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das plataformas do Serasa Limpa Nome,
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Identificação
Nº Processo: 1055839-90.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: das plataformas do *** das plataformas do Serasa Limpa Nome,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se a parte interessada, em prosseguimento, no prazo de 15
dias. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1055839-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cleuza Ferreira Andrade
- Vistos. Aguarde-se o julgamento do Recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o em questão em arquivo provisório, a fim de evitar acúmulos desnecessários
nas filas de trabalho, o que, com a formação da UPJ, dificulta muito o seu carregamento. Ficarão as partes desincumbidas do
recolhimento da taxa de desarquivamento. Consigno que havendo notícias de seu julgamento, a serventia deverá desarquivar
os autos e proceder ao seu devido andamento. Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
21637/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1056766-56.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Maurilio Augusto - Citem-se os requeridos,
no endereço indicado às fls. 65. Expeça-se mandado para citação. - ADV: MÁRCIA DE LOURDES BOHAC PINTO (OAB 477861/
SP)
Processo 1057504-15.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Rio Nilo - Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de
Ribeirão Preto, fica deferida a realização das pesquisas de endereços requeridas.” - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI
(OAB 250150/SP)
Processo 1058342-21.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claure
Nain Lunardi Gomes - Tendo sido criado o incidente de cumprimento de sentença (fls. 46), arquive-se definitivamente este
processo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: AMANDA ANDREOLLI MAURIN INÁCIO (OAB 476675/SP)
Processo 1059491-52.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - IPIRANGA PRODUTOS
DE PETRÓLEO S.A. - Auto Posto Saint Gerard e outros - Vistos. Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade oposta por
Auto Posto Saint Gerard EIRELI, José Petros de Oliveira Lima Papathanasiadis e Angela Cristina Diniz Taveira Papathanasiadis
nos autos da execução por quantia certa com garantia hipotecária promovida por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., na qual
sustentam, em síntese, a nulidade das citações (por suposta entrega dos ARs a terceiros), inexistência ou irregularidade dos
títulos executivos, excesso de execução, vícios na representação processual da exequente, além de indicarem falsidade nas
assinaturas digitais dos contratos. Os excipientes também requereram a suspensão da execução com fundamento na existência
de garantia hipotecária previamente constituída (fls. 73/97). A parte exequente apresentou impugnação à exceção, sustentando
a inadmissibilidade da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória quanto à maioria dos pontos invocados,
especialmente em relação à autenticidade das assinaturas, eventual excesso de execução, vícios de representação e regularidade
das citações, rebatendo pontualmente cada fundamento e requerendo a rejeição da exceção (fls. 101/124). Os excipientes, por
sua vez, apresentaram réplica à impugnação, reiterando os fundamentos já apresentados e suscitando nulidade processual (fls.
173/190). É o relato do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade, embora admitida no ordenamento jurídico, é cabível
apenas para matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. As
matérias suscitadas pelos excipientes, em especial a alegada falsidade de assinaturas digitais, excesso de execução e vícios na
representação, são matérias que demandam dilação probatória e, portanto, devem ser objeto de embargos à execução, e não
de exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de nulidade das citações, não há nulidade a ser reconhecida. As cartas de
citação foram regularmente expedidas para os endereços constantes na qualificação das partes, contidas no contrato social e
na procuração anexados aos autos (fls. 195/202), não havendo divergência quanto à identificação dos destinatários. Ademais,
nos termos do § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso,
é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo se este
declarar, sob as penas da lei, a ausência do destinatário, o que não ocorreu. Assim, o recebimento por terceiros, sem qualquer
ressalva formalizada, não macula a validade da citação, especialmente quando expedida ao endereço correto e sem qualquer
vício de forma que impeça a ciência do ato. Quanto ao pedido de suspensão da execução com fundamento na existência de
garantia hipotecária, igualmente não assiste razão aos excipientes. A simples existência de bem hipotecado não impede o
regular prosseguimento da execução, pois, ainda que haja garantia, a execução deve se desenvolver até a satisfação do crédito,
assegurando o direito da parte exequente à efetividade da tutela jurisdicional; o bem indicado pode ser objeto de eventual
constrição e posterior alienação judicial, nos termos da lei, em respeito ao princípio da efetividade da execução, não havendo
afronta ao artigo 805 do CPC, não configurando causa de suspensão do feito, sobretudo porque não há demonstração de que
o imóvel, isoladamente, seja suficiente para garantir integralmente a dívida exequenda, tampouco houve depósito do valor
executado. Ante ao exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 73/97 e rejeito o pedido de
suspensão da execução formulado pelos executados, por ausência de pressupostos legais para tanto. Após o decurso do prazo
para eventual recurso, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV:
FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB
173862/SP), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP)
Processo 1059507-40.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Fls. 109/110: Expeça-se mandado para o endereço indicado, ficando autorizada a prática do, por hora certa, caso o oficial
de justiça suspeite de ocultação. Para as pesquisas requeridas, deverá a parte exequente antecipar as despesas do ato, nos
termos do artigo 82, do CPC. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1059900-28.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Nilson Minelli da Trindade
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Em se tratando de processo com requerimento do polo ativo objetivando a declaração de
inexigibilidade de dívida alegadamente prescrita, bem como a retirada de seu nome das plataformas do Serasa Limpa Nome,
diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a
suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa
Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), declaro a suspensão do prosseguimento do presente feito,
pelo tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça - aplicando a Serventia o código SAJ n. 85930. Quando do levantamento deverá
ser utilizado o código 14985. Int. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1060231-73.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Silva Sabino -
Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito
(idoso). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação, sob pena de revelia, ou seja, não sendo apresentada
contestação no prazo de quinze (15) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do
Código de Processo Civil). Expeça-se a carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se - ADV: THAYS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se a parte interessada, em prosseguimento, no prazo de 15
dias. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1055839-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cleuza Ferreira Andrade
- Vistos. Aguarde-se o julgamento do Recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o em questão em arquivo provisório, a fim de evitar acúmulos desnecessários
nas filas de trabalho, o que, com a formação da UPJ, dificulta muito o seu carregamento. Ficarão as partes desincumbidas do
recolhimento da taxa de desarquivamento. Consigno que havendo notícias de seu julgamento, a serventia deverá desarquivar
os autos e proceder ao seu devido andamento. Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
21637/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1056766-56.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Maurilio Augusto - Citem-se os requeridos,
no endereço indicado às fls. 65. Expeça-se mandado para citação. - ADV: MÁRCIA DE LOURDES BOHAC PINTO (OAB 477861/
SP)
Processo 1057504-15.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Rio Nilo - Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de
Ribeirão Preto, fica deferida a realização das pesquisas de endereços requeridas.” - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI
(OAB 250150/SP)
Processo 1058342-21.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claure
Nain Lunardi Gomes - Tendo sido criado o incidente de cumprimento de sentença (fls. 46), arquive-se definitivamente este
processo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: AMANDA ANDREOLLI MAURIN INÁCIO (OAB 476675/SP)
Processo 1059491-52.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - IPIRANGA PRODUTOS
DE PETRÓLEO S.A. - Auto Posto Saint Gerard e outros - Vistos. Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade oposta por
Auto Posto Saint Gerard EIRELI, José Petros de Oliveira Lima Papathanasiadis e Angela Cristina Diniz Taveira Papathanasiadis
nos autos da execução por quantia certa com garantia hipotecária promovida por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., na qual
sustentam, em síntese, a nulidade das citações (por suposta entrega dos ARs a terceiros), inexistência ou irregularidade dos
títulos executivos, excesso de execução, vícios na representação processual da exequente, além de indicarem falsidade nas
assinaturas digitais dos contratos. Os excipientes também requereram a suspensão da execução com fundamento na existência
de garantia hipotecária previamente constituída (fls. 73/97). A parte exequente apresentou impugnação à exceção, sustentando
a inadmissibilidade da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória quanto à maioria dos pontos invocados,
especialmente em relação à autenticidade das assinaturas, eventual excesso de execução, vícios de representação e regularidade
das citações, rebatendo pontualmente cada fundamento e requerendo a rejeição da exceção (fls. 101/124). Os excipientes, por
sua vez, apresentaram réplica à impugnação, reiterando os fundamentos já apresentados e suscitando nulidade processual (fls.
173/190). É o relato do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade, embora admitida no ordenamento jurídico, é cabível
apenas para matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. As
matérias suscitadas pelos excipientes, em especial a alegada falsidade de assinaturas digitais, excesso de execução e vícios na
representação, são matérias que demandam dilação probatória e, portanto, devem ser objeto de embargos à execução, e não
de exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de nulidade das citações, não há nulidade a ser reconhecida. As cartas de
citação foram regularmente expedidas para os endereços constantes na qualificação das partes, contidas no contrato social e
na procuração anexados aos autos (fls. 195/202), não havendo divergência quanto à identificação dos destinatários. Ademais,
nos termos do § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso,
é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo se este
declarar, sob as penas da lei, a ausência do destinatário, o que não ocorreu. Assim, o recebimento por terceiros, sem qualquer
ressalva formalizada, não macula a validade da citação, especialmente quando expedida ao endereço correto e sem qualquer
vício de forma que impeça a ciência do ato. Quanto ao pedido de suspensão da execução com fundamento na existência de
garantia hipotecária, igualmente não assiste razão aos excipientes. A simples existência de bem hipotecado não impede o
regular prosseguimento da execução, pois, ainda que haja garantia, a execução deve se desenvolver até a satisfação do crédito,
assegurando o direito da parte exequente à efetividade da tutela jurisdicional; o bem indicado pode ser objeto de eventual
constrição e posterior alienação judicial, nos termos da lei, em respeito ao princípio da efetividade da execução, não havendo
afronta ao artigo 805 do CPC, não configurando causa de suspensão do feito, sobretudo porque não há demonstração de que
o imóvel, isoladamente, seja suficiente para garantir integralmente a dívida exequenda, tampouco houve depósito do valor
executado. Ante ao exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 73/97 e rejeito o pedido de
suspensão da execução formulado pelos executados, por ausência de pressupostos legais para tanto. Após o decurso do prazo
para eventual recurso, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV:
FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB
173862/SP), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP)
Processo 1059507-40.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Fls. 109/110: Expeça-se mandado para o endereço indicado, ficando autorizada a prática do, por hora certa, caso o oficial
de justiça suspeite de ocultação. Para as pesquisas requeridas, deverá a parte exequente antecipar as despesas do ato, nos
termos do artigo 82, do CPC. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1059900-28.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Nilson Minelli da Trindade
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Em se tratando de processo com requerimento do polo ativo objetivando a declaração de
inexigibilidade de dívida alegadamente prescrita, bem como a retirada de seu nome das plataformas do Serasa Limpa Nome,
diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a
suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa
Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), declaro a suspensão do prosseguimento do presente feito,
pelo tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça - aplicando a Serventia o código SAJ n. 85930. Quando do levantamento deverá
ser utilizado o código 14985. Int. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1060231-73.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Silva Sabino -
Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito
(idoso). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação, sob pena de revelia, ou seja, não sendo apresentada
contestação no prazo de quinze (15) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do
Código de Processo Civil). Expeça-se a carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se - ADV: THAYS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º