Processo ativo

das partes, sendo vedada a

1003549-86.2024.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de tramitação, a data e a hora da
Partes e Advogados
Nome: das partes, s *** das partes, sendo vedada a
Advogados e OAB
Advogado: *** ou
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte,
com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.
br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. data e a hora da
audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não
vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador,
desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento
prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do
pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras
profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo
334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos
termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada
na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A
parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou
Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar
e transigir (idem, § 10). II)- Fls. 24/27: Recebo como emenda à inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às
autoras. Anote-se. Trata-se de ação de visitas e alimentos, movimentada entre as partes acima. Quanto a alimentos, o pedido
liminar também comporta deferimento.Isso porque, como se sabe, o dever alimentar, no que tange aos filhos menores, decorre
do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente, independente da demonstração das necessidades (art. 1.566, III e
IV, art. 1.724, ambos do Código Civil). Inexigível, à menor por ora, que a demandante comprove as possibilidades do requerido,
bastando que demonstre a existência da obrigação alimentar e as necessidades. Ante o exposto, defiro a liminar para fixar os
ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM: A) 30% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e; B) 25% dos
rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 30% do salário-mínimo nacional, Os alimentos
são devidos a partir da citação, com obrigação de pagamento até o dia 10 do mês subsquente a referido ato, seja por desconto
em folha seja por depósito em conta bancária indicada nos autos - fls. 06. Justifica-se a ressalva de que, mesmo em caso de
vínculo formal de trabalho, a pensão não seja inferior a 30% do salário-mínimo nacional para evitar que, estando desempregado,
com a presunção de maior dificuldade financeira do prestador de alimentos, a pensão seja maior do que quando com emprego
formal, hipótese em que goza de maior segurança laboral. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas
salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber,
salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.Horas-
extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ, Tema 687 e REsp n.º 1.098.585/
SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013 ). Por outro lado, não compõem a base de cálculo
da prestação alimentícias, as verbas de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta
básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas
rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais.
Oficie-se à empregadora, para que, a partir da primeira remuneração, seguinte ao protocolo do ofício, efetue o desconto em
folha, observadas as diretrizes acima, e deposite na conta da genitora (fls. 06), valendo o respectivo comprovante bancário
como recibo. Não há outros pedidos de tutela de urgência. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias
de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a
de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência,
que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente,
697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos
termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência,
assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue
anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia,
será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da
diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais,
naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à
realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de
senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código
de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso
VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização
de ato de comunicação que lhe couber”. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
- ADV: LÍVIA GABRIELLE DOS SANTOS (OAB 506185/SP), LÍVIA GABRIELLE DOS SANTOS (OAB 506185/SP)
Processo 1003549-86.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.O. - A.A.A.O. - Vistos. Indefiro o pedido de
produção de prova oral. De fato, a indicação de provas de fls.87/88 foi, em demasia, genérica, deixando de indicar que efetivamente
pretende demonstrar com a oitiva de testemunhas. Ademais, em realidade, a matéria debatida comporta demonstração
documental, com maior confiabilidade que a testemunhal, de cunho subjetivo e com maior propensão à parcialidade. Dando
seguimento ao processo e almejando sanar eventuais dúvidas acerca do ônus probatório, resta oportuno esclarecer que somente
podem ser objeto de partilha bens com propriedade documentalmente demonstrada em nome das partes, sendo vedada a
partilha de bens em nome de terceiros. No mais, em alegações finais, incumbe às partes indicar de maneira expressa e clara
quais documentos, com indicação das folhas, demonstram, por exemplo, a propriedade de cada bem que entende partilhável,
ou não, sob pena de preclusão. Deverão, ainda, caso não haja consenso, indicar a data da separação de fato, bem como os
documentos que corroborem suas alegações (com indicação de folhas), dada a repercussão patrimonial daí decorrente. (...)
Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento
da separação de fato (...). (STJ, 3ª. Turma, REsp 1477937/MG, de relatoria do Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, em 27 de abril
de 2017). Adotadas tais premissas, intimem-se para alegações finais, em 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV:
ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB 226556/SP), RENAN BOVE FERRAZ (OAB 318146/SP)
Processo 1003555-59.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001846-91.2022.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Fixação - J.V. - - J.V.C. - Vistos. Fls. 36: Defiro prazo suplementar de 15 dias. Após, ou com a manifestação, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: FRANCINE MARTINS ALVES (OAB 438221/SP), FRANCINE MARTINS ALVES (OAB 438221/SP)
Processo 1003612-14.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Fixação - E.M.M.H. - Fls. 70: CIÊNCIA à parte autora sobre a
estimativa dos honorários da Perita Judicial encartada ao feito, para fins de, no prazo de 15 dias, promover a comprovação de
recolhimento do aludido montante, em conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao processo e à disposição do Juízo. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:51
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