Processo ativo

das partes e seus advogados constituídos nos autos

1042232-11.2017.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Federal
Partes e Advogados
Nome: das partes e seus advogad *** das partes e seus advogados constituídos nos autos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos
principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça
Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. paro recursal
ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R.
Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1042232-11.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - André Ranoya Piedade - Alexandre
Dominguez - - Diogo Dominguez - réu revel - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre
a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MAURO GONZAGA ALVES JUNIOR (OAB 283927/SP), ANDRE
MUNTOREANU MARREY (OAB 255006/SP), DIOGO DOMINGUEZ, VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA (OAB 314235/SP)
Processo 1044799-68.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1088837-39.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ricardo Silva Candeo - Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Sucumbente, arcará a parte embargante com o
pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios do patrono da parte embargada, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. C. - ADV: ANGELA VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS (OAB 161375/SP), CAMILA
REGINA COSTA DE CARVALHO (OAB 482397/SP), ALESSANDRA FONTANA NAGASE (OAB 328685/SP), ALESSANDRA
FONTANA NAGASE (OAB 328685/SP), ANGELA VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS (OAB 161375/SP), RICARDO SILVA
CANDEO (OAB 294102/SP), CAMILA REGINA COSTA DE CARVALHO (OAB 482397/SP), KAROLINE COSTA SIMÃO (OAB
362924/SP), KAROLINE COSTA SIMÃO (OAB 362924/SP)
Processo 1049835-72.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Jpa Brasil Courrier Ltda - - Joilson Pereira de Assis - Felipe da Silva Melo - - Carla Marim Pongeluppe - Vistos. Chamo o feito à
ordem. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve a arrematação de bens imóveis dos executados de matrículas
136031 e 145778, ambos do 14º CRI da Capital/SP. Já houve a expedição de carta de arrematação para ambos os arrematantes
(fls. 705/708), bem como já se imitiram na posse dos imóveis (fls. 703 e 855). Consta às fls. 958/965, ofício da 3ª Vara Federal
de São Bernardo do Campo para que os valores depositados nestes autos, decorrentes das arrematações realizadas, sejam
para lá transferidos. Intimado, o banco exequente se manifestou às fls. 999/1000, requerendo informações ao Juízo da 3ª Vara
Federal de São Bernardo do Campo acerca da dívida prioritária. EIS A SÍNTESE. DECIDO. Com efeito, não cabe a esse juízo
e sim ao próprio exequente investigar a origem da dívida que fundamenta o pedido contido no ofício de fls. 958/961. Incumbe a
esse juízo tão somente cumprir a ordem, mesmo porque tal indisponibilidade que justifica o pedido de transferência já constava
averbada nas matrículas dos imóveis quando foram nessa execução penhorados esses bens (fls. 838/840 e 806). Dessa forma,
providencie a z. Serventia a transferência dos valores depositados em juízos, acrescidos dos consectários legais, decorrentes
das arrematações judiciais, para 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, processo nº 1049835-72.2016.8.26.0100, conta
judicial nº 4027/005/86405866-6 - Caixa Econômica Federal. Quanto ao pedido de fls. 1007/1008 do arrematante Felipe da
Silva Melo, reiterado às fls. 1072/1073, indefiro o pedido de baixa do gravame AV-5, por não ter tido origem nesse juízo. Nesse
aspecto, importante observar que, de acordo com o artigo 16 do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, as
indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel não impedirão o registro de alienação judicial, desde que, dentre outras
hipóteses, seja consignada no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou
autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Nesta hipótese, o juízo que expediu o título da alienação deve
ser comunicado para que realize a complementação necessária. É o que se depreende da redação do referido dispositivo,
in verbis: Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da
alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído
o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação
judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Parágrafo
único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade
na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade
administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando
sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação. Dessa forma,
o cancelamento do gravame deverá ser requerido junto aos próprios juízos que decretaram as indisponibilidades, consoante o
entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo deste Estado: Registro de imóveis. Decisões da Justiça Federal
que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis. Pedido de cancelamento/retificação formulado por
credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos. Indeferimento. Via administrativa que não se presta a rever decisões de
cunho jurisdicional. Pedido que deve ser analisado pelo juízo que proferiu as ordens recurso não provido (Corregedoria Geral
de Justiça, Recurso Administrativo nº 1012434-82.2015.8.26.0037, Parecer n.119/2016-E, Rel. Carlos Henrique André Lisboa, j.
02.06.2016). REGISTRO IMOBILIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENHORA - Mesmo diante do registro de carta de adjudicação e
sua repercussão no registro imobiliário (cancelamento indireto) não cabe expedição de ordem para o cancelamento de inscrições
de penhora provenientes de outros processos judiciais, competindo requerimento ao juízo que a determinou - Preliminar rejeitada
e Recurso não provido (CGJ, Processo n°1093002-08.2017.8.26.0100, Parecer 101/2018-E, j. 13.03.2018). REGISTRO DE
IMÓVEIS - Carta de arrematação - Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial -
Impossibilidade - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça - Dúvida improcedente
-Recurso provido (CGJ, Processo n. 0011823-84.2015.8.26.0344, j. 28.07.2016). No mais, deverá o exequente se manifestar
em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento e transcurso do prazo prescricional. - ADV:
BARBARA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 482394/SP), DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA PIRES (OAB 210187/RJ), LAIS
FERNANDES MACUCCI (OAB 372991/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LENILSE CARLOS PEREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP)
Processo 1057649-91.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - S.G.T.E. - - F.L.S.A. - C.M.D.
- - M.C.A.E.N.P.S.P.M.C. - Manifeste-se a parte embargada nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. - ADV:
ELOY FERREIRA BATISTA (OAB 220513/MG), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP), JACQUELINE DE MOURA
CABRAL DALLE LUCCA (OAB 322666/SP), CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP), CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP),
CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA (OAB 210391/MG)
Processo 1063018-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Integrativa Servicos
Medicos Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado
de Levantamento Eletrônico: 1) Vista ao interessado na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE): Para
regularização do cadastro processual, devem as partes indicar as páginas em que constam as procurações outorgadas aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:47
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