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das partes e que o réu está regularmente representado por advogados constituídos, com
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Identificação
Nº Processo: 1500348-32.2025.8.26.0530
Vara: em nome das partes e que o réu está regularmente representado por advogados constituídos, com
Partes e Advogados
Nome: das partes e que o réu está regularmente re *** das partes e que o réu está regularmente representado por advogados constituídos, com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
as cautelares diversas da prisão, combinadas com as medidas protetivas da Lei nº 11.340/06, seriam suficientes na espécie
para garantir a integridade física e psicológica de Alice.”, entendo suficientes, neste momento, medidas protetivas e cautelares
diversas da prisão preventiva para garantia da integridade da vítima. Assim, concedo a liberdad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e provisória ao réu, mantidas
as medidas protetivas restabelecidas em audiência de custódia (fls. 32/33) consistentes em: “afastamento do lar, proibição de
contato ou aproximação do indiciado em relação à vítima e os familiares desta, devendo permanecer afastado, no mínimo,
500m de distância de destas pessoas, bem como proibição de frequentar ou acessar a residência da vítima ou de qualquer de
seus familiares, ou qualquer outro local onde estes frequentem habitualmente.”, sob compromisso de comparecer a todos os
atos processuais e manter seu endereço atualizado, informando ao Juízo qualquer modificação, sob pena de revogação. Em
razão das medidas protetivas fixadas, O RÉU NÃO PODERÁ RETORNAR AO LAR COMUM, motivo pelo qual deverá solicitar
judicialmente a retirada de eventuais documentos, roupas e pertences pessoais, além de eventuais instrumentos necessários
ao seu trabalho, observando-se que já está regularmente representado por advogada constituída. Expeça-se alvará de soltura
e encaminhe-se ao local da custódia juntamente com cópia da denúncia (fls. 71/73), desta decisão e senha para acesso aos
autos digitais, a serem entregues em mãos ao réu no ato da soltura, ficando ele citado e intimado das condições aqui impostas.
Sem prejuízo, solicita-se que tome nota de ciente do réu quando de seu livramento. No ato mesmo ato, o réu deverá ser
ADVERTIDO sobre a vigência das medidas protetivas, bem como para respeitar as limitações determinadas, sob pena de ser
reprocessado pelo crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento das medidas (02 a 05 anos
de reclusão e multa), ficando sujeito a ter decretada sua PRISÃO PREVENTIVA. Por cautela, REQUISITE-SE à Patrulha Cabo
Leandra Dias da Polícia Militar, para realizar RONDAS PERIÓDICAS nas imediações do logradouro em que reside a vítima,
relatando imediatamente quaisquer intercorrências. Intime-se a vítima quanto ao teor desta decisão, que servirá como mandado,
expedindo-se folha de rosto na modalidade “plantão” para preservação da integridade da vítima, que deve ser imediatamente
notificada sobre a soltura do réu e sobre a manutenção das medidas protetivas. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/
SP)
Processo 1500348-32.2025.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.A.S. - Preenchidos os pressupostos
processuais e as condições da ação penal, não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória, nos termos do artigo 396
do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em desfavor do réu, como incurso no artigo 147, §1º, do Código
Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, e determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO para que apresente
resposta à acusação no prazo de até 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cabendo à Defesa indicar os meios de contato (telefone e e-mail) para
viabilizar a participação das testemunhas que arrolar na resposta à acusação. Sem prejuízo da intimação pessoal do réu, fica
intimada a Defesa constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. No mais, aguarde-se o prazo decadencial
para oferecimento de queixa-crime quanto ao delito de injúria, que se expirará em 25/07/2025, certificando-se então a serventia
e abrindo-se vista ao Ministério Público na ocasião. Item “c” da cota ministerial de fls. 76/77: defiro. Encaminhe-se cópia desta
decisão à DDM, servindo como ofício, solicitando a remessa do laudo pericial das facas, bem como para realização de diligências
visando à identificação e qualificação da filha da vítima, testemunha dos fatos. Em relação ao pedido de revogação da prisão
preventiva (fls. 83/86), sem prejuízo da vista aberta às fls. 91/92, e de nova deliberação, se necessário, após a manifestação
do órgão ministerial, considerando a urgência do caso, passo a decidir. Sem desconsiderar a gravidade dos fatos denunciados,
diante dos elementos existentes nos autos, notadamente: a) o crime pelo qual o réu está sendo processado (ameaça) e a pena
a ele cominada, sem olvidar que a prisão provisória não se confunde com execução antecipada da pena; b) que não houve, nos
fatos denunciados, emprego de violência física; c) que não havia medidas protetivas vigentes em favor da vítima, que não há
histórico registrado nesta Vara em nome das partes e que o réu está regularmente representado por advogados constituídos, com
informação de que ele irá se mudar para a casa de sua mãe (fls. 84); entendo suficientes, neste momento, medidas protetivas
e cautelares diversas da prisão preventiva para garantia da integridade da vítima. Assim, concedo a liberdade provisória ao réu,
mantidas as medidas protetivas fixadas em audiência de custódia (fls. 57/58) consistentes em: “afastamento do lar, proibição
de contato ou aproximação do indiciado em relação à vítima e os familiares desta, devendo permanecer afastado, no mínimo,
500m de distância de destas pessoas, bem como proibição de frequentar ou acessar a residência da vítima ou de qualquer de
seus familiares, ou qualquer outro local onde estes frequentem habitualmente.”, sob compromisso de comparecer a todos os
atos processuais e manter seu endereço atualizado, informando ao Juízo qualquer modificação, sob pena de revogação. Em
razão das medidas protetivas fixadas, O RÉU NÃO PODERÁ RETORNAR AO LAR COMUM, motivo pelo qual deverá solicitar
judicialmente a retirada de eventuais documentos, roupas e pertences pessoais, além de eventuais instrumentos necessários
ao seu trabalho, observando-se que ele já está regularmente representado por advogados constituídos. Expeça-se alvará de
soltura e encaminhe-se ao local da custódia juntamente com cópia da denúncia (fls. 75/77), desta decisão e senha para acesso
aos autos digitais, a serem entregues em mãos ao réu no ato da soltura, ficando ele citado e intimado das condições aqui
impostas. Sem prejuízo, solicita-se que tome nota de ciente do réu quando de seu livramento. No ato mesmo ato, o réu deverá
ser ADVERTIDO sobre a vigência das medidas protetivas, bem como para respeitar as limitações determinadas, sob pena de ser
reprocessado pelo crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento das medidas (02 a 05 anos
de reclusão e multa), ficando sujeito a ter decretada sua PRISÃO PREVENTIVA. Por cautela, REQUISITE-SE à Patrulha Cabo
Leandra Dias da Polícia Militar, para realizar RONDAS PERIÓDICAS nas imediações do logradouro em que reside a vítima,
relatando imediatamente quaisquer intercorrências. Intime-se a vítima quanto ao teor desta decisão, que servirá como mandado,
expedindo-se folha de rosto na modalidade “plantão” para preservação da integridade da vítima, que deve ser imediatamente
notificada sobre a soltura do réu e sobre a manutenção das medidas protetivas. - ADV: MÁIRA ELIZABETH FERREIRA TELES
(OAB 294074/SP), ISAAC FERREIRA TELES (OAB 324917/SP)
Processo 1501491-90.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - A.M.O. -
Vistos. Conforme se verifica dos autos, o v. acórdão negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que
condenou o réu como incurso nos arts. 147, caput, c.c. 61, inciso II, alíneas a, e, f e h, 65, inciso III, alínea “d”, e 71, parágrafo
único, todos do Código Penal, à pena de 04 meses de detenção, e 148, § 1º, incisos I e IV, c.c. 61, inciso II, alíneas f e h, e 65,
inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Diante do
trânsito em julgado para as partes (fls. 268), DETERMINO: a) proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto
- Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão (pelo BNMP) e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução
competente; b) providenciem-se as anotações necessárias no histórico de partes; c) expeçam-se os ofícios de comunicação ao
IIRGD e à Justiça Eleitoral; d) intime-se a vítima acerca do v. acórdão (já intimada da sentença às fls. 174), através de carta-
AR, reputando-se válida a intimação direcionada ao último endereço fornecido nos autos. Quanto à taxa judiciária - custas
processuais de condenação, estando o apenado amparado pela gratuidade processual, resta suspensa a cobrança, tornando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
as cautelares diversas da prisão, combinadas com as medidas protetivas da Lei nº 11.340/06, seriam suficientes na espécie
para garantir a integridade física e psicológica de Alice.”, entendo suficientes, neste momento, medidas protetivas e cautelares
diversas da prisão preventiva para garantia da integridade da vítima. Assim, concedo a liberdad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e provisória ao réu, mantidas
as medidas protetivas restabelecidas em audiência de custódia (fls. 32/33) consistentes em: “afastamento do lar, proibição de
contato ou aproximação do indiciado em relação à vítima e os familiares desta, devendo permanecer afastado, no mínimo,
500m de distância de destas pessoas, bem como proibição de frequentar ou acessar a residência da vítima ou de qualquer de
seus familiares, ou qualquer outro local onde estes frequentem habitualmente.”, sob compromisso de comparecer a todos os
atos processuais e manter seu endereço atualizado, informando ao Juízo qualquer modificação, sob pena de revogação. Em
razão das medidas protetivas fixadas, O RÉU NÃO PODERÁ RETORNAR AO LAR COMUM, motivo pelo qual deverá solicitar
judicialmente a retirada de eventuais documentos, roupas e pertences pessoais, além de eventuais instrumentos necessários
ao seu trabalho, observando-se que já está regularmente representado por advogada constituída. Expeça-se alvará de soltura
e encaminhe-se ao local da custódia juntamente com cópia da denúncia (fls. 71/73), desta decisão e senha para acesso aos
autos digitais, a serem entregues em mãos ao réu no ato da soltura, ficando ele citado e intimado das condições aqui impostas.
Sem prejuízo, solicita-se que tome nota de ciente do réu quando de seu livramento. No ato mesmo ato, o réu deverá ser
ADVERTIDO sobre a vigência das medidas protetivas, bem como para respeitar as limitações determinadas, sob pena de ser
reprocessado pelo crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento das medidas (02 a 05 anos
de reclusão e multa), ficando sujeito a ter decretada sua PRISÃO PREVENTIVA. Por cautela, REQUISITE-SE à Patrulha Cabo
Leandra Dias da Polícia Militar, para realizar RONDAS PERIÓDICAS nas imediações do logradouro em que reside a vítima,
relatando imediatamente quaisquer intercorrências. Intime-se a vítima quanto ao teor desta decisão, que servirá como mandado,
expedindo-se folha de rosto na modalidade “plantão” para preservação da integridade da vítima, que deve ser imediatamente
notificada sobre a soltura do réu e sobre a manutenção das medidas protetivas. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/
SP)
Processo 1500348-32.2025.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.A.S. - Preenchidos os pressupostos
processuais e as condições da ação penal, não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória, nos termos do artigo 396
do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em desfavor do réu, como incurso no artigo 147, §1º, do Código
Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, e determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO para que apresente
resposta à acusação no prazo de até 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cabendo à Defesa indicar os meios de contato (telefone e e-mail) para
viabilizar a participação das testemunhas que arrolar na resposta à acusação. Sem prejuízo da intimação pessoal do réu, fica
intimada a Defesa constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. No mais, aguarde-se o prazo decadencial
para oferecimento de queixa-crime quanto ao delito de injúria, que se expirará em 25/07/2025, certificando-se então a serventia
e abrindo-se vista ao Ministério Público na ocasião. Item “c” da cota ministerial de fls. 76/77: defiro. Encaminhe-se cópia desta
decisão à DDM, servindo como ofício, solicitando a remessa do laudo pericial das facas, bem como para realização de diligências
visando à identificação e qualificação da filha da vítima, testemunha dos fatos. Em relação ao pedido de revogação da prisão
preventiva (fls. 83/86), sem prejuízo da vista aberta às fls. 91/92, e de nova deliberação, se necessário, após a manifestação
do órgão ministerial, considerando a urgência do caso, passo a decidir. Sem desconsiderar a gravidade dos fatos denunciados,
diante dos elementos existentes nos autos, notadamente: a) o crime pelo qual o réu está sendo processado (ameaça) e a pena
a ele cominada, sem olvidar que a prisão provisória não se confunde com execução antecipada da pena; b) que não houve, nos
fatos denunciados, emprego de violência física; c) que não havia medidas protetivas vigentes em favor da vítima, que não há
histórico registrado nesta Vara em nome das partes e que o réu está regularmente representado por advogados constituídos, com
informação de que ele irá se mudar para a casa de sua mãe (fls. 84); entendo suficientes, neste momento, medidas protetivas
e cautelares diversas da prisão preventiva para garantia da integridade da vítima. Assim, concedo a liberdade provisória ao réu,
mantidas as medidas protetivas fixadas em audiência de custódia (fls. 57/58) consistentes em: “afastamento do lar, proibição
de contato ou aproximação do indiciado em relação à vítima e os familiares desta, devendo permanecer afastado, no mínimo,
500m de distância de destas pessoas, bem como proibição de frequentar ou acessar a residência da vítima ou de qualquer de
seus familiares, ou qualquer outro local onde estes frequentem habitualmente.”, sob compromisso de comparecer a todos os
atos processuais e manter seu endereço atualizado, informando ao Juízo qualquer modificação, sob pena de revogação. Em
razão das medidas protetivas fixadas, O RÉU NÃO PODERÁ RETORNAR AO LAR COMUM, motivo pelo qual deverá solicitar
judicialmente a retirada de eventuais documentos, roupas e pertences pessoais, além de eventuais instrumentos necessários
ao seu trabalho, observando-se que ele já está regularmente representado por advogados constituídos. Expeça-se alvará de
soltura e encaminhe-se ao local da custódia juntamente com cópia da denúncia (fls. 75/77), desta decisão e senha para acesso
aos autos digitais, a serem entregues em mãos ao réu no ato da soltura, ficando ele citado e intimado das condições aqui
impostas. Sem prejuízo, solicita-se que tome nota de ciente do réu quando de seu livramento. No ato mesmo ato, o réu deverá
ser ADVERTIDO sobre a vigência das medidas protetivas, bem como para respeitar as limitações determinadas, sob pena de ser
reprocessado pelo crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento das medidas (02 a 05 anos
de reclusão e multa), ficando sujeito a ter decretada sua PRISÃO PREVENTIVA. Por cautela, REQUISITE-SE à Patrulha Cabo
Leandra Dias da Polícia Militar, para realizar RONDAS PERIÓDICAS nas imediações do logradouro em que reside a vítima,
relatando imediatamente quaisquer intercorrências. Intime-se a vítima quanto ao teor desta decisão, que servirá como mandado,
expedindo-se folha de rosto na modalidade “plantão” para preservação da integridade da vítima, que deve ser imediatamente
notificada sobre a soltura do réu e sobre a manutenção das medidas protetivas. - ADV: MÁIRA ELIZABETH FERREIRA TELES
(OAB 294074/SP), ISAAC FERREIRA TELES (OAB 324917/SP)
Processo 1501491-90.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - A.M.O. -
Vistos. Conforme se verifica dos autos, o v. acórdão negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que
condenou o réu como incurso nos arts. 147, caput, c.c. 61, inciso II, alíneas a, e, f e h, 65, inciso III, alínea “d”, e 71, parágrafo
único, todos do Código Penal, à pena de 04 meses de detenção, e 148, § 1º, incisos I e IV, c.c. 61, inciso II, alíneas f e h, e 65,
inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Diante do
trânsito em julgado para as partes (fls. 268), DETERMINO: a) proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto
- Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão (pelo BNMP) e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução
competente; b) providenciem-se as anotações necessárias no histórico de partes; c) expeçam-se os ofícios de comunicação ao
IIRGD e à Justiça Eleitoral; d) intime-se a vítima acerca do v. acórdão (já intimada da sentença às fls. 174), através de carta-
AR, reputando-se válida a intimação direcionada ao último endereço fornecido nos autos. Quanto à taxa judiciária - custas
processuais de condenação, estando o apenado amparado pela gratuidade processual, resta suspensa a cobrança, tornando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º