Processo ativo
das partes e seus
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1143900-78.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: das parte *** das partes e seus
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
judicial de sentença, em incidente próprio, utilizando o código 156, no prazo de 15 dias. Com a apresentação do cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos definitivamente e proceda-se a baixa no sistema. No silêncio, sem apresentação de cumprimento
de sentença, arquivem-se os autos no aguardo de manifestação Intime-se. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 402561/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1143900-78.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Urban Barra Funda 2 - Corrijo, ex officio, o erro material constante na decisão homologatória de fls. 126 para afastar o trecho
que cobra da parte executada as já extintas custas finais, visto que a demanda foi ajuizada após a vigência do novel regulamento
de custas ora vigente. Assim, prejudicados os aclaratórios subsequentes. Aguarde-se na forma da decisão de fls. 126. - ADV:
MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1149898-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Astom Osazuwa
Osayande - Notre Dame - Intermédica Sistema de Saúde S.a.notredame Intremédica Saúde S/A - - Hapvida Assistência Médica
Sa (Hospital Medical) - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos do artigo 437, caput, do CPC. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: MARIANA AURICCHIO SOEIRO RODRIGUES (OAB 459995/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB
6564/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1159667-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Suzana de Oliveira
Rocha - Vistos. 1) Expeça-se mandado de citação à requerida MARIA CLAUDETE DO NASCIMENTO, endereçado à Rua carneiro
leão , 206, Apartamento 09, Brás, CEP 03040-000, São Paulo/SP. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão
juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios,
nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: WALDIANE
CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP)
Processo 1162712-08.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - 2 M Coleta
de Residuos Ltda - - Alípio Schuwank Maggi - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes,
porém, provimento, uma vez que a decisão embargada não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, havendo
apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO
MOREIRA (OAB 457621/SP), ANA CAROLINA NICOLAO AQUINO (OAB 509319/SP), GILBERTO DE MIRANDA AQUINO (OAB
342361/SP)
Processo 1170609-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Andréia Zanela Bertim - Unimed
Seguros Saúde S/A - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-
se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se requerida prova
oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os
custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. - ADV:
FERNANDA ELIAS FERNANDES (OAB 320284/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), MÁRCIA REGINA BULL
(OAB 51798/SP)
Processo 1174302-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - L.L.S. - F.S.O.B.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) Condenar a ré ao restabelecimento do perfil da autora ainda
inativo +55 73 99978-6719 e que ganhe o acesso à conta. B) Condenar a parte ré a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil
reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática
do E. TJ-SP, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenar a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários do patrono da parte autora que fixo em 20% sobre o
valor da condenação. P. R. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), REINALDO GUARALDO FILHO (OAB
404573/SP)
Processo 1176786-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Af7 Producoes Ltda - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente
para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus
advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor
ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas
processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição
da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na
divida ativa. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SANTHIAGO TEIXEIRA GONÇALVES LOPES (OAB
133768/MG)
Processo 1183461-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Kio Guo - Fls. 13/16, 19/24: A petição
inicial, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, será indeferida quando não atendidas as prescrições
dos arts. 320 e 321 da legislação processual. E, como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma
legal, a petição inicial deve ser emendada ou complementada quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar
a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma
vez não sanada no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o defeito ou
irregularidade. Entretanto, a parte não cumpriu corretamente a decisão. Não houve pedido de prorrogação de prazo para as
providências cabíveis, tendo sido determinado às fls. 17 o integral cumprimento da ordem de fls. 10. “Art. 321. O juiz, ao verificar
que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
judicial de sentença, em incidente próprio, utilizando o código 156, no prazo de 15 dias. Com a apresentação do cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos definitivamente e proceda-se a baixa no sistema. No silêncio, sem apresentação de cumprimento
de sentença, arquivem-se os autos no aguardo de manifestação Intime-se. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 402561/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1143900-78.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Urban Barra Funda 2 - Corrijo, ex officio, o erro material constante na decisão homologatória de fls. 126 para afastar o trecho
que cobra da parte executada as já extintas custas finais, visto que a demanda foi ajuizada após a vigência do novel regulamento
de custas ora vigente. Assim, prejudicados os aclaratórios subsequentes. Aguarde-se na forma da decisão de fls. 126. - ADV:
MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1149898-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Astom Osazuwa
Osayande - Notre Dame - Intermédica Sistema de Saúde S.a.notredame Intremédica Saúde S/A - - Hapvida Assistência Médica
Sa (Hospital Medical) - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos do artigo 437, caput, do CPC. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: MARIANA AURICCHIO SOEIRO RODRIGUES (OAB 459995/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB
6564/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1159667-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Suzana de Oliveira
Rocha - Vistos. 1) Expeça-se mandado de citação à requerida MARIA CLAUDETE DO NASCIMENTO, endereçado à Rua carneiro
leão , 206, Apartamento 09, Brás, CEP 03040-000, São Paulo/SP. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão
juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios,
nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: WALDIANE
CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP)
Processo 1162712-08.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - 2 M Coleta
de Residuos Ltda - - Alípio Schuwank Maggi - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes,
porém, provimento, uma vez que a decisão embargada não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, havendo
apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO
MOREIRA (OAB 457621/SP), ANA CAROLINA NICOLAO AQUINO (OAB 509319/SP), GILBERTO DE MIRANDA AQUINO (OAB
342361/SP)
Processo 1170609-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Andréia Zanela Bertim - Unimed
Seguros Saúde S/A - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-
se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se requerida prova
oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os
custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. - ADV:
FERNANDA ELIAS FERNANDES (OAB 320284/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), MÁRCIA REGINA BULL
(OAB 51798/SP)
Processo 1174302-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - L.L.S. - F.S.O.B.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) Condenar a ré ao restabelecimento do perfil da autora ainda
inativo +55 73 99978-6719 e que ganhe o acesso à conta. B) Condenar a parte ré a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil
reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática
do E. TJ-SP, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenar a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários do patrono da parte autora que fixo em 20% sobre o
valor da condenação. P. R. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), REINALDO GUARALDO FILHO (OAB
404573/SP)
Processo 1176786-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Af7 Producoes Ltda - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente
para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus
advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor
ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas
processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição
da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na
divida ativa. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SANTHIAGO TEIXEIRA GONÇALVES LOPES (OAB
133768/MG)
Processo 1183461-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Kio Guo - Fls. 13/16, 19/24: A petição
inicial, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, será indeferida quando não atendidas as prescrições
dos arts. 320 e 321 da legislação processual. E, como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma
legal, a petição inicial deve ser emendada ou complementada quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar
a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma
vez não sanada no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o defeito ou
irregularidade. Entretanto, a parte não cumpriu corretamente a decisão. Não houve pedido de prorrogação de prazo para as
providências cabíveis, tendo sido determinado às fls. 17 o integral cumprimento da ordem de fls. 10. “Art. 321. O juiz, ao verificar
que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º