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das partes e seus advogados constituídos nos
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Identificação
Nº Processo: 1200508-96.2024.8.26.0100
Classe: da demanda para Procedimento Comum; 2) Defiro a gratuidade. Anote-se; 3) Como o advogado que
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: das partes e seus advo *** das partes e seus advogados constituídos nos
Advogados e OAB
Advogado: que manejou esta causa patrocina mais de 260 ações, só *** que manejou esta causa patrocina mais de 260 ações, só no Foro Central, sendo a maioria, senão todas, contra a
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de dados. Intimem-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1200508-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Cristiane da Silva Matos - Vistos. Levante-se o sigilo, por falta de hipótese legal para tanto. Defiro a gratuidade. Anote-se. Como
o advogado que manejou esta causa patrocina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mais de 260 ações, só no Foro Central, sendo a maioria, senão todas, contra a
ENEL, é de rigor a avaliação da correição da sua contratação pela parte, bem como ciência da presente demanda. Assim, nos
termos do artigo 139, incisos III e VIII, do CPC, deverá a parte autora comparecer em cartório munida de documento oficial com
foto, para: (i) confirmar a contratação do Advogado que subscreve a inicial e (ii) declarar onde residia - informar o endereço
completo no período de 01/01/2023 a 01/07/2024, o que deverá ser feito perante servidor público que a tudo certificará e juntará
nos autos. Intimem-se. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 1200516-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Julia Silva Matos - Vistos. 1) Para
análise do pedido de gratuidade formulado, junte a parte cópias das duas últimas DIRF’s apresentadas, sob pena de indeferimento,
nos termos do Enunciado n.° 02, publicado no DJE de 19/06/2024: “A identificação de indícios de litigância predatória justifica
a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos
requisitos do art. 5.º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade”. Ademais, o valor das custas é baixo e a parte autora, que
reside no Estado do Rio de Janeiro, optou por ingressar com a demanda nesse foro, por não escolher os juizados especiais,
dispensar a DPE e contratar advogado com domicílio em São Paulo; 2) Como o advogado que manejou esta causa possui mais
de 1000, só no Foro Central, sendo a maioria, senão todas, contra instituições financeiras, é de rigor a avaliação da correição
da sua contratação pela parte, em especial, porque a procuração não foi outorgada por meio de certificado digital e foi, em tese,
outorgada em setembro de 2024, sendo a ação somente foi manejada nessa data. Assim, nos termos do artigo 139, incisos III e
VIII, do CPC e Enunciado 04, publicado no DJE de 19/06/2024: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual,
em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo”, deverá a parte autora comparecer em cartório munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação
do Advogado que subscreve a inicial perante servidor público que a tudo certificará e juntará nos autos. 3) Por fim, nos termos
do enunciado n.° 09, publicado no DJE de 19/06/2024: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente
genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a
ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.”, providencie
a parte a juntada de cópia do contrato objeto da lide. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1200526-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Julia Silva Matos - Vistos. Há conexão
deste feito com os autos n.° 1200516-73.2024.8.26.0100, pois em ambos a parte discute a regularidade de empréstimos
realizados com o requerido. Assim, atento ao enunciado n.° 06, publicado no DJE de 19/06/2024: “A fragmentação artificial
de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos, configura a prática de abuso de direito
processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na
primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais”, determino a reunião para julgamento
conjunto. A tramitação deverá ocorrer, apenas, nos autos acima mencionados, por serem mais antigos. Intimem-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1200531-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Julia Silva Matos - Vistos. Há conexão
deste feito com os autos n.° 1200516-73.2024.8.26.0100, pois em ambos a parte discute a regularidade de empréstimos
realizados com o requerido. Assim, atento ao enunciado n.° 06, publicado no DJE de 19/06/2024: “A fragmentação artificial
de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos, configura a prática de abuso de direito
processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na
primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais”, determino a reunião para julgamento
conjunto. A tramitação deverá ocorrer, apenas, nos autos acima mencionados, por serem mais antigos. Intimem-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1200545-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Pamela de Oliveira Santiago - Vistos.
1) Retifique-se a classe da demanda para Procedimento Comum; 2) Defiro a gratuidade. Anote-se; 3) Como o advogado que
manejou esta causa possui mais de 450 ações, só no Foro Central, sendo a maioria, senão todas, contra instituições financeiras,
é de rigor a avaliação da correição da sua contratação pela parte. Assim, nos termos do artigo 139, incisos III e VIII, do CPC e
Enunciado 04, publicado no DJE de 19/06/2024: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário
de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo”,
deverá a parte autora comparecer em cartório munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação do Advogado
que subscreve a inicial perante servidor público que a tudo certificará e juntará nos autos. Intimem-se. - ADV: JOÃO RAFAEL
BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO SERRANO NUNES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA SOARES HUNGRIA PRADO UELZE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1130/2024
Processo 0003621-93.2023.8.26.0100 (processo principal 0193498-95.1999.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Luiza Helena Guerra E Sarti - - Homero Sarti - Nely Fussae Sakamoto Shimba - - Shigueko Shimba - - Candi
Moroshita - - Toshie Simba - - Eico Shimba - - Heijuro Shimba - - Francisco Shin-ichi Otake - - Hiroko Morishita - - Wilson Humio
Murata - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento
da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos
autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da
Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo
recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência
fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV:
CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), LUIZA HELENA GUERRA E SARTI (OAB 28971/SP), CLITO FORNACIARI
JUNIOR (OAB 40564/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de dados. Intimem-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1200508-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Cristiane da Silva Matos - Vistos. Levante-se o sigilo, por falta de hipótese legal para tanto. Defiro a gratuidade. Anote-se. Como
o advogado que manejou esta causa patrocina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mais de 260 ações, só no Foro Central, sendo a maioria, senão todas, contra a
ENEL, é de rigor a avaliação da correição da sua contratação pela parte, bem como ciência da presente demanda. Assim, nos
termos do artigo 139, incisos III e VIII, do CPC, deverá a parte autora comparecer em cartório munida de documento oficial com
foto, para: (i) confirmar a contratação do Advogado que subscreve a inicial e (ii) declarar onde residia - informar o endereço
completo no período de 01/01/2023 a 01/07/2024, o que deverá ser feito perante servidor público que a tudo certificará e juntará
nos autos. Intimem-se. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 1200516-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Julia Silva Matos - Vistos. 1) Para
análise do pedido de gratuidade formulado, junte a parte cópias das duas últimas DIRF’s apresentadas, sob pena de indeferimento,
nos termos do Enunciado n.° 02, publicado no DJE de 19/06/2024: “A identificação de indícios de litigância predatória justifica
a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos
requisitos do art. 5.º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade”. Ademais, o valor das custas é baixo e a parte autora, que
reside no Estado do Rio de Janeiro, optou por ingressar com a demanda nesse foro, por não escolher os juizados especiais,
dispensar a DPE e contratar advogado com domicílio em São Paulo; 2) Como o advogado que manejou esta causa possui mais
de 1000, só no Foro Central, sendo a maioria, senão todas, contra instituições financeiras, é de rigor a avaliação da correição
da sua contratação pela parte, em especial, porque a procuração não foi outorgada por meio de certificado digital e foi, em tese,
outorgada em setembro de 2024, sendo a ação somente foi manejada nessa data. Assim, nos termos do artigo 139, incisos III e
VIII, do CPC e Enunciado 04, publicado no DJE de 19/06/2024: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual,
em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo”, deverá a parte autora comparecer em cartório munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação
do Advogado que subscreve a inicial perante servidor público que a tudo certificará e juntará nos autos. 3) Por fim, nos termos
do enunciado n.° 09, publicado no DJE de 19/06/2024: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente
genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a
ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.”, providencie
a parte a juntada de cópia do contrato objeto da lide. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1200526-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Julia Silva Matos - Vistos. Há conexão
deste feito com os autos n.° 1200516-73.2024.8.26.0100, pois em ambos a parte discute a regularidade de empréstimos
realizados com o requerido. Assim, atento ao enunciado n.° 06, publicado no DJE de 19/06/2024: “A fragmentação artificial
de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos, configura a prática de abuso de direito
processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na
primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais”, determino a reunião para julgamento
conjunto. A tramitação deverá ocorrer, apenas, nos autos acima mencionados, por serem mais antigos. Intimem-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1200531-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Julia Silva Matos - Vistos. Há conexão
deste feito com os autos n.° 1200516-73.2024.8.26.0100, pois em ambos a parte discute a regularidade de empréstimos
realizados com o requerido. Assim, atento ao enunciado n.° 06, publicado no DJE de 19/06/2024: “A fragmentação artificial
de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos, configura a prática de abuso de direito
processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na
primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais”, determino a reunião para julgamento
conjunto. A tramitação deverá ocorrer, apenas, nos autos acima mencionados, por serem mais antigos. Intimem-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1200545-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Pamela de Oliveira Santiago - Vistos.
1) Retifique-se a classe da demanda para Procedimento Comum; 2) Defiro a gratuidade. Anote-se; 3) Como o advogado que
manejou esta causa possui mais de 450 ações, só no Foro Central, sendo a maioria, senão todas, contra instituições financeiras,
é de rigor a avaliação da correição da sua contratação pela parte. Assim, nos termos do artigo 139, incisos III e VIII, do CPC e
Enunciado 04, publicado no DJE de 19/06/2024: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário
de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo”,
deverá a parte autora comparecer em cartório munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação do Advogado
que subscreve a inicial perante servidor público que a tudo certificará e juntará nos autos. Intimem-se. - ADV: JOÃO RAFAEL
BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO SERRANO NUNES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA SOARES HUNGRIA PRADO UELZE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1130/2024
Processo 0003621-93.2023.8.26.0100 (processo principal 0193498-95.1999.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Luiza Helena Guerra E Sarti - - Homero Sarti - Nely Fussae Sakamoto Shimba - - Shigueko Shimba - - Candi
Moroshita - - Toshie Simba - - Eico Shimba - - Heijuro Shimba - - Francisco Shin-ichi Otake - - Hiroko Morishita - - Wilson Humio
Murata - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento
da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos
autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da
Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo
recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência
fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV:
CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), LUIZA HELENA GUERRA E SARTI (OAB 28971/SP), CLITO FORNACIARI
JUNIOR (OAB 40564/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º