Processo ativo

das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento

1035734-83.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - BANCO SANTANDER
Partes e Advogados
Nome: das partes e seus advogados constituídos nos autos pr *** das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento
Advogados e OAB
Advogado: ou procurador, que dev *** ou procurador, que deverá carregar as peças
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os
documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em
detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Ger ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de Justiça (A
correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças
essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/
ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas
processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados
de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos,
abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão
nomear contrato e, em se tratando de procuração, procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2025. - ADV: ELIZEU MACHADO DE LIMA (OAB 102735/SP)
Processo 1035734-83.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo - José
Edson Ribeiro da Silva - - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor
(res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se
para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento
por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das
custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas
Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das
NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), GRASIELA
ANTONANGELO SOARES (OAB 215785/SP), ELCIO AILTON REBELLO (OAB 94787/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/
RJ)
Processo 1037876-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro
Jorge Guedes Peres - Vistos. Fl.211: defiro a consulta ao sistema SCPCjud para pesquisa de endereços. Providencie-se o
necessário. Intime-se. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)
Processo 1040439-56.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a
dívida no valor de R$ 223.725,22, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s)
até a data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo
acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O
prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código.
Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e
sob sua responsabilidade pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do e. Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta,
seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento
importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente que, não
localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC. Servirá
esta decisão como certidão para fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora
ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ação de execução, distribuída em 28/03/2025 e admitida em juízo sob o nº 1040439-
56.2025.8.26.0100, à 12ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., CNPJ 90.400.888/0001-42 e parte ré/executado - ALI MOSTAFA, CPF 23713217882 e DIGITAL ALLI LTDA,
CNPJ 36959804000160, e cujo valor da causa é R$ 223.725,22 (DUZENTOS E VINTE E TRES MIL E SETECENTOS E VINTE
E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS). Caberão à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1041423-40.2025.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. O exame superficial
da prova escrita colacionada revela a plausibilidade dos fatos afirmados pela parte requerente, permitindo identificar
suficientemente seu direito. Com efeito, de rigor a expedição de mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte
ré realize o pagamento da quantia mencionada à inicial e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído
à causa. Constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado
o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 no prazo acima referido, observando-se, no que couber,
o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC). Independentemente de prévia segurança do juízo,
a parte requerida poderá opor, nos próprios autos e no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória. A oposição
dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Da
sua oposição, a parte autora será intimada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Rejeitados os embargos, também se
constituirá de pleno direito título executivo judicial, prosseguindo o processo em conformidade com o disposto no Título II do
Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Esta decisão servirá como mandado, devendo ser acompanhada da folha de rosto
vinculada, consoante modelo aprovado pela e. Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a decisão e a folha de rosto à
Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré/executada,
deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação
da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria do prédio ou condomínio, nos termos do art. 252, § único, do
CPC. A recusa ao recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial para os fins do art. 330 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:51
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