Processo ativo

das partes, sendo vedada a partilha de bens em nome de terceiros. Nesse sentido: Apelação Cível -

1012105-77.2024.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: das partes, sendo vedada a partilha de bens em no *** das partes, sendo vedada a partilha de bens em nome de terceiros. Nesse sentido: Apelação Cível -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio
vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei
e das normas de serviço. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP), CLÁUDIA APARECIDA
SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP), KARIM KRAIDE CUBA BOTTA (OAB 117789/SP), MARINA ANDOLPHO
CONTATO (OAB 392089/SP)
Processo 1012105-77.2024.8.26.0510 - Separação Consensual - Dissolução - M.M.S. - - F.R.B. - Providencie os requerentes,
em 5 dias, o recolhimento da taxa para expedição do formal de partilha, nos termos da r. sentença de folhas 146/147. - ADV:
CARMINI GALANTE TORREZAN (OAB 404357/SP), CARMINI GALANTE TORREZAN (OAB 404357/SP)
Processo 1012229-60.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.M.O.C. - - H.V.A. - Vistos. Nos moldes do parecer ministerial, defiro o pleito de quebra do sigilo bancário do requerido de
05/09/2023 até a data presente. Providencie-se o necessário. Com a juntada dos extratos, intimem-se para manifestação final,
em 15 dias, abrindo-se vista a seguir ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA PEREIRA
BERMUDES (OAB 443328/SP), AMANDA CRISTINA PEREIRA BERMUDES (OAB 443328/SP)
Processo 1012608-35.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.M. - Y.R.L. - Ciência às partes sobre as
entrevistas agendadas pelo Setor Técnico - PSICOLOGIA e SERVIÇO SOCIAL (fls. 120), ficando regularmente intimadas para
comparecimento, na pessoa de seu procurador, mediante publicação do presente ato ordinatório no Diário de Justiça Eletrônico,
dada a excepcionalidade da diligência cumprida por Oficial de Justiça. Conforme solicitação do setor, as partes deverão
comparecer acompanhadas do(a) menor e um acompanhante para cuidar da criança na sala de espera durante a entrevista. -
ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB
466232/SP), CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1012648-17.2023.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Guedes Pinto Sobrinho
- - Ides Ferguson Guedes de Pinto - Diante do exposto, e considerando a ausência de prova robusta e inequívoca do direito de
regresso pretendido por Jeferson Guedes Pinto, bem como a necessidade de preservação do patrimônio do interditado para sua
manutenção e proteção, INDEFIRO o pedido de alvará para levantamento dos valores das ações e transferência do veículo Ford
Ecosport para quitação da suposta dívida. Custas “ex lege”. Sem honorários. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com
o trânsito em julgado, após solvidas eventuais custas, arquivem-se. PRIC. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB
274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1012827-48.2023.8.26.0510 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Nivia Bezerra Diogenes - Eleonora
Muniz e outros - Vistos. O(s) Advogado(s) que representa(m) a Eleonora no inventário em apenso não ostentam poderes para
“receber citação”. Portanto, a requerente deve providenciar o necessário para a citação, em 10 dias (CPC, art. 240, § 2º).
Intime(m)-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO SIRIO CABRERA (OAB 366055/SP), ÉRICA VALENTE FERREIRA (OAB 251463/
SP), HELIO GARDENAL CABRERA (OAB 102529/SP), CABRERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14903/SP), GUSTAVO
SÍRIO DO NASCIMENTO (OAB 258732/SP), ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP), VALDIR PICHELI (OAB
366214/SP)
Processo 1013060-11.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.C.B. - E.C.B. - Vistos. 1. Acerca da gratuidade
pleiteada pela parte requerida, concedo o prazo de 15 dias para juntada de documentos que comprovem a miserabilidade
alegada, sob pena de indeferimento. 2. Dando seguimento ao processo e almejando sanar eventuais dúvidas acerca do ônus
probatório, resta oportuno esclarecer que somente podem ser objeto de partilha bens com propriedade documentalmente
demonstrada em nome das partes, sendo vedada a partilha de bens em nome de terceiros. Nesse sentido: Apelação Cível -
Pedido de Partilha. União estável já reconhecida por sentença. A partilha deve contemplar os bens de propriedade do casal
existentes no momento da ruptura da vida conjugal, e, por consequência, não podem ser partilhados bens que estejam em
nome de terceiros, ou cuja propriedade seja controvertida. Apelo desprovido. (TJSP, 8ª. Câmara de Dir. Privado, Apelação Cível
nº. 1033478-58.2019.8.26.0602, de relatoria do Des. Silvério da Silva) Divórcio. Partilha. (...) . Empresa em nome de terceiro
(filha da ré) que não pode integrar a partilha, ao menos não sem que a titularidade das quotas sociais se discuta também diante
dele, assim em ação própria. Precedentes deste Tribunal. (...) . (TJSP, 1ª. Câmara de Dir. Privado, Apelação Cível nº. 1002839-
20.2024.8.26.0008, de relatoria do Des. Claudio Godoy, em 26/03/2025). Além disso, incumbe às partes indicar de maneira
expressa e clara quais documentos, com indicação das folhas, demonstram a propriedade de cada bem que entende partilhável,
ou não, sob pena de preclusão. 3. Deverão, ainda, caso não haja consenso, indicar a data da separação de fato, bem como os
documentos que corroborem suas alegações (com indicação de folhas), dada a repercussão patrimonial daí decorrente. (...) Na
partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da
separação de fato (...). (STJ, 3ª. Turma, REsp 1477937/MG, de relatoria do Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, em 27 de abril de
2017). 4. Adotadas tais premissas, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão,
no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da
pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP), GIOVANNA BERTOSO
AGOSTINI (OAB 458059/SP)
Processo 1013177-36.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.A.R.P. - A.T.R.P. - Vistos. Em
complemento à sentença proferida, oficie-se à empregadora do requerente (folhas 14) para cessação de eventual desconto de
obrigação alimentar existente em favor da requerida. Folhas 140: após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários
no valor máximo da tabela. Oportunamente, sejam os autos arquivados, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. - ADV: MARCO
ANTONIO DE PAIVA CARDOSO (OAB 107084/SP), REINALDO ENOC FUENTES (OAB 62029/SP), MAYARA FERNANDA DE
OLIVEIRA (OAB 489814/SP)
Processo 1013364-44.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Fixação - A.A.B.L.A. - - E.B.L.A. - - J.P.B.L.A. - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio, anotando que aos requerentes já fora deferida. Trata-se do arrolamento sumário
dos bens deixados por Vanderlei Aprigio Leme de Andrade, com declarações e partilha consensuais a fls. 63/65, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:52
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