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das partes. Somente em casos de comprovada recusa cabe ao Judiciário intervir. Comprovada a recusa na
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Identificação
Nº Processo: 1197533-04.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: das partes. Somente em casos de comprovada recusa c *** das partes. Somente em casos de comprovada recusa cabe ao Judiciário intervir. Comprovada a recusa na
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
peticionar junto a órgãos/empresas, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo, mencionando o número de
processo e nome das partes. Somente em casos de comprovada recusa cabe ao Judiciário intervir. Comprovada a recusa na
obtenção de informações, especificamente para o presente feito, defiro a expedição de ofício. 5 Havendo devolução n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egativa de
AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme
o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária
da justiça gratuita. 6 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá
ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação
por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte autora
a encaminhar minuta do edital para o endereço eletrônico sp19cv@tjsp.jus.br, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 7 Conferido o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
§ único, do Código de Processo Civil. 8 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública
Estadual para indicação de curador especial. 9 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência,
tornem conclusos. 10 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos
enumerados 11 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, §
1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PATRICIA COSTA MORAES (OAB 300495/SP)
Processo 1197533-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Coenma Engenharia Ltda -
Vistos. Cuida-se de ação proposta por Coenma Engenharia Ltda em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL,
alegando, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde empresarial com a ré, mas que em 10/09/2024 solicitou o
cancelamento do plano. Afirma que a ré impôs como condição para o cancelamento o cumprimento de aviso prévio de 60 dias
com o pagamento das mensalidades. Argumenta que as cobranças foram julgadas abusivas na Ação Civil Pública de nº 0136265-
83.2013.4.02.5101, o que culminou com a edição da Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, anulando o parágrafo único do
artigo 17 da RN 195/209, que trazia a necessidade de cumprimento de aviso prévio. Entende que a cobrança é abusiva e
inexigível, existindo o risco de ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em caso de inadimplemento. Assim,
pretende a concessão de tutela de urgência para autorizar a autora a sair do plano de saúde sem cumprimento da carência de
60 dias, e assim, possibilitar a contratação de outro de sua escolha, bem como para suspender a cobrança de valores pela Ré,
atinentes ao plano de saúde em questão, até o julgamento final da presente demanda, com a proibição de negativação ou
protesto dos respectivos boletos e de realizar apontamento junto aos órgãos de proteção de Crédito. Decido. A antecipação de
tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro a presença dos requisitos em comento em parte do pedido. Há
verossimilhança nas alegações da parte autora no que tange à solicitação de cancelamento do plano de saúde empresarial que
mantinha com a requerida, vez que juntou aos autos notificação (fls. 02), assim com quanto à imposição de cumprimento de
aviso prévio de 60 dias e a cobrança do período (fls. 39/40). Além disso, há probabilidade do direito, considerando-se que houve
a edição da Resolução Normativa nº 455/2020, segundo a qual “em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida
nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da
Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009”. O dispositivo anulado era justamente aquele que determinava a
necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias no caso da rescisão imotivada. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE
EMPRESARIAL Ação declaratória de inexistência de débitos Cláusula contratual expressa que previa a possibilidade de
cancelamento unilateral do contrato, após 12 meses, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias Previsão de que, em caso
de desrespeito ao aviso prévio, seria devida multa de duas mensalidades Sentença que acolheu a pretensão inicial para
reconhecer a nulidade da cláusula de aviso prévio, declarar a nulidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização
por dano moral, de R$ 5.000,00, por ter apontando o nome da autora em cadastro de inadimplentes Recurso da ré - Pretensão
da ré a que seja reconhecida a licitude da cobrança das mensalidades relativas ao aviso prévio - Não acolhimento Desnecessidade
de cumprimento de aviso prévio Reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS, em ação
civil pública, com efeitos erga omnes - Inviabilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio e da multa, ante
a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Danos morais configurados, em razão do apontamento indevido
- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000503-39.2021.8.26.0011; Relator (a):Marcus Vinicius Rios
Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) Dessa forma, a princípio, em análise perfunctória, própria da tutela de urgência, a
imposição do cumprimento de aviso prévio e a cobrança das mensalidades relativas a esse período se mostram abusivas, o que
deverá ser discutido no mérito da ação. Porém, considerando-se que ninguém pode ser obrigado a contratar ou permanecer na
relação contratual, é cabível a rescisão do contrato de forma imotivada, independentemente de aviso prévio, ainda que
posteriormente seja revista a decisão, pois poderá ser resolvida patrimonialmente. De outro lado, caso a autora não realize o
pagamento dos títulos já vencidos, poderá ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito ou protestados os títulos, o
que lhe ocasionaria prejuízos de difícil reversão. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que a
ré proceda ao cancelamento do plano a partir de 10/09/2024 e se abstenha de efetuar cobranças, incluindo-se apontamento e
protestos, em nome da autora com relação ao débito objeto desta demanda, até julgamento final, sob pena de multa por ato de
descumprimento no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo
a Parte Autora, no prazo de 10 dias, comprovar seu protocolo junto à Requerida, sob pena de revogação da tutela. Cediço na
jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa
audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a
celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas
para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não
se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de
conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional
de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que
“nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
peticionar junto a órgãos/empresas, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo, mencionando o número de
processo e nome das partes. Somente em casos de comprovada recusa cabe ao Judiciário intervir. Comprovada a recusa na
obtenção de informações, especificamente para o presente feito, defiro a expedição de ofício. 5 Havendo devolução n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egativa de
AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme
o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária
da justiça gratuita. 6 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá
ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação
por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte autora
a encaminhar minuta do edital para o endereço eletrônico sp19cv@tjsp.jus.br, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 7 Conferido o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
§ único, do Código de Processo Civil. 8 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública
Estadual para indicação de curador especial. 9 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência,
tornem conclusos. 10 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos
enumerados 11 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, §
1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PATRICIA COSTA MORAES (OAB 300495/SP)
Processo 1197533-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Coenma Engenharia Ltda -
Vistos. Cuida-se de ação proposta por Coenma Engenharia Ltda em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL,
alegando, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde empresarial com a ré, mas que em 10/09/2024 solicitou o
cancelamento do plano. Afirma que a ré impôs como condição para o cancelamento o cumprimento de aviso prévio de 60 dias
com o pagamento das mensalidades. Argumenta que as cobranças foram julgadas abusivas na Ação Civil Pública de nº 0136265-
83.2013.4.02.5101, o que culminou com a edição da Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, anulando o parágrafo único do
artigo 17 da RN 195/209, que trazia a necessidade de cumprimento de aviso prévio. Entende que a cobrança é abusiva e
inexigível, existindo o risco de ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em caso de inadimplemento. Assim,
pretende a concessão de tutela de urgência para autorizar a autora a sair do plano de saúde sem cumprimento da carência de
60 dias, e assim, possibilitar a contratação de outro de sua escolha, bem como para suspender a cobrança de valores pela Ré,
atinentes ao plano de saúde em questão, até o julgamento final da presente demanda, com a proibição de negativação ou
protesto dos respectivos boletos e de realizar apontamento junto aos órgãos de proteção de Crédito. Decido. A antecipação de
tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro a presença dos requisitos em comento em parte do pedido. Há
verossimilhança nas alegações da parte autora no que tange à solicitação de cancelamento do plano de saúde empresarial que
mantinha com a requerida, vez que juntou aos autos notificação (fls. 02), assim com quanto à imposição de cumprimento de
aviso prévio de 60 dias e a cobrança do período (fls. 39/40). Além disso, há probabilidade do direito, considerando-se que houve
a edição da Resolução Normativa nº 455/2020, segundo a qual “em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida
nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da
Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009”. O dispositivo anulado era justamente aquele que determinava a
necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias no caso da rescisão imotivada. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE
EMPRESARIAL Ação declaratória de inexistência de débitos Cláusula contratual expressa que previa a possibilidade de
cancelamento unilateral do contrato, após 12 meses, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias Previsão de que, em caso
de desrespeito ao aviso prévio, seria devida multa de duas mensalidades Sentença que acolheu a pretensão inicial para
reconhecer a nulidade da cláusula de aviso prévio, declarar a nulidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização
por dano moral, de R$ 5.000,00, por ter apontando o nome da autora em cadastro de inadimplentes Recurso da ré - Pretensão
da ré a que seja reconhecida a licitude da cobrança das mensalidades relativas ao aviso prévio - Não acolhimento Desnecessidade
de cumprimento de aviso prévio Reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS, em ação
civil pública, com efeitos erga omnes - Inviabilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio e da multa, ante
a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Danos morais configurados, em razão do apontamento indevido
- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000503-39.2021.8.26.0011; Relator (a):Marcus Vinicius Rios
Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) Dessa forma, a princípio, em análise perfunctória, própria da tutela de urgência, a
imposição do cumprimento de aviso prévio e a cobrança das mensalidades relativas a esse período se mostram abusivas, o que
deverá ser discutido no mérito da ação. Porém, considerando-se que ninguém pode ser obrigado a contratar ou permanecer na
relação contratual, é cabível a rescisão do contrato de forma imotivada, independentemente de aviso prévio, ainda que
posteriormente seja revista a decisão, pois poderá ser resolvida patrimonialmente. De outro lado, caso a autora não realize o
pagamento dos títulos já vencidos, poderá ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito ou protestados os títulos, o
que lhe ocasionaria prejuízos de difícil reversão. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que a
ré proceda ao cancelamento do plano a partir de 10/09/2024 e se abstenha de efetuar cobranças, incluindo-se apontamento e
protestos, em nome da autora com relação ao débito objeto desta demanda, até julgamento final, sob pena de multa por ato de
descumprimento no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo
a Parte Autora, no prazo de 10 dias, comprovar seu protocolo junto à Requerida, sob pena de revogação da tutela. Cediço na
jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa
audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a
celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas
para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não
se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de
conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional
de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que
“nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º