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das partes, sendo vedada a partilha de bens em nome de terceiros. Nesse sentido: Apelação Cível -
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Identificação
Nº Processo: 1011904-90.2021.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: das partes, sendo vedada a partilha de bens em no *** das partes, sendo vedada a partilha de bens em nome de terceiros. Nesse sentido: Apelação Cível -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: ANA SOPHIA SARTORI SANTOS (OAB 467434/
SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP)
Processo 1011904-90.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1010351-42.2020.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Nilza Maria Marigo Sorge - Alvaro Francisco Marigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e outros - Vistos. Ao Ministério Público, pois concorre
interesse de incapaz. Intimem-se. - ADV: ALVARO FRANCISCO MARIGO (OAB 241364/SP), KEILA MAELI DA CRUZ DE
MORAES (OAB 262404/SP)
Processo 1011984-25.2019.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Gonçalves Júnior de Castro - - Francisco
Goncalves - - ALESSANDRA ROSA GONÇALVES DA SILVA e outro - Vistos. 1) - Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio.
2) - Sem desdouro ao entendimento do Juiz anterior, considerando que o espólio é de valor inferior a 1.000 salários mínimos,
trata-se de arrolamento comum, sem necessidade de participação da Fazenda Pública ou de expedição de editais. Providencie,
a z. Serventia, a evolução/correção da Classe. 3) - Trata-se do arrolamento comum dos bens deixados por Marcia Rosa Teixeira
Gonçalves, com declarações e partilha a fls. 238/44, na forma da lei (arts. 664, 665 e 667, todos do Código de Processo
Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta
os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s)
imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s)
próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu
trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. 4) - Penhora no rosto dos autos (fls. 212e 218/9):
a penhora se transfere apenas para a cota parte do herdeiro devedor, devendo a constrição constar do formal de partilha
para registro específico e destacado na matrícula do imóvel e no cadastro do veículo. Quanto ao saldo bancário, expeça-se
ofício para transferência da quota-parte cabível ao devedor ao processo de execução. Comunique-se o desfecho ao Juízo
da penhora, encaminhando-se cópias das declarações/partilha (fls. 237/44), desta sentença e do formal de partilha. Solvidas
as custas pendentes ou certificada a inexistência , expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, que será título
para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e
regularizações cadastrais decorrentes da partilha. 5) - As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio
vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei
e das normas de serviço. - ADV: MARINA ANDOLPHO CONTATO (OAB 392089/SP), CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE
OLIVEIRA (OAB 283334/SP), CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP), KARIM KRAIDE CUBA
BOTTA (OAB 117789/SP)
Processo 1012105-77.2024.8.26.0510 - Separação Consensual - Dissolução - M.M.S. - - F.R.B. - Providencie os requerentes,
em 5 dias, o recolhimento da taxa para expedição do formal de partilha, nos termos da r. sentença de folhas 146/147. - ADV:
CARMINI GALANTE TORREZAN (OAB 404357/SP), CARMINI GALANTE TORREZAN (OAB 404357/SP)
Processo 1012229-60.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.M.O.C. - - H.V.A. - Vistos. Nos moldes do parecer ministerial, defiro o pleito de quebra do sigilo bancário do requerido de
05/09/2023 até a data presente. Providencie-se o necessário. Com a juntada dos extratos, intimem-se para manifestação final,
em 15 dias, abrindo-se vista a seguir ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA PEREIRA
BERMUDES (OAB 443328/SP), AMANDA CRISTINA PEREIRA BERMUDES (OAB 443328/SP)
Processo 1012608-35.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.M. - Y.R.L. - Ciência às partes sobre as
entrevistas agendadas pelo Setor Técnico - PSICOLOGIA e SERVIÇO SOCIAL (fls. 120), ficando regularmente intimadas para
comparecimento, na pessoa de seu procurador, mediante publicação do presente ato ordinatório no Diário de Justiça Eletrônico,
dada a excepcionalidade da diligência cumprida por Oficial de Justiça. Conforme solicitação do setor, as partes deverão
comparecer acompanhadas do(a) menor e um acompanhante para cuidar da criança na sala de espera durante a entrevista. -
ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB
466232/SP), CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1012648-17.2023.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Guedes Pinto Sobrinho
- - Ides Ferguson Guedes de Pinto - Diante do exposto, e considerando a ausência de prova robusta e inequívoca do direito de
regresso pretendido por Jeferson Guedes Pinto, bem como a necessidade de preservação do patrimônio do interditado para sua
manutenção e proteção, INDEFIRO o pedido de alvará para levantamento dos valores das ações e transferência do veículo Ford
Ecosport para quitação da suposta dívida. Custas “ex lege”. Sem honorários. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com
o trânsito em julgado, após solvidas eventuais custas, arquivem-se. PRIC. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB
274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1012827-48.2023.8.26.0510 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Nivia Bezerra Diogenes - Eleonora
Muniz e outros - Vistos. O(s) Advogado(s) que representa(m) a Eleonora no inventário em apenso não ostentam poderes para
“receber citação”. Portanto, a requerente deve providenciar o necessário para a citação, em 10 dias (CPC, art. 240, § 2º).
Intime(m)-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO SIRIO CABRERA (OAB 366055/SP), VALDIR PICHELI (OAB 366214/SP), GUSTAVO
SÍRIO DO NASCIMENTO (OAB 258732/SP), CABRERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14903/SP), ALCIDES PINTO DA
SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP), HELIO GARDENAL CABRERA (OAB 102529/SP), ÉRICA VALENTE FERREIRA (OAB 251463/
SP)
Processo 1013060-11.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.C.B. - E.C.B. - Vistos. 1. Acerca da gratuidade
pleiteada pela parte requerida, concedo o prazo de 15 dias para juntada de documentos que comprovem a miserabilidade
alegada, sob pena de indeferimento. 2. Dando seguimento ao processo e almejando sanar eventuais dúvidas acerca do ônus
probatório, resta oportuno esclarecer que somente podem ser objeto de partilha bens com propriedade documentalmente
demonstrada em nome das partes, sendo vedada a partilha de bens em nome de terceiros. Nesse sentido: Apelação Cível -
Pedido de Partilha. União estável já reconhecida por sentença. A partilha deve contemplar os bens de propriedade do casal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: ANA SOPHIA SARTORI SANTOS (OAB 467434/
SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP)
Processo 1011904-90.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1010351-42.2020.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Nilza Maria Marigo Sorge - Alvaro Francisco Marigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e outros - Vistos. Ao Ministério Público, pois concorre
interesse de incapaz. Intimem-se. - ADV: ALVARO FRANCISCO MARIGO (OAB 241364/SP), KEILA MAELI DA CRUZ DE
MORAES (OAB 262404/SP)
Processo 1011984-25.2019.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Gonçalves Júnior de Castro - - Francisco
Goncalves - - ALESSANDRA ROSA GONÇALVES DA SILVA e outro - Vistos. 1) - Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio.
2) - Sem desdouro ao entendimento do Juiz anterior, considerando que o espólio é de valor inferior a 1.000 salários mínimos,
trata-se de arrolamento comum, sem necessidade de participação da Fazenda Pública ou de expedição de editais. Providencie,
a z. Serventia, a evolução/correção da Classe. 3) - Trata-se do arrolamento comum dos bens deixados por Marcia Rosa Teixeira
Gonçalves, com declarações e partilha a fls. 238/44, na forma da lei (arts. 664, 665 e 667, todos do Código de Processo
Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta
os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s)
imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s)
próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu
trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. 4) - Penhora no rosto dos autos (fls. 212e 218/9):
a penhora se transfere apenas para a cota parte do herdeiro devedor, devendo a constrição constar do formal de partilha
para registro específico e destacado na matrícula do imóvel e no cadastro do veículo. Quanto ao saldo bancário, expeça-se
ofício para transferência da quota-parte cabível ao devedor ao processo de execução. Comunique-se o desfecho ao Juízo
da penhora, encaminhando-se cópias das declarações/partilha (fls. 237/44), desta sentença e do formal de partilha. Solvidas
as custas pendentes ou certificada a inexistência , expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, que será título
para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e
regularizações cadastrais decorrentes da partilha. 5) - As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio
vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei
e das normas de serviço. - ADV: MARINA ANDOLPHO CONTATO (OAB 392089/SP), CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE
OLIVEIRA (OAB 283334/SP), CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP), KARIM KRAIDE CUBA
BOTTA (OAB 117789/SP)
Processo 1012105-77.2024.8.26.0510 - Separação Consensual - Dissolução - M.M.S. - - F.R.B. - Providencie os requerentes,
em 5 dias, o recolhimento da taxa para expedição do formal de partilha, nos termos da r. sentença de folhas 146/147. - ADV:
CARMINI GALANTE TORREZAN (OAB 404357/SP), CARMINI GALANTE TORREZAN (OAB 404357/SP)
Processo 1012229-60.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.M.O.C. - - H.V.A. - Vistos. Nos moldes do parecer ministerial, defiro o pleito de quebra do sigilo bancário do requerido de
05/09/2023 até a data presente. Providencie-se o necessário. Com a juntada dos extratos, intimem-se para manifestação final,
em 15 dias, abrindo-se vista a seguir ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA PEREIRA
BERMUDES (OAB 443328/SP), AMANDA CRISTINA PEREIRA BERMUDES (OAB 443328/SP)
Processo 1012608-35.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.M. - Y.R.L. - Ciência às partes sobre as
entrevistas agendadas pelo Setor Técnico - PSICOLOGIA e SERVIÇO SOCIAL (fls. 120), ficando regularmente intimadas para
comparecimento, na pessoa de seu procurador, mediante publicação do presente ato ordinatório no Diário de Justiça Eletrônico,
dada a excepcionalidade da diligência cumprida por Oficial de Justiça. Conforme solicitação do setor, as partes deverão
comparecer acompanhadas do(a) menor e um acompanhante para cuidar da criança na sala de espera durante a entrevista. -
ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB
466232/SP), CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1012648-17.2023.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Guedes Pinto Sobrinho
- - Ides Ferguson Guedes de Pinto - Diante do exposto, e considerando a ausência de prova robusta e inequívoca do direito de
regresso pretendido por Jeferson Guedes Pinto, bem como a necessidade de preservação do patrimônio do interditado para sua
manutenção e proteção, INDEFIRO o pedido de alvará para levantamento dos valores das ações e transferência do veículo Ford
Ecosport para quitação da suposta dívida. Custas “ex lege”. Sem honorários. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com
o trânsito em julgado, após solvidas eventuais custas, arquivem-se. PRIC. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB
274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1012827-48.2023.8.26.0510 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Nivia Bezerra Diogenes - Eleonora
Muniz e outros - Vistos. O(s) Advogado(s) que representa(m) a Eleonora no inventário em apenso não ostentam poderes para
“receber citação”. Portanto, a requerente deve providenciar o necessário para a citação, em 10 dias (CPC, art. 240, § 2º).
Intime(m)-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO SIRIO CABRERA (OAB 366055/SP), VALDIR PICHELI (OAB 366214/SP), GUSTAVO
SÍRIO DO NASCIMENTO (OAB 258732/SP), CABRERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14903/SP), ALCIDES PINTO DA
SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP), HELIO GARDENAL CABRERA (OAB 102529/SP), ÉRICA VALENTE FERREIRA (OAB 251463/
SP)
Processo 1013060-11.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.C.B. - E.C.B. - Vistos. 1. Acerca da gratuidade
pleiteada pela parte requerida, concedo o prazo de 15 dias para juntada de documentos que comprovem a miserabilidade
alegada, sob pena de indeferimento. 2. Dando seguimento ao processo e almejando sanar eventuais dúvidas acerca do ônus
probatório, resta oportuno esclarecer que somente podem ser objeto de partilha bens com propriedade documentalmente
demonstrada em nome das partes, sendo vedada a partilha de bens em nome de terceiros. Nesse sentido: Apelação Cível -
Pedido de Partilha. União estável já reconhecida por sentença. A partilha deve contemplar os bens de propriedade do casal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º