Processo ativo
das partes e a Comarca em que tramita a ação, sob pena de extinção. - regularize-
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001093-12.2024.8.26.0663
Partes e Advogados
Nome: das partes e a Comarca em que tramita a a *** das partes e a Comarca em que tramita a ação, sob pena de extinção. - regularize-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 149720/SP)
Processo 0001093-12.2024.8.26.0663 (processo principal 0001178-28.2006.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - F.A.A.P. - C.N.P. - Fls. 78/85: Ciência às partes acerca do
mandado de prisão cumprido. - ADV: ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP), JÉSSICA CRISTINA DEPI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. COLI (OAB
431669/SP)
Processo 0001321-89.2021.8.26.0663 (processo principal 1005058-54.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
Limitação de Juros - Sueli Rolim de Moraes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 214/215: Tratando-
se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, observando-se o formulário
de fls. 216.(Ressalto que R$ 1300,00 do valor depositado às fls. 40/41 foi levantado nos autos 0001320-07.2021.8.26.0663,
referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.). Após, posto que houve o depósito parcial da dívida dentro do prazo
previsto, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculos, abatendo-se o valor previamente levantado, fazendo-
se incidir as penalidades do §1º do artigo 523 do CPC somente sobre o valor restante, nos termos do §2º do mesmo artigo
citado. Com a juntada da planilha, intime-se a parte executada a cumprir o que decidido pelo E. Tribunal, efetuando o depósito
do valor remanescente nos autos. Decorrido o prazo para pagamento sem a manifestação do executado, efetue-se penhora via
sistemaSisbajud. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 0003734-90.2012.8.26.0663 (663.01.2012.003734) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roseli Ribeiro
Dias - Ciência a parte interessada da carta de adjudicação expedida, disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: LUIZ
CARLOS DOS SANTOS (OAB 253675/SP)
Processo 1000027-43.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A -
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a
impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em caso
de restar infrutífera a citação, ficam desde jáautorizadas as pesquisasde endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso
haja requerimento nesse sentido. Por fim, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, proceda-se o Cartório a
inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
Processo 1000898-73.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Apolinário
34124090811 Me - No prazo da emenda e sob pena de indeferimento: - regularize-se a inicial para juntar aos autos os
comprovantes de recolhimento das custas iniciais, atendendo à determinação do Provimento CG nº 16/2012, juntando-se guia de
custas processuais em que conste CNPJ ou CPF do(a) autor(a) da presente demanda, bem como, no campo observações, deve
conter a menção da natureza da ação, nome das partes e a Comarca em que tramita a ação, sob pena de extinção. - regularize-
se a inicial para comprovar o recolhimento das custas para citação postal ou as diligências do Oficial de Justiça. Sem prejuízo,
esclareça o requerente a distribuição da ação perante o Juízo comum, uma vez que a petição inicial foi endereçada ao Juizado
Especial Cível. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: DANIELA GONÇALVES GRANATO (OAB 391259/SP)
Processo 1000907-35.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cll Du Brazil Ltda. - Vistos. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade
estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em caso de
restar infrutífera a citação, ficam desde jáautorizadas as pesquisasde endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso
haja requerimento nesse sentido. Por fim, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, proceda-se o Cartório a
inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP)
Processo 1001686-24.2024.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Chácara Ondina - Vistos. Fls. 92/93: Diante da comprovação da venda do imóvel a terceiro e tratando-se de dívida que
acompanha o imóvel, visto tratar-se de obrigação propter rem, defiro a alteração do polo passivo, excluindo-se a executada e
inserindo os proprietários atuais, Demetrius Gonçalves Tangerino e Débora dos Santos Marques Tangerino, conforme previsto
art. 1.345 do Código Civil. Anote-se. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS
CONDOMINIAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NOVO ADQUIRENTE
- POSSIBILIDADE - DÍVIDA DE NATUREZAPROPTER REM. Insurgência contra decisão que deferiu a substituição do pólo
passivo para incluir os adquirentes da unidade condominial. O débito condominial acompanha o imóvel ante sua natureza propter
rem e vincula os novos adquirentes (artigo1.345 do Código Civil). Hipótese em que a propriedade do imóvel foi transmitida por
venda registrada em cartório (aquisição derivada da propriedade), após o ajuizamento da ação. Adquirentes que respondem
pela dívida objeto da execução, ressalvado seu direito de regresso em face da vendedora, se for ocaso. Contrato firmado entre
a construtora (vendedora) e os adquirentes (agravantes), prevendo a responsabilização destes pelos débitos condominiais a
partir da assinatura do instrumento, que não pode ser oposto contra do condomínio/exeqüente que não participou do ajuste. O
artigo 1.345 do Código Civil não ressalva a possibilidade de responsabilização do adquirente por livre disposição de vontade
entre as partes acordantes. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 40449-
68.2020.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. DESEMBARGADOR MARCONDES
D’ANGELO , julgado em 23/04/2020). Providencie a exequente o recolhimento da taxa para citação da executada. Após, expeça-
se a carta de citação. Int. - ADV: ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP)
Processo 1001829-18.2021.8.26.0663 (apensado ao processo 1001926-18.2021.8.26.0663) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- J.M.B.B. - V.H.B. - Ciência a parte interessada da carta de sentença expedida, disponível para impressão e encaminhamento.
- ADV: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB 293174/SP),
LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 149720/SP)
Processo 0001093-12.2024.8.26.0663 (processo principal 0001178-28.2006.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - F.A.A.P. - C.N.P. - Fls. 78/85: Ciência às partes acerca do
mandado de prisão cumprido. - ADV: ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP), JÉSSICA CRISTINA DEPI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. COLI (OAB
431669/SP)
Processo 0001321-89.2021.8.26.0663 (processo principal 1005058-54.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
Limitação de Juros - Sueli Rolim de Moraes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 214/215: Tratando-
se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, observando-se o formulário
de fls. 216.(Ressalto que R$ 1300,00 do valor depositado às fls. 40/41 foi levantado nos autos 0001320-07.2021.8.26.0663,
referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.). Após, posto que houve o depósito parcial da dívida dentro do prazo
previsto, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculos, abatendo-se o valor previamente levantado, fazendo-
se incidir as penalidades do §1º do artigo 523 do CPC somente sobre o valor restante, nos termos do §2º do mesmo artigo
citado. Com a juntada da planilha, intime-se a parte executada a cumprir o que decidido pelo E. Tribunal, efetuando o depósito
do valor remanescente nos autos. Decorrido o prazo para pagamento sem a manifestação do executado, efetue-se penhora via
sistemaSisbajud. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 0003734-90.2012.8.26.0663 (663.01.2012.003734) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roseli Ribeiro
Dias - Ciência a parte interessada da carta de adjudicação expedida, disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: LUIZ
CARLOS DOS SANTOS (OAB 253675/SP)
Processo 1000027-43.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A -
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a
impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em caso
de restar infrutífera a citação, ficam desde jáautorizadas as pesquisasde endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso
haja requerimento nesse sentido. Por fim, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, proceda-se o Cartório a
inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
Processo 1000898-73.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Apolinário
34124090811 Me - No prazo da emenda e sob pena de indeferimento: - regularize-se a inicial para juntar aos autos os
comprovantes de recolhimento das custas iniciais, atendendo à determinação do Provimento CG nº 16/2012, juntando-se guia de
custas processuais em que conste CNPJ ou CPF do(a) autor(a) da presente demanda, bem como, no campo observações, deve
conter a menção da natureza da ação, nome das partes e a Comarca em que tramita a ação, sob pena de extinção. - regularize-
se a inicial para comprovar o recolhimento das custas para citação postal ou as diligências do Oficial de Justiça. Sem prejuízo,
esclareça o requerente a distribuição da ação perante o Juízo comum, uma vez que a petição inicial foi endereçada ao Juizado
Especial Cível. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: DANIELA GONÇALVES GRANATO (OAB 391259/SP)
Processo 1000907-35.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cll Du Brazil Ltda. - Vistos. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade
estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em caso de
restar infrutífera a citação, ficam desde jáautorizadas as pesquisasde endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso
haja requerimento nesse sentido. Por fim, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, proceda-se o Cartório a
inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP)
Processo 1001686-24.2024.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Chácara Ondina - Vistos. Fls. 92/93: Diante da comprovação da venda do imóvel a terceiro e tratando-se de dívida que
acompanha o imóvel, visto tratar-se de obrigação propter rem, defiro a alteração do polo passivo, excluindo-se a executada e
inserindo os proprietários atuais, Demetrius Gonçalves Tangerino e Débora dos Santos Marques Tangerino, conforme previsto
art. 1.345 do Código Civil. Anote-se. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS
CONDOMINIAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NOVO ADQUIRENTE
- POSSIBILIDADE - DÍVIDA DE NATUREZAPROPTER REM. Insurgência contra decisão que deferiu a substituição do pólo
passivo para incluir os adquirentes da unidade condominial. O débito condominial acompanha o imóvel ante sua natureza propter
rem e vincula os novos adquirentes (artigo1.345 do Código Civil). Hipótese em que a propriedade do imóvel foi transmitida por
venda registrada em cartório (aquisição derivada da propriedade), após o ajuizamento da ação. Adquirentes que respondem
pela dívida objeto da execução, ressalvado seu direito de regresso em face da vendedora, se for ocaso. Contrato firmado entre
a construtora (vendedora) e os adquirentes (agravantes), prevendo a responsabilização destes pelos débitos condominiais a
partir da assinatura do instrumento, que não pode ser oposto contra do condomínio/exeqüente que não participou do ajuste. O
artigo 1.345 do Código Civil não ressalva a possibilidade de responsabilização do adquirente por livre disposição de vontade
entre as partes acordantes. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 40449-
68.2020.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. DESEMBARGADOR MARCONDES
D’ANGELO , julgado em 23/04/2020). Providencie a exequente o recolhimento da taxa para citação da executada. Após, expeça-
se a carta de citação. Int. - ADV: ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP)
Processo 1001829-18.2021.8.26.0663 (apensado ao processo 1001926-18.2021.8.26.0663) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- J.M.B.B. - V.H.B. - Ciência a parte interessada da carta de sentença expedida, disponível para impressão e encaminhamento.
- ADV: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB 293174/SP),
LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º