Processo ativo

das partes, condições jamais demonstradas na

0030392-61.2022.8.26.0224
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: das partes, condições *** das partes, condições jamais demonstradas na
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
NOGUEIRA RANGELJUNIOR), Fls. 5.244/5.245 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA), Fls. 5.254 (MINISTÉRIO PÚBLICO) e
Fls. 5.256/5.259 (ESCRITÓRIO VIA LEGAL ADVOCACIA):Inicialmente, impende destacar que o acordo subscrito entre as partes
às fls. 5.198/5.203 envolve direitos patrimoniais de todo o colegiado de credores falimentares, por conseguinte, vislumbr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando
limites à mera anuência do r. Administrador Judicial quanto aos seus termos. Outrossim, embora se vislumbre em sede de
cognição sumária benefícios engendrados a ambas as partes na avença, denotava-se imprescindível oportunizar a manifestação
prévia dos credores nos presentes autos, a fim de obstar nulidades no presente, o que caminharia em prejuízo a todas as
partes. Neste diapasão, procede-se à intimação das partes, as quais, em suma, manifestaram a sua expressa concordância à
proposta, com exceção do credor ESCRITÓRIO VIALEGAL ADVOCACIA, o qual ressalta às fls. 5.256/5.259 que os termos da
proposta não adimpliriam a 20% do passivo das falidas, assim, pugnando por sua rejeição. No tocante ao supra exposto pelo
credor, há algumas considerações a serem feitas. Consoante o relatório emitido pelo r. Administrador Judicial às fls. 4.489/4.500,
outrora se consignou a inexistência de ativos arrecadados e que apresentassem algum valor monetário relevante no presente
feito, de forma a tornar improvável a satisfação dos créditos arrolados no QGC. Ademais, outrora se aduziu nos autos que a
sobredita inexistência de ativos se engendraria nos potenciais atos perpetrados pelos sócios das falidas, acarretando a
dilapidação completa do patrimônio das sociedades empresárias, fato que ensejou a propositura do incidente de desconsideração
de personalidade jurídica nº 0030392-61.2022.8.26.0224, para fins de extensão dos efeitos falimentares às partes: Áurea Renata
Rangel, Marlene Bento dos Santos, Cremart Administradora de Bens Ltda, Dina Broide e Doris Broide Fridman. Em tais
condições, formaliza-se a proposta de pagamento de R$ 3.500.000,00, mediante a alienação do imóvel de matrícula nº 85.517,
cuja indisponibilidade foi outrora decretada por este Juízo. Em contrapartida, prescreve-se a suspensão do aludida incidente de
desconsideração em benefício de Cremart Administradora de Bens Ltda, Dina Broide e Doris Broide Fridman. Em tal cenário,
constata-se ora uma dicotomia estabelecida, por um lado, entre os benefícios do provável recebimento de valores de alienação
de imóvel, por outro, observando-se o óbice no alcance de demais bens dos terceiros Cremart Administradora de Bens Ltda,
Dina Broide e Doris Broide Fridman perante o incidente nº 0030392-61.2022.8.26.0224. Concomitantemente, há o risco de que,
não somente o incidente de extensão dos efeitos falimentares seja julgado improcedente caso não demonstrado por provas
cabais os requisitos legais naquele feito, como se vislumbra provável que o referido incidente se alastre por longos anos, o que
igualmente prejudicaria os interesses do colegiado de credores. De outro modo, a priori, vislumbrar-se-iam evidentes benefícios
à Massa Falida mediante a proposta, uma vez que se garantiria o recebimento de parcela considerável dos créditos, o que
somente seria refutado, caso demonstrada a provável condenação das partes em sede de extensão dos efeitos falimentares,
cumulado com a constatação de demais bens de altos valores em nome das partes, condições jamais demonstradas na
manifestação do ESCRITÓRIO VIA LEGAL ADVOCACIA às fls. 5.256/5.259. Não se pode olvidar que os cenários supra
delineados foram avaliados pelo r. Administrador Judicial, uma vez que igualmente do seu interesse seria a arrecadação do
maior valor possível aos credores, eis que atrelado ao percentual de sua remuneração, inclusive, sendo apenas requerida a
indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 85.517 em face da Cremart, potencialmente se tratando do único bem localizado em
nome da terceira. Diante de todo o exposto, em face das reiteradas manifestações favoráveis dos interessados, HOMOLOGO a
proposta apresentada às fls. 5.198/5.203, para todos os fins de direito, por conseguinte, determinando por ora a suspensão do
incidente nº 0030392-61.2022.8.26.0224 em favor de Cremart Administradora de Bens Ltda, Dina Broide e Doris Broide Fridman,
devendo prosseguir exclusivamente em face de Áurea Renata Rangel, Marlene Bento dos Santos. Consigno, ademais que, caso
alienado o bem no valor consignado no acordo, importar-se-á na quitação das obrigações dos terceiros Cremart Administradora
de Bens Ltda, Dina Broide e Doris Broide Fridman, nos moldes da cláusula 6.Contudo, caso frustradas as tentativas de alienação
no prazo estipulado na avença, nos termos da cláusula 2.5.1, consigno que o IDPJ retomará o seu rumo e que novos valores e
novas condições acordadas para a alienação do ativo deverão ser igualmente submetidos ao colegiados de credores. Por fim,
em face do lapso demasiadamente extenso em que o presente feito tramitou sem decisões de mérito e sem se destinar à
conclusão, após o decurso do prazo de 30(trinta) dias, torne-se z. Serventia estes autos conclusos para o saneamento das
questões remanescentes. Intime-se (...) (fls. 5284/5291 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes
os pressupostos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, especialmente o periculum in mora, porque a homologação
do acordo e a consequente realização do leilão desde logo comprometem a instrumentalidade recursal e são capazes de gerar
dano reverso à agravante. Além disso, é relevante a fundamentação de que a proposta de alienação objeto do acordo não foi
precedida de avaliação judicial formal e tampouco de leilão público, a demandar análise em sede de cognição exauriente pelo
Colegiado. Desta forma, processe-se este recurso com efeito suspensivo para sustar-se os efeitos da r. decisão recorrida
relativamente à homologação do acordo, com o regular prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (proc. nº 0030392-61.2022.8.26.0224), comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as falidas,
na pessoa do administrador judicial, e as interessadas Cremart Administradora de Bens Ltda, Dina Broide e Doris Broide Fridman
para responder no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações
ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de
origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Marcos Welington Ribeiro Soares
(OAB: 143674/SP) - Nelson Marcondes Machado (OAB: 75818/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Fabio Boccia
Francisco (OAB: 99663/SP) - Ruy Ribeiro (OAB: 96632/SP) - Grace Paraschin Maso (OAB: 235556/SP) - Eliane Gonsalves
(OAB: 110320/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) -
Edna Flores da Silva (OAB: 155412/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Christiane Cillo Campo Grande
(OAB: 235497/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Dorival Jose
Klein (OAB: 149514/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Rodrigo
Turri Neves (OAB: 277346/SP) - Joao Luis Guimaraes (OAB: 98613/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Fernando
Hackmann Rodrigues (OAB: 18660/RS) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Graziella Caruso (OAB: 217618/SP)
- Deniz Quaglia (OAB: 288943/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) -
Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados (OAB: 193026/SP) -
Natascha Corazza Eisenberger (OAB: 370088/SP) - Maria Lucia de Andrade Ramon (OAB: 70645/SP) - Jucelino Bomfim da
Silva (OAB: 295689/SP) - Jaime Beck Landau (OAB: 64293/SP) - Jacques Pripas (OAB: 34253/SP) - Jose Sergio Ruiz Casas
(OAB: 298411/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Ricardo de
Sousa Lima (OAB: 187427/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Paulo Roberto Caetano Molina (OAB:
273675/SP) - Eliana Cristina Ferraz Silveira (OAB: 267645/SP) - Sandra Cezar Aguilera Nito (OAB: 88711/SP) - Sinara Beatris
Bastos (OAB: 323246/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Ely Marcio Denzin (OAB: 296148/SP) - Eduardo Pereira Marotti
(OAB: 255115/SP) - Danielle Anne Pamplona (OAB: 23037/PR) - Andre Ricardo Brusamolin (OAB: 22916/PR) - Marlan de Moraes
Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - MARCO EMILIO DUPS (OAB: 82070/PR) -
José Carlos do Nascimento (OAB: 185780/SP) - Sonia Regina Carlos (OAB: 193647/SP) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/
SP) - Eduardo Alves Trindade (OAB: 217155/SP) - Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) - Antonio Carlos Cunha Martins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:11
Reportar