Processo ativo

das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na

1013698-76.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: das partes e seus advogados constituídos nos *** das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
determinar, de forma prévia ou obrigatória, que o ato citatório seja realizado por hora certa, visto que a análise da situação fática
compete ao oficial de justiça responsável. Diante disso, indefiro o pedido de determinação de citação por hora certa. 2 - Promova
o Exequente a citação do Requerido Matheos Paulo Lupo Neto, em razão do aviso de receb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento assinado por terceiro. Já
recolhida a diligência, defiro a citação no endereço indicado, servindo a presente como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente
com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da
ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE (OAB 380585/
SP), ANDERSON TONI (OAB 395336/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1013698-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.G.M. - Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo
Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se,
ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma
fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária),
a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte
autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) 02 (duas)
últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados
da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é
necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor
sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo,
como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV: VICTOR GIMENES TANCHELLA GODOY (OAB 413334/SP)
Processo 1013804-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Denise Cardoso Pereira Padial - -
Leonardo Scarcella Loesch Padial - Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º,
inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de
manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (IBERIAS LINEAS AEREAS DE ESPANA) por meio
de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação,
no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: HECTOR BERTI (OAB 374970/SP), HECTOR BERTI (OAB 374970/
SP)
Processo 1013893-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Mendes Jeremias - Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte o instrumento de mandato devidamente assinado, bem como junte a
declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo providencie a juntada do contrato, objeto
do empréstimo e a planilha de cálculo a fim de quantificar o valor incontroverso (fls.18/19). 3. Após voltem conclusos. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1042021-28.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1156746-64.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Marco Antonio Faccas - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Ante o trânsito em julgado, providencie(m)
o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente
deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na
fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o
recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e
as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo
1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: ANA PAULA PEREIRA SILVA (OAB 327419/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1046825-39.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos. Anoto, em observação ao art. 921, § 4º, do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), que a presente execução
encontra-se sem efetivo andamento. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem
provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1058571-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dahruj Comércio de
Motocicletas Ltda. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Dahruj Comércio de Motocicletas Ltda. ajuizou ação de
obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Facebook Serviços Online do Brasil
Ltda.. Alega o(a) requerente ser titular de conta no Instagram, a qual foi banida pela ré. Narra que o ocorrido o(a) impediu de
acessar suas informações, documentos e conversas armazenadas no aplicativo. Sustenta que tentou contato com a requerida
para entender os motivos do banimento, obtendo apenas respostas genéricas e automatizadas. Requer seja concedida tutela
provisória de urgência para restabelecimento da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou
documentos às fls. 18/48. Deferida a tutela provisória de urgência às fls. 49. Citada, a ré apresentou contestação às fls 72/101.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, defende ter desabilitado a conta por violação aos termos de uso e
diretrizes da comunidade. Sustenta o exercício regular de direito. Aduz o descabimento de indenização por danos morais.
Requer a improcedência da ação. Réplica apresentada às fls. 180/195. Negado provimento ao agravo tirado contra a decisão que
antecipou a tutela (fls. 209/219). Instadas as partes a especificarem provas, postularam pelo julgamento antecipado às fls. 229
e 230/231. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355,
inciso I, do CPC, porquanto as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão. No mérito, a ação
é procedente. A relação firmada entre as partes é regida pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 8º
e 20 preveem: Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno
exercício do direito de acesso à internet. Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável
pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:29
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