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completo das partes, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional
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Identificação
Nº Processo: 1039012-10.2014.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: completo das partes, o número de inscrição no cad *** completo das partes, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional
Nome Completo: das partes, o número de inscrição no cadastr *** das partes, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB
122983/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1039012-10.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - SODEXO PASS DO BRASIL
SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. - Oak Tree Transportes Urbanos LTDA e outros - WHITE OAK PART ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICIPAÇÕES LTDA - - Nh
Participações e Administração de Bens Eireli e outros - Caroline Gaspari Gonçalves Pereira - Vistos. P.987: Ciente da V. Decisão.
Quanto ao requerimento de p.984, a vista do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo. Obs.: Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE
CORDEIRO CHICARINO (OAB 356993/SP), DAISY DE MELO ALENCAR (OAB 99269/PR), PEDRO HENRIQUE CORDEIRO
CHICARINO (OAB 356993/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), PEDRO HENRIQUE CORDEIRO
CHICARINO (OAB 356993/SP), PEDRO HENRIQUE CORDEIRO CHICARINO (OAB 356993/SP), CESAR MADEIRA PADOVESI
(OAB 342297/SP), VERA DALVA BORGES DENARDI (OAB 201636/SP), VOLNEI LUIZ DENARDI (OAB 133519/SP)
Processo 1045315-98.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1038786-87.2023.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - Banco Rabobank International Brasil S/A - Luiz Renato Zapparoli - - Elizabeth Schlatter e outros
- Vistos. 1. Fls. 1110/1117: Rejeito a impugnação à penhora. Em suma, a executada ELIZABETH alega que o valor penhorado
está muito acima do objeto desta lide, lado outro, que a cota-parte do executado LUIZ nos imóveis já penhorados é suficiente
para garantir a execução. Sem razão a executada. Isto porque, em que pese os imóveis penhorados tenham sido avaliados em
vultosa quantia - R$ 52.207.909,20 (fl. 1118/1127) - tal quantia é líquida e não há garantia de que o valor de avaliação refletirá
interesse de pessoas em sua alienação, isto é, se os bens possuem relevância comercial e valor de mercado. São corriqueiras
vezes em que hastas públicas perante este Juízo são concretizadas em percentual inferior (50% a 70%) do valor inicialmente
avaliado e tantas outras em que bens imobilizados não são objeto sequer de uma proposta, ainda que abaixo do percentual
citado. Outrossim, como alegado pela exequente à fl. 1135, há pendente a ação declaratória de falsidade de assinaturas dos
títulos executados ajuizada por CARLOS SCHLATTER e ELSBETH SCHLATTER, proprietários conjuntamente de 50% dos bens,
razão pela qual o valor máximo a ser percebido em eventual hasta (no tocante à cota-parte de ELIZABETH e LUIZ) é a metade
do avaliado. Bem por isso também vai rejeitado o argumento no sentido de que a cota de LUIZ já é suficiente para garantia da
execução. 2. Manifeste o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Para celeridade na apreciação
dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que
ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO
(OAB 320395/SP), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), WANDERVAL POLACHINI (OAB 36171/PR)
Processo 1046053-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Maria Diva Alves - Vistos. Não estão
presentes os requisitos para a nomeação de curador especial, como previsto no art.72, II do CPC. Considerando o AR de
p.111 assinado por terceiro, expeça-se mandado para a citação do requerido no mesmo endereço, com as prerrogativas do
art. 212 do CPC e, caso configurada a ocultação, a citação com hora certa, conforme prevê o art.252 do CPC. Caso não
resida mais no local, deverá o oficial de justiça certificar se o requerido lá residia na data em que o AR foi assinado pelo
terceiro identificado. Para tanto, providencie a requerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, ao expediente.
Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: EMERSON
JOSÉ VAROLO (OAB 168546/SP)
Processo 1046192-62.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bennati Distribuidora Hospitalar
Ltda - - Mário Alberto Bennati - Cicerone Vox Serviços de Comunicação Ltda - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento
S/A (pagseguro) e outro - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado conforme sentença de fls. 250/257 e 265. Aguarde-se pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC)
deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado
CG nº1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilhaCautelas para evitar erros
frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP, da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017,
requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará
a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no
cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos
do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está
encerrado. No mais, em caso de instauração da fase de cumprimento de sentença deverá a credora recolher 2% (dois por cento)
sobre o valor do crédito a ser satisfeito observando-se o valor mínimo de 5 e no máximo de 3.000 UFESPs através da Guia
DARE-SP (Documento de arrecadação de Receitas Estaduais SP) 230-6**. O valor da UFESP para o exercício de 2025 é de R$
37,02 conforme orientação no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
Sem prejuízo deverá constar, também, junto a petição inicial, a juntada da planilha atualizada de débito (índice de correção
monetária adotado), o nome completo das partes, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional
da Pessoa Jurídica do executado além das demais informações que são pressupostos necessários para início da execução por
quantia certa nos termos do art. 524 do código de Processo Civil. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos provisoriamente (Comunicado CG nº 1789/2017 Parte II Item 4 alínea “a” (Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente).
Intime-se. - ADV: VANIA DA SILVA SCHÜTZ (OAB 167263/SP), LEONARDO PLASZEWSKI (OAB 83930/RS), LUIZ GUSTAVO
DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 147950/RJ), VANIA DA SILVA SCHÜTZ (OAB 167263/SP)
Processo 1060964-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Realmente, já foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Contudo, prematura a citação por
edital, notadamente em razão da natureza da demanda, de cobrança de valor considerável, bem como porque há necessidade
de esgotamento das tentativas para a localização do requerido. A fim de que a prestação Jurisdicional seja desempenhada de
forma célere (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88), nesta oportunidade, profiro a presente decisão-ofício às empresas de telefonia
(Vivo S/A, Claro S/A, Oi Móvel S/A, Tim Brasil S/A, Nextel Telecomunicações Ltda); bem como, às empresas prestadoras de
serviços públicos (SABESP, ENEL), a fim de de informe a este Juízo o endereço constante em seus cadastros em nome da(s)
pessoa(s) abaixo indicada(s). Prazo de 10 dias para resposta. A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como
ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser encaminhada por iniciativa própria da parte interessada,
na pessoa do patrono constituído nos autos, comprovando-se nos autos o encaminhamento no prazo de 15 dias. A resposta e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB
122983/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1039012-10.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - SODEXO PASS DO BRASIL
SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. - Oak Tree Transportes Urbanos LTDA e outros - WHITE OAK PART ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICIPAÇÕES LTDA - - Nh
Participações e Administração de Bens Eireli e outros - Caroline Gaspari Gonçalves Pereira - Vistos. P.987: Ciente da V. Decisão.
Quanto ao requerimento de p.984, a vista do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo. Obs.: Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE
CORDEIRO CHICARINO (OAB 356993/SP), DAISY DE MELO ALENCAR (OAB 99269/PR), PEDRO HENRIQUE CORDEIRO
CHICARINO (OAB 356993/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), PEDRO HENRIQUE CORDEIRO
CHICARINO (OAB 356993/SP), PEDRO HENRIQUE CORDEIRO CHICARINO (OAB 356993/SP), CESAR MADEIRA PADOVESI
(OAB 342297/SP), VERA DALVA BORGES DENARDI (OAB 201636/SP), VOLNEI LUIZ DENARDI (OAB 133519/SP)
Processo 1045315-98.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1038786-87.2023.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - Banco Rabobank International Brasil S/A - Luiz Renato Zapparoli - - Elizabeth Schlatter e outros
- Vistos. 1. Fls. 1110/1117: Rejeito a impugnação à penhora. Em suma, a executada ELIZABETH alega que o valor penhorado
está muito acima do objeto desta lide, lado outro, que a cota-parte do executado LUIZ nos imóveis já penhorados é suficiente
para garantir a execução. Sem razão a executada. Isto porque, em que pese os imóveis penhorados tenham sido avaliados em
vultosa quantia - R$ 52.207.909,20 (fl. 1118/1127) - tal quantia é líquida e não há garantia de que o valor de avaliação refletirá
interesse de pessoas em sua alienação, isto é, se os bens possuem relevância comercial e valor de mercado. São corriqueiras
vezes em que hastas públicas perante este Juízo são concretizadas em percentual inferior (50% a 70%) do valor inicialmente
avaliado e tantas outras em que bens imobilizados não são objeto sequer de uma proposta, ainda que abaixo do percentual
citado. Outrossim, como alegado pela exequente à fl. 1135, há pendente a ação declaratória de falsidade de assinaturas dos
títulos executados ajuizada por CARLOS SCHLATTER e ELSBETH SCHLATTER, proprietários conjuntamente de 50% dos bens,
razão pela qual o valor máximo a ser percebido em eventual hasta (no tocante à cota-parte de ELIZABETH e LUIZ) é a metade
do avaliado. Bem por isso também vai rejeitado o argumento no sentido de que a cota de LUIZ já é suficiente para garantia da
execução. 2. Manifeste o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Para celeridade na apreciação
dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que
ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO
(OAB 320395/SP), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), WANDERVAL POLACHINI (OAB 36171/PR)
Processo 1046053-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Maria Diva Alves - Vistos. Não estão
presentes os requisitos para a nomeação de curador especial, como previsto no art.72, II do CPC. Considerando o AR de
p.111 assinado por terceiro, expeça-se mandado para a citação do requerido no mesmo endereço, com as prerrogativas do
art. 212 do CPC e, caso configurada a ocultação, a citação com hora certa, conforme prevê o art.252 do CPC. Caso não
resida mais no local, deverá o oficial de justiça certificar se o requerido lá residia na data em que o AR foi assinado pelo
terceiro identificado. Para tanto, providencie a requerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, ao expediente.
Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: EMERSON
JOSÉ VAROLO (OAB 168546/SP)
Processo 1046192-62.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bennati Distribuidora Hospitalar
Ltda - - Mário Alberto Bennati - Cicerone Vox Serviços de Comunicação Ltda - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento
S/A (pagseguro) e outro - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado conforme sentença de fls. 250/257 e 265. Aguarde-se pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC)
deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado
CG nº1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilhaCautelas para evitar erros
frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP, da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017,
requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará
a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no
cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos
do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está
encerrado. No mais, em caso de instauração da fase de cumprimento de sentença deverá a credora recolher 2% (dois por cento)
sobre o valor do crédito a ser satisfeito observando-se o valor mínimo de 5 e no máximo de 3.000 UFESPs através da Guia
DARE-SP (Documento de arrecadação de Receitas Estaduais SP) 230-6**. O valor da UFESP para o exercício de 2025 é de R$
37,02 conforme orientação no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
Sem prejuízo deverá constar, também, junto a petição inicial, a juntada da planilha atualizada de débito (índice de correção
monetária adotado), o nome completo das partes, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional
da Pessoa Jurídica do executado além das demais informações que são pressupostos necessários para início da execução por
quantia certa nos termos do art. 524 do código de Processo Civil. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos provisoriamente (Comunicado CG nº 1789/2017 Parte II Item 4 alínea “a” (Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente).
Intime-se. - ADV: VANIA DA SILVA SCHÜTZ (OAB 167263/SP), LEONARDO PLASZEWSKI (OAB 83930/RS), LUIZ GUSTAVO
DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 147950/RJ), VANIA DA SILVA SCHÜTZ (OAB 167263/SP)
Processo 1060964-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Realmente, já foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Contudo, prematura a citação por
edital, notadamente em razão da natureza da demanda, de cobrança de valor considerável, bem como porque há necessidade
de esgotamento das tentativas para a localização do requerido. A fim de que a prestação Jurisdicional seja desempenhada de
forma célere (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88), nesta oportunidade, profiro a presente decisão-ofício às empresas de telefonia
(Vivo S/A, Claro S/A, Oi Móvel S/A, Tim Brasil S/A, Nextel Telecomunicações Ltda); bem como, às empresas prestadoras de
serviços públicos (SABESP, ENEL), a fim de de informe a este Juízo o endereço constante em seus cadastros em nome da(s)
pessoa(s) abaixo indicada(s). Prazo de 10 dias para resposta. A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como
ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser encaminhada por iniciativa própria da parte interessada,
na pessoa do patrono constituído nos autos, comprovando-se nos autos o encaminhamento no prazo de 15 dias. A resposta e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º