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das pessoas acima qualificadas.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0020486-66.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: das pessoas acim *** das pessoas acima qualificadas.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado o paga *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via
INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara que o
bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da gratuidade processual). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. - ADV: CLAUDIO SILAS VIANA CAMPOS DA CRUZ (OAB 344651/SP), CLAUDIO SILAS
VIANA CAMPOS DA CRUZ (OAB 344651/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0020486-66.2024.8.26.0001 (processo principal 0003505-50.2010.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Escola Sao Francisco de Paula S/C Ltda. Me - Providencie o cartório a vinculação da guia DARE,
nos termos do artigo 1.093 § 6º das NSCGJ. Valor do débito: R$14.040,20 (quatorze mil, quarenta reais e vinte centavos)
em 18/12/2024. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez. Após, providencie
a serventia a publicação do edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior
celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou
denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 0020488-36.2024.8.26.0001 (processo principal 1030170-95.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - A.L. -
Regularize o exequente a comprovação do pagamento da taxa postal, uma vez qe o documento apresentado (pág. 10), trata-se
de mero agendamento. Providencie o cartório a vinculação da guia DARE, nos termos do artigo 1.093 § 6º das NSCGJ. Após, na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada,
mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para
verificação da localização de endereços. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da gratuidade processual). Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP)
Processo 0020489-21.2024.8.26.0001 (processo principal 1024510-57.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Gustavo Nascimben Santos - - Guilherme Nascimben Santos - - Erika Nascimben Santos - Banco Bradesco S.A.
- Diante do quanto previsto na Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie o exequente o recolhimento
das custas iniciais, que deve corresponder a 2% do valor da execução, observado os valores mínimos e máximos fixados, no
prazo de 15 dias. Sem prejuízo, apresente novo cálculo do débito, acrescido das custas que antecipar. - ADV: JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP), CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB 508027/SP), CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB 508027/
SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB 508027/SP)
Processo 0020490-06.2024.8.26.0001 (processo principal 1035613-27.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Maria das Dores Yamada - - Paulo Kuniyuki Yamada - - Espólio de Fernanda Rufino Luiz - - Lucia Ivone
Luiz - - Julia Mara de Sousa Freitas - Providencie o cartório a vinculação da guia DARE, nos termos do artigo 1.093 § 6º das
NSCGJ. Diante da notícia do descumprimento do acordo, expeça-se mandado de despejo. Fica desde já autorizado a requisição
de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência acima determinada, se necessária. Consigno que,
no cumprimento da ordem, deverá ser respeitada a dignidade da pessoa humana, bem como que a força policial utilizada não
seja desproporcional à medida patrimonial que está sendo executada. Servirá o presente como ofício a ser encaminhado ao
Comandante da Polícia Militar. - ADV: VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB
95271/SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP), CRISTINA MARIA
CUNHA CARLINI (OAB 129219/SP), CRISTINA MARIA CUNHA CARLINI (OAB 129219/SP), CRISTINA MARIA CUNHA CARLINI
(OAB 129219/SP), CRISTINA MARIA CUNHA CARLINI (OAB 129219/SP), CRISTINA MARIA CUNHA CARLINI (OAB 129219/
SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP)
Processo 0021175-96.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e outro - Helen Simone Hernandez -
Oficie-se ao CNSEG e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que, no prazo de 30 dias, forneçam informações
sobre a existência de ativos financeiros e/ou créditos oriundos da nota fiscal paulista em nome das pessoas acima qualificadas.
Caso positivo, os valores deverão ser bloqueados até o limite do débito, que atualizado alcança o valor de R$ 242.193,37
(duzentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e três reais e trinta e sete centavos - novembro/2024 pág. 397/399),
comunicando-se ao Juízo. A determinação supra não deverá ser cumprida caso a soma dos valores a serem bloqueados seja
inferior a R$176,80. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via
INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara que o
bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da gratuidade processual). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. - ADV: CLAUDIO SILAS VIANA CAMPOS DA CRUZ (OAB 344651/SP), CLAUDIO SILAS
VIANA CAMPOS DA CRUZ (OAB 344651/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0020486-66.2024.8.26.0001 (processo principal 0003505-50.2010.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Escola Sao Francisco de Paula S/C Ltda. Me - Providencie o cartório a vinculação da guia DARE,
nos termos do artigo 1.093 § 6º das NSCGJ. Valor do débito: R$14.040,20 (quatorze mil, quarenta reais e vinte centavos)
em 18/12/2024. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez. Após, providencie
a serventia a publicação do edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior
celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou
denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 0020488-36.2024.8.26.0001 (processo principal 1030170-95.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - A.L. -
Regularize o exequente a comprovação do pagamento da taxa postal, uma vez qe o documento apresentado (pág. 10), trata-se
de mero agendamento. Providencie o cartório a vinculação da guia DARE, nos termos do artigo 1.093 § 6º das NSCGJ. Após, na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada,
mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para
verificação da localização de endereços. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da gratuidade processual). Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP)
Processo 0020489-21.2024.8.26.0001 (processo principal 1024510-57.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Gustavo Nascimben Santos - - Guilherme Nascimben Santos - - Erika Nascimben Santos - Banco Bradesco S.A.
- Diante do quanto previsto na Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie o exequente o recolhimento
das custas iniciais, que deve corresponder a 2% do valor da execução, observado os valores mínimos e máximos fixados, no
prazo de 15 dias. Sem prejuízo, apresente novo cálculo do débito, acrescido das custas que antecipar. - ADV: JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP), CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB 508027/SP), CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB 508027/
SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB 508027/SP)
Processo 0020490-06.2024.8.26.0001 (processo principal 1035613-27.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Maria das Dores Yamada - - Paulo Kuniyuki Yamada - - Espólio de Fernanda Rufino Luiz - - Lucia Ivone
Luiz - - Julia Mara de Sousa Freitas - Providencie o cartório a vinculação da guia DARE, nos termos do artigo 1.093 § 6º das
NSCGJ. Diante da notícia do descumprimento do acordo, expeça-se mandado de despejo. Fica desde já autorizado a requisição
de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência acima determinada, se necessária. Consigno que,
no cumprimento da ordem, deverá ser respeitada a dignidade da pessoa humana, bem como que a força policial utilizada não
seja desproporcional à medida patrimonial que está sendo executada. Servirá o presente como ofício a ser encaminhado ao
Comandante da Polícia Militar. - ADV: VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB
95271/SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP), CRISTINA MARIA
CUNHA CARLINI (OAB 129219/SP), CRISTINA MARIA CUNHA CARLINI (OAB 129219/SP), CRISTINA MARIA CUNHA CARLINI
(OAB 129219/SP), CRISTINA MARIA CUNHA CARLINI (OAB 129219/SP), CRISTINA MARIA CUNHA CARLINI (OAB 129219/
SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP)
Processo 0021175-96.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e outro - Helen Simone Hernandez -
Oficie-se ao CNSEG e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que, no prazo de 30 dias, forneçam informações
sobre a existência de ativos financeiros e/ou créditos oriundos da nota fiscal paulista em nome das pessoas acima qualificadas.
Caso positivo, os valores deverão ser bloqueados até o limite do débito, que atualizado alcança o valor de R$ 242.193,37
(duzentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e três reais e trinta e sete centavos - novembro/2024 pág. 397/399),
comunicando-se ao Juízo. A determinação supra não deverá ser cumprida caso a soma dos valores a serem bloqueados seja
inferior a R$176,80. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º