Processo ativo

das partes. Pois bem. A

0020269-23.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: 156 (cumprimento de sentença) ou 157
Vara: de Família e Sucessões.
Partes e Advogados
Nome: das partes. *** das partes. Pois bem. A
Advogados e OAB
Advogado: legalmente constituído. Concedo ao oficial de justiça as *** legalmente constituído. Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Frustrada a penhora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.S.B. - - A.B.S.B. - J.R.M.B.J. - Aguarde-se cumprimento do determinado às fls. 16.
Oportunamente, certifique o cartório. Int. - ADV: CAROLINE CORDEIRO LIMA (OAB 504834/SP), CAROLINE CORDEIRO LIMA
(OAB 504834/SP), MÔNICA INÊS DE LIMA BEZERRA (OAB 425814/SP)
Processo 0020269-23.2024.8.26.0001 (processo prin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cipal 0008766-54.2014.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.O.S. - W.P.S. - réu revel - Trata-se de cumprimento de sentença movida por
Isaque Oliveira Silva em face de Willians Pereira da Silva, nos termos do artigo 528, §8º c/c 523, do CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Cite-se o devedor, para, em 15 (quinze) dias, pagar as pensões em atraso no valor de R$ 25.685,79 (vinte e cinco mil,
seiscentos e oitenta e cinco reis e setenta e nove centavos). Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda o oficial
de justiça, pelo mesmo mandado, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade, o executado para no prazo legal oferecer embargos através
de advogado legalmente constituído. Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Frustrada a penhora
pelo Oficial de Justiça, constando dos autos o CPF do executado e comprovados os recolhimentos instituídos pelo provimento
CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011 (caso não sejam os exequentes beneficiários da gratuidade), proceda-se a
tentativa de penhora on line BACENJUD, busca da última declaração de IRPF pelo sistema INFOJUD e penhora de veículos
pelo sistema RENAJUD, conforme andamento processual e pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP. Concedo ao exequente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: FELIPE DOS SANTOS MACIEL DIAS (OAB 495620/SP)
Processo 0020271-90.2024.8.26.0001 (processo principal 1036923-83.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Guarda - G.P.M.B. - Cite-se a executada no endereço (fls. 35), para cumprir o regime de visitas estabelecido no acordo, sob
pena de pagamento de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil
reais). Servirá a presente decisão como mandado, na forma da lei. Cumpra-se. Int. - ADV: MARCELA DE DEO FRAGOSO (OAB
287575/SP)
Processo 0020348-02.2024.8.26.0001 (processo principal 1001134-18.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - J.C.P.T. - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Juliana Cavalcanti Pereira Tagua em face de Heros
Tagua dos Santos, objetivando o cumprimento da sentença proferida em ação de divórcio que fixou indenização em prol da
exequente em razão do adimplemento de acordo formulada junto à instituição bancária em nome das partes. Pois bem. A
decretação judicial da dissolução do casamento com a devida partilha dos bens encerra a competência do Juízo de Família para
eventual cumprimento das obrigações impostas ou acordadas no processo. Nesse sentido, uma vez decretado o divórcio das
partes e realizada a partilha dos bens integrantes do patrimônio comum, estabelece-se, a partir de então, relação obrigacional de
cunho patrimonial entre as partes. Na hipótese em comento, restou estabelecido que o executado deveria ressarcir a exequente
acerca dos valores despendidos para quitação de dívida assumida na constância do matrimônio. Assim, com o fim do vínculo
matrimonial, as partes tornarem-se credor e devedor, tratando-se de relação juridica obrigacional, que extrapola a competência
das Varas de Família e Sucessões. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença
referente aos bens partilhados em ação de divórcio. Distribuição do feito no Juízo Cível. Remessa à Vara de Família e Sucessões.
Descabimento. Vínculo conjugal desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens. Relação subsistente de
natureza obrigacional e patrimonial. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro
Regional de Itaquera da Comarca de São Paulo (suscitado). (Conflito de Competência Cível nº 0037074-25.2022.8.26.0000.
Câmara Especial. Relatora Des. Silvia Sterman. Julgado em 28/03/2023. V.U). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Cumprimento de sentença para recebimento de valores referentes à transferência de cota-parte em sociedade mantida por ex-
cônjuges. Determinação de redistribuição para a Vara de Família e Sucessões. Descabimento. Vínculo conjugal desfeito pela
ação de divórcio com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial que deve ser
conhecida pelo Juízo Cível. Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas especializadas. Precedentes desta
C. Câmara Especial. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Cível suscitado. (Conflito de Competência Cível
nº 0025864-11.2021.8.26.0000, Relator Des.Guilherme G. Strenger, julgado 09/08/2021. V.U). Cumprimento de sentença. Ação
de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha. Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o incidente.
Sentença e Acórdão proferidos na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens já com trânsito
em julgado. Questões relativas à percepção de metade dos valores de locação recebidos pela Executada deve ser resolvido
pelo Juízo Cível, pois esgotada a jurisdição familiar. Sentença de extinção afastada, com retorno do processo ao Juízo Cível,
para seu regular processamento. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1000190-35.2023.8.26.0132, Relator Des. João Pasine
Neto, V.U. Julgado em 19/04/2023). Diante do exposto, julgo extinto, sem conhecimento de mérito, a presente cumprimento de
sentença movido por Juliana Cavalcanti Pereira Tagua em face de Heros Tagua dos Santos, com fundamento no artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. e arquivem-se os autos. -
ADV: TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP), CÉLIA REGINA BRESSAN DE SOUZA (OAB 183046/SP)
Processo 0020351-54.2024.8.26.0001 (processo principal 0016884-43.2019.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.M.G.D. - Trata-se de cumprimento de sentença movida por KAUANY MANUELLY
GOMES DECERQUIO em face de ADEILSON GOMES DOS SANTOS, nos termos do artigo 528, §8º c/c 523, do CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Cite-se o devedor, no local onde encontra-se recluso, para, em 15 (quinze) dias, pagar as pensões em atraso
no valor de R$ 21.413,95 (vinte e um mil, quatrocentos e treze reais e noventa e cinco centavos). Não efetuado o pagamento
no prazo estipulado, proceda o oficial de justiça, pelo mesmo mandado, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem
para satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade, o executado para
no prazo legal oferecer embargos através de advogado legalmente constituído. Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas
do artigo 212 do CPC. Frustrada a penhora pelo Oficial de Justiça, constando dos autos o CPF do executado e comprovados
os recolhimentos instituídos pelo provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011 (caso não sejam os exequentes
beneficiários da gratuidade), proceda-se a tentativa de penhora on line BACENJUD, busca da última declaração de IRPF pelo
sistema INFOJUD e penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, conforme andamento processual e pesquisa de imóveis pelo
sistema ARISP. Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALINE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 478438/SP)
Processo 0020353-24.2024.8.26.0001 (processo principal 1005379-33.2022.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.P.C. - - M.E.P.C. - Trata-se de processo de Cumprimento de Sentença e nos
termos dos Comunicado CG 438/2016, deverá o exequente ingressar nos próprios autos onde foi proferida a sentença, via
peticionamento intermediário de 1º grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 (cumprimento de sentença) ou 157
(cumprimento provisório de sentença) conforme o caso devendo anexar os documentos na seguinte ordem petição, I - sentença
e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:12
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