Processo ativo
das partes, trazendo aos autos
Agravo de
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Identificação
Nº Processo: 2116449-41.2022.8.26.0000
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Ademais,
Assunto: Agravo de
Partes e Advogados
Nome: das partes, tra *** das partes, trazendo aos autos
Advogados e OAB
Advogado: constituí *** constituído não é
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo que for fixado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, colha-se manifestação do Ministério Público e após,
conclusos. Sem prejuízo, manifeste-se o requerido, acerca das fls. 167/211 e a requerente, sobr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e aquele apresentado a fls. 216.
Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, indefiro a prova oral pleiteada pela parte autora (fls. 167), tendo em vista que a comprovação
da capacidade econômico financeira do alimentante deverá ser realizada de forma, estritamente, documental. Nesse sentido já
decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PROVA - Ação revisional de alimentos - Indeferimento da produção
de prova oral - Insurgência do autor/alimentante - Não acolhimento - Prova de eventual modificação da capacidade financeira
do alimentante estritamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral à solução da demanda - Cerceamento
de defesa não caracterizado - Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2116449-41.2022.8.26.0000; Relator: Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direi to Privado; Foro de São
José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Ademais,
proceda a serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) pesquisa em nome das partes, trazendo aos autos
quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário
ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Por fim,
considerando que, de acordo com o novo ordenamento vigente, a realização de audiência de conciliação de processos da
família está prevista no art. 694 do CPC, de modo que sua designação não representa qualquer invalidade, e sobretudo,
determino, com o fim de contribuir para a celeridade da resolução do caso e consequente maior efetividade da entrega da
prestação jurisdicional, o encaminhamento dos presentes autos aos Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
- “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação, de forma 100% VIRTUAL, e
arbitramento dos honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com advogado constituído não é
integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça
decorrente do convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a
remuneração do conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de
instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do
conciliador judicial Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração,
fixada em patamar mínimo Decisão mantida Recurso não provido.” 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de
Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.” Designada a data, intimem-se as partes, pela imprensa, na
pessoa dos seus respectivos advogados. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI
(OAB 101911/SP), ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES (OAB 453173/SP), ROBINSON MIGUEL DA SILVA (OAB 489615/
SP), ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES (OAB 453173/SP)
Processo 1046502-77.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Alexandre Velho Andreolli
- Vistos. Diante da pesquisa previdenciária/trabalhista (prevjud) realizada, nesta data (fls. 50/70) defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. O benefício persistirá enquanto não vierem aos
autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, §
único do CPC). Anote-se no SAJ Diante do interesse manifestado a fls. 45, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação
e arbitramento dos honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com advogado constituído não é
integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça
decorrente do convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a
remuneração do conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de
instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do
conciliador judicial Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração,
fixada em patamar mínimo Decisão mantida Recurso não provido.” 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de
Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.” Designada a data, intimem-se a parte autora, na pessoa de
seu advogado e a parte ré, por mandado. Sem prejuízo, expeça-se, a serventia, o necessário para citação. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Oportunamente, voltem conclusos. -
ADV: JOÃO VICTOR BATISTA BRESSAN (OAB 443103/SP)
Processo 1047174-22.2023.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Simeia Urdiali Costa - Marta Pereira
Urdiali Costa - NOTA DE CARTÓRIO: Formal de partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão
pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto
ao cartório de registro de imóveis competente. - ADV: RICARDO CORREA DA CRUZ (OAB 247854/SP), RICARDO CORREA DA
CRUZ (OAB 247854/SP)
Processo 1047635-57.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.C.B. - Vistos. Como bem salientou
o Ministério Público à fl. 76, a determinação de emenda à inicial (fl. 69) não discute o mérito da ação, o direito aos alimentos,
mas sim o aspecto formal do feito (pressuposto processual/legitimidade), os alimentos são para a genitora da requerente, esta
é a titular do direito, de modo que deve estar no polo ativo. Assim, providencie a emenda em 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC). Intime-se. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1047637-27.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C. - Vistos. Fls. 114: Pretende
a parte autora a citação do requerido, por hora certa, dos termos da ação, considerando que a mesma reside no endereço
apontado (fls. 114/115). Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça
houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar
qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na
hora que designar”. Assim, para que se formalize a citação, por hora certa, deverá o oficial de justiça certificar a suspeita de
ocultação, procedendo a citação, independente de decisão judicial, nos termos dos artigos 252/253 do CPC. Providencie o Sr.
Oficial de Justiça a citação e intimação do requerido, no endereço declinado (fls. 114/115), para os termos da ação proposta,
ficando o mesmo advertido de que terá o prazo para contestação (de quinze dias úteis), que será contado a partir da juntada da
certidão do oficial de justiça aos autos. Caso não seja encontrado o requerido, deverá o Sr. Oficial de Justiça obter informações
com o/a morador/a do imóvel, visando o atual endereço para, se o caso, proceder a citação. Verificada a suspeita de ocultação,
deverá o Sr. Oficial de Justiça, proceder a citação por hora certa. Com a juntada da citação por hora certa, providencie a
serventia, independente de outro despacho, no prazo de 10 dias, citação por carta com aviso de recebimento (artigo 254
do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Infrutiferas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo que for fixado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, colha-se manifestação do Ministério Público e após,
conclusos. Sem prejuízo, manifeste-se o requerido, acerca das fls. 167/211 e a requerente, sobr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e aquele apresentado a fls. 216.
Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, indefiro a prova oral pleiteada pela parte autora (fls. 167), tendo em vista que a comprovação
da capacidade econômico financeira do alimentante deverá ser realizada de forma, estritamente, documental. Nesse sentido já
decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PROVA - Ação revisional de alimentos - Indeferimento da produção
de prova oral - Insurgência do autor/alimentante - Não acolhimento - Prova de eventual modificação da capacidade financeira
do alimentante estritamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral à solução da demanda - Cerceamento
de defesa não caracterizado - Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2116449-41.2022.8.26.0000; Relator: Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direi to Privado; Foro de São
José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Ademais,
proceda a serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) pesquisa em nome das partes, trazendo aos autos
quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário
ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Por fim,
considerando que, de acordo com o novo ordenamento vigente, a realização de audiência de conciliação de processos da
família está prevista no art. 694 do CPC, de modo que sua designação não representa qualquer invalidade, e sobretudo,
determino, com o fim de contribuir para a celeridade da resolução do caso e consequente maior efetividade da entrega da
prestação jurisdicional, o encaminhamento dos presentes autos aos Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
- “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação, de forma 100% VIRTUAL, e
arbitramento dos honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com advogado constituído não é
integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça
decorrente do convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a
remuneração do conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de
instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do
conciliador judicial Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração,
fixada em patamar mínimo Decisão mantida Recurso não provido.” 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de
Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.” Designada a data, intimem-se as partes, pela imprensa, na
pessoa dos seus respectivos advogados. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI
(OAB 101911/SP), ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES (OAB 453173/SP), ROBINSON MIGUEL DA SILVA (OAB 489615/
SP), ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES (OAB 453173/SP)
Processo 1046502-77.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Alexandre Velho Andreolli
- Vistos. Diante da pesquisa previdenciária/trabalhista (prevjud) realizada, nesta data (fls. 50/70) defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. O benefício persistirá enquanto não vierem aos
autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, §
único do CPC). Anote-se no SAJ Diante do interesse manifestado a fls. 45, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação
e arbitramento dos honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com advogado constituído não é
integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça
decorrente do convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a
remuneração do conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de
instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do
conciliador judicial Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração,
fixada em patamar mínimo Decisão mantida Recurso não provido.” 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de
Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.” Designada a data, intimem-se a parte autora, na pessoa de
seu advogado e a parte ré, por mandado. Sem prejuízo, expeça-se, a serventia, o necessário para citação. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Oportunamente, voltem conclusos. -
ADV: JOÃO VICTOR BATISTA BRESSAN (OAB 443103/SP)
Processo 1047174-22.2023.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Simeia Urdiali Costa - Marta Pereira
Urdiali Costa - NOTA DE CARTÓRIO: Formal de partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão
pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto
ao cartório de registro de imóveis competente. - ADV: RICARDO CORREA DA CRUZ (OAB 247854/SP), RICARDO CORREA DA
CRUZ (OAB 247854/SP)
Processo 1047635-57.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.C.B. - Vistos. Como bem salientou
o Ministério Público à fl. 76, a determinação de emenda à inicial (fl. 69) não discute o mérito da ação, o direito aos alimentos,
mas sim o aspecto formal do feito (pressuposto processual/legitimidade), os alimentos são para a genitora da requerente, esta
é a titular do direito, de modo que deve estar no polo ativo. Assim, providencie a emenda em 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC). Intime-se. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1047637-27.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C. - Vistos. Fls. 114: Pretende
a parte autora a citação do requerido, por hora certa, dos termos da ação, considerando que a mesma reside no endereço
apontado (fls. 114/115). Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça
houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar
qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na
hora que designar”. Assim, para que se formalize a citação, por hora certa, deverá o oficial de justiça certificar a suspeita de
ocultação, procedendo a citação, independente de decisão judicial, nos termos dos artigos 252/253 do CPC. Providencie o Sr.
Oficial de Justiça a citação e intimação do requerido, no endereço declinado (fls. 114/115), para os termos da ação proposta,
ficando o mesmo advertido de que terá o prazo para contestação (de quinze dias úteis), que será contado a partir da juntada da
certidão do oficial de justiça aos autos. Caso não seja encontrado o requerido, deverá o Sr. Oficial de Justiça obter informações
com o/a morador/a do imóvel, visando o atual endereço para, se o caso, proceder a citação. Verificada a suspeita de ocultação,
deverá o Sr. Oficial de Justiça, proceder a citação por hora certa. Com a juntada da citação por hora certa, providencie a
serventia, independente de outro despacho, no prazo de 10 dias, citação por carta com aviso de recebimento (artigo 254
do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Infrutiferas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º