 170823/SP), THAIS CAROLINE DA SILVA (OAB 119270/PR), FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 40040/PR)
Processo 0005892-12.2022.8.26.0100 (processo principal 1081881-80.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Instituto Qualitas de Pós Graduação Em Medicina Veterinária Ltda - Proceda-se às pesquisas
de endereços pelo sistema PETRUS (Renajud). Esclareça a exequente se o pedido de bloqueio veicular refere-se ao bloqueio
de transferência ou circulação. Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que tome ciência e se manifeste em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: SERGIO PEREIRA BRAGA (OAB 170217/SP), LEANDRO ANDRÉ
FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 0006255-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1104141-20.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Sandra Regina Carlos Pacheco - - Felipe de Carlos Pacheco - BR
Brindes Comércio Ltda e outro - Expeça-se mandado de citação ao endereço indicado a fl. 83, cabendo ao Oficial de Justiça
proceder a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação. - ADV: ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/
SP), BRUNO HIDEKI MASATOSHI AKAGI MATSUBARA (OAB 431431/SP), ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/
SP)
Processo 0007031-67.2020.8.26.0100 (processo principal 1082857-19.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Mosteiro de São Bento de São Paulo - Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD
à até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização
das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para
manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia
deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/
tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia
e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em
Cartório. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 0007258-18.2024.8.26.0100 (processo principal 1074897-07.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Abl Usinagem Ltda - Fls. 107:
Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: DANILO GRAPILHA
DE SOUSA (OAB 405835/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 0007633-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1010807-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Pereira Moll Mora - Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa no sistema
SNIPER.Outrossim, esclarecemos que o sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas
pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, vez que as bases de dados que por ora encontram-
se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - declaração que somente é
entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas
e acordos de leniência (CGU) - que nada acrescem à busca patrimonial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac),
embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo); 1.4) informações sobre processos judiciais, como
partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública que dispensa intervenção
Judicial. - ADV: DOUGLAS BERNARDONI SOC IND DE ADIVOCACIA (OAB 40151/SP)
Processo 0008316-66.2018.8.26.0100 (processo principal 1010339-41.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Murilo Gomes Oliveira Yamanaka - A. Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Fls. 385/397: Por primeiro, ciência à parte executada. Após, tornem-me para decisão. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias.
- ADV: JULIANA CARRILLO VIEIRA (OAB 180924/SP), MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), MARCELO
AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 366692/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP)
Processo 0008325-23.2021.8.26.0100 (processo principal 1047900-65.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Gilber Julio dos Santos - Carolina Degani - Fls. 266/268: 1-Quanto ao pleito de pesquisa de
bens através do Sistema CSS-BACEN, indefiro. O objetivo do cadastro é de auxiliar nas investigações financeirasque são
conduzidas por autoridades competentes para tanto - o que não é o caso dos autos. No mais, de acordo com as informações
gerais que podem ser obtidas no sítio do CNJ na internet, referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação
financeira ou de saldos de contas/aplicações e tem por escopo apenas dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que
incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), que determina a formação de cadastro geral de
correntistas e clientes de instituições financeiras. Assim, é evidente que a diligência pouco contribui para a localização de bens
penhoráveis - especialmente porque o resultado da pesquisa não exibe ativos financeiros atuais mas, tão somente, o histórico
de relacionamento da pessoa física ou jurídica sob pesquisa, o que não guarda relação com a satisfação do débito e resvala
na quebra de sigilo, que possui cabimento restrito em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Mandato. Cumprimento de sentença. Pedido de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS),
mantido pelo BACEN. Medida excepcional. Quebra de sigilo do devedor que não se justifica diante da ausência de indícios
de qualquer crime tipificado pela Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro). Decisão mantida. Recurso desprovido. A quebra de
sigilo bancário é medida excepcional, haja vista que tem por escopo facilitar investigações de ilícitos penais, e só pode ser
aplicada diante de fundados indícios de fraudes e demais condutas tipificadas pela Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro),
não se destinando, portanto, à busca de patrimônio do executado. Agravo de Instrumento n. 2008121-22.2019.8.26.0000.
Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:19/03/2019 2-Oficie-se ao Instituto
Nacional da Seguridade Social (INSS) para verificação de vínculo empregatício e/ou recebíveis previdenciários dos executados.
Servirá cópia da presente decisão assinada como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo interessado, com cópia dos
documentos suficientes à instrução do necessário, bem como informando a qualificação dos executados diretamente ao órgão,
para possibilitar a pesquisa, devendo comprovar nos autos a realização da diligência em 15 dias. O destinatário do ofício deverá
encaminhar a resposta diretamente a esse Juízo, preferencialmente ao endereço eletrônico upj16a20@tjsp.jus.br, mencionando
obrigatoriamente o número do processo em referência e o nome das partes. Com a comprovação do protocolo, aguarde-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º