Processo ativo

das partes. Não sendo

0037883-69.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: das partes. *** das partes. Não sendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Gasel - - Carlos Arthur Suyama - - Ana Cecilia Gasel Suyama - Tendo em vista os termos da petição de fls. 58/60, e o mais que
dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie
a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em caso d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e insuficiência, intime-se
a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em
julgado ou manifestada desistência ao prazo recursal por ambas as partes, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
dos valores depositados em favor da parte exequente. Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação
de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a
transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que
noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, suficientes as custas
recolhidas ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço
da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: LUCIANO CORREIA
BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP), LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS (OAB 289003/SP), ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP), LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP), LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS
(OAB 289003/SP), LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP), LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB
236093/SP), LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS (OAB 289003/SP), LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS (OAB 289003/SP)
Processo 0037883-69.2023.8.26.0100 (processo principal 1122446-13.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Condominio Garagem Automática Araujo - Lizia Maria de Andrade Lins - Fls. 99/100: Oficie-se à: 1)
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG;
2) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; 3) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC para
que informem a este Juízo acerca de eventual existência de valores de titularidade do(a) executado(a) providenciando e bloqueio
e transferência a este Juízo. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO. Deverá a parte exequente, a partir da publicação
da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias diligenciar o protocolo junto à destinatária, instruindo o ofício com documentos
extraídos do processo que possibilitem a identificação dos executados. Essa, por sua vez, deverá encaminhar a resposta
diretamente a esse Juízo, mencionando obrigatoriamente o número do processo em referência e o nome das partes. Não sendo
comprovado o protocolo da presente decisão junto às instituições destinatárias, aguarde-se provocação no arquivo. Ao revés,
recebida comprovação dos protocolos, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. - ADV: EUCARIO CALDAS REBOUCAS (OAB
71746/SP), VILMA HELENA RISSO DAMACENO (OAB 259922/SP)
Processo 0037962-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1018519-94.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Famosp - Faculdade Mozarteum
de São Paulo - Ciência ao credor acerca do depósito efetuado nos autos, a fim de que se manifeste em termos de quitação, no
prazo 05 dias. Fica ciente de que o silêncio será entendido como concordância com o valor depositado. - ADV: CAMILO ONODA
LUIZ CALDAS (OAB 195696/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), RENATO APARECIDO
GOMES (OAB 192302/SP)
Processo 0038148-37.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Monique Fernandes Machado - Fls. 89/95:
Recebo como emenda à inicial. O documento de fls. 94 corresponde ao exercício de 2023, traga aos autos a declaração de
rendimentos do exercício de 2024. - ADV: PALOMA CAROLINE PICININ DE ABREU (OAB 461063/SP)
Processo 0039189-78.2020.8.26.0100 (processo principal 1054106-22.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ana Lúcia Pereira Pinto - Vistos. Ante a notícia do
cumprimento do acordo (fls.256/260), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Inexiste interesse recursal: assim, certifique-se o trânsito em julgado. Recolha a executada as custas finais, nos termos da
Lei 11608/2003, art. 4º, inc. III. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição da dívida e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
ADRIANA GONÇALVES SALINA (OAB 252710/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), LETHICIA SALINA PEREIRA (OAB 469643/SP)
Processo 0040019-05.2024.8.26.0100 (processo principal 1029351-89.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Erika Giannoccaro Yshiba - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Tendo em vista os termos da
petição de fls. 52/55, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em
caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Após o trânsito em julgado ou manifestada desistência ao prazo recursal por ambas as partes, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente. Saliento, desde já, que descabe
a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada,
caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE
indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020).
Oportunamente, suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto
no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas
anotações. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 499934/SP)
Processo 0042917-88.2024.8.26.0100 (processo principal 1029351-89.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Erika Giannoccaro Yshiba - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Tendo em vista os termos da
petição de fls. 37/40, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em
caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Após o trânsito em julgado ou manifestada desistência ao prazo recursal por ambas as partes, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente. Saliento, desde já, que descabe
a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada,
caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE
indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020).
Oportunamente, suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto
no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas
anotações. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 499934/SP)
Processo 0045361-70.2019.8.26.0100 (processo principal 1108622-65.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (iresolve) - Conforme dispõe
o artigo 841 § 4º do CPC, “considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”. No presente caso, o réu
não interveio no feito e não comunicou a alteração de endereço. Assim, o prazo para impugnação corre da juntada do aviso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:01
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