Processo ativo

das partes, sendo vedada a partilha de bens em nome de terceiros. Nesse sentido: Apelação Cível -

1000938-29.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: das partes, sendo vedada a partilha de bens em no *** das partes, sendo vedada a partilha de bens em nome de terceiros. Nesse sentido: Apelação Cível -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ANTUNES ZACARIAS (OAB 416311/SP), KARIM KRAIDE CUBA BOTTA (OAB 117789/SP)
Processo 1000938-29.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.O.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
entre as partes acima nomeadas, cumulada com pedido alimentos e partilha de bens. As partes transigiram (fls. 126/128).
DECIDO. Porque observado o comando d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015, HOMOLOGO o divórcio
entre as partes, homologando ainda o acordo relativo a partilha de bens e direitos e obrigação alimentar, nos exatos termos do
acordo de fls. 126/128, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base
nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem
conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público
ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015,
com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de
recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor
do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima
mencionado. Solvidas possíveis custas pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao
Cartório do Registro Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção
I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas
pertinentes, ou efetue as comunicações que para isso sejam necessárias. De igual forma, expeça-se formal de partilha ou carta
de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina
de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente
dito. A propósito dessas possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida na partilha, Conforme vem
reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da
família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas
no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio
eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença
da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo
Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não
serão conhecidas questões relativas a esses temas. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente,
com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA (OAB 128507/SP)
Processo 1001923-95.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Família - N.V.D.F. - F.F.X. - Fls. 77/98: Manifeste-se a
parte autora em réplica à contestação. - ADV: MARIANA CASSAVIA CARRARA BONCOMPAGNI (OAB 259219/SP), DORIVAL
BUENO DA COSTA JUNIOR (OAB 263850/SP)
Processo 1001995-87.2022.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.C.P.S.
- W.R.S. - Fls. 296/307: Fica a parte executada intimada para pagamento, no prazo de 15 dias. - ADV: DENILSON FÁBIO
DE OLIVEIRA (OAB 441872/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), VINICIUS MUNIZ BRAGA (OAB
435263/SP)
Processo 1002164-06.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D., registrado civilmente como D.I.S.P. - N.,
registrado civilmente como N.O.S.P. - Vistos. Dando seguimento ao processo e almejando sanar eventuais dúvidas acerca do
ônus probatório, resta oportuno esclarecer que somente podem ser objeto de partilha bens com propriedade documentalmente
demonstrada em nome das partes, sendo vedada a partilha de bens em nome de terceiros. Nesse sentido: Apelação Cível -
Pedido de Partilha. União estável já reconhecida por sentença. A partilha deve contemplar os bens de propriedade do casal
existentes no momento da ruptura da vida conjugal, e, por consequência, não podem ser partilhados bens que estejam em
nome de terceiros, ou cuja propriedade seja controvertida. Apelo desprovido. (TJSP, 8ª. Câmara de Dir. Privado, Apelação Cível
nº. 1033478-58.2019.8.26.0602, de relatoria do Des. Silvério da Silva) Divórcio. Partilha. (...) . Empresa em nome de terceiro
(filha da ré) que não pode integrar a partilha, ao menos não sem que a titularidade das quotas sociais se discuta também diante
dele, assim em ação própria. Precedentes deste Tribunal. (...) . (TJSP, 1ª. Câmara de Dir. Privado, Apelação Cível nº. 1002839-
20.2024.8.26.0008, de relatoria do Des. Claudio Godoy, em 26/03/2025). Além disso, incumbe às partes indicar de maneira
expressa e clara quais documentos, com indicação das folhas, demonstram a propriedade de cada bem que entende partilhável,
ou não, sob pena de preclusão. Deverão, ainda, caso não haja consenso, indicar a data da separação de fato, bem como os
documentos que corroborem suas alegações (com indicação de folhas), dada a repercussão patrimonial daí decorrente. (...) Na
partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da
separação de fato (...). (STJ, 3ª. Turma, REsp 1477937/MG, de relatoria do Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, em 27 de abril de
2017). Adotadas tais premissas, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão,
no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da
pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV: IEDA BASSES (OAB 294058/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO
GIOVANNI (OAB 294050/SP), LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA (OAB 307953/SP)
Processo 1002312-80.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.S. - - M.F.S. - - W.F.S. - Vistos. Fls.65/70 - A
curadoria, ainda que provisória, concede poderes para, sob sua responsabilidade, internar o curatelado, se necessário. Assim
sendo, não cabe intervenção judicial acerca de tal pleito. Dando seguimento ao processo, determino a nomeação de curador
especial ao requerido, intimando-se para apresentação de defesa, no prazo legal. Int. - ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/
SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
Processo 1002410-75.2019.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Arthur Vaz Pereira de Araújo - Thiago
Pereira de Araújo - Indústria Metalúrgica COSTINHA - - Flavia Braga Ceccon - Vistos. I. A advogada que atuou na ação
trabalhista, Dra. Flávia Braga Ceccon, impugnou a penhora aqui determinada (folhas 544/548), tendente à devolução da quantia
de R$ 12.000,00. Desse valor, o montante de R$ 3.000,00 já restou restituído conforme MLE de folhas 659 (expedido nos
termos da decisões de folhas 590/591 e 630). Dessa forma, somente R$ 9.000,00 ainda restariam para eventual devolução. A
impugnação de folhas 544/548 foi parcialmente rejeitada na decisão de folhas 590/591. Essa rejeição foi objeto dos Embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:49
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