Processo ativo

SAMIRA ZANOLIA ZEITUM (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito

0173842-95.2012.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: única Juiz de 1º Grau:
Partes e Advogados
Autor: das postagens ofensivas. Comentários o *** das postagens ofensivas. Comentários ofensivos à agravada. Liminar deferida.
Apelado: SAMIRA ZANOLIA ZEITUM (JUSTIÇA GRATUI *** SAMIRA ZANOLIA ZEITUM (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(10/06/2024) a Autora clicou no ícone azul enviar um recurso e a plataforma enviou a seguinte mensagem, inclusive, ressaltando
seus novos critérios. Estes os fatos constitutivos de seu direito material. Concludente prova documental trazida aos presentes
autos pela autora, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, cuidou de ratificar in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tegralmente aquela realidade,
consubstanciada em fato constitutivo de seu direito material, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de
Processo Civil. Já as assertivas veiculadas em Juízo pelo réu, em sua contestação, vieram aos autos completamente destituídas
de elementos de convicção hábeis para fazer frente, agora, àquelas veiculadas pela autora, notadamente incorporados em
prova documental idônea, já que, assumindo a roupagem jurídica de típicos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do
direito material que esta alegava violado, em obediência ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
àquele, com exclusividade e primazia, caberia o ônus - invertido - probatório de sua produção judicial. Réu provedor de serviço
de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários. Os usuários criam páginas pessoais por meio das
quais se relacionam com outros usuários e participam de comunidades, também criadas por usuários, que são grupos formados
em torno de determinado tema, onde é permitido o debate e troca de informações sobre interesses comuns (TJSP 3ª Câmara
Cível Apelação n. 0173842-95.2012.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, vu. 21.01.14). Atualmente, no linguajar da lei 12.965/2014
(Marco Civil da Internet) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil -, na qualidade
de empresa provedora de aplicações na Internet (artigo 5º, inciso VII). E mais: o réu de fato têm acesso aos dados pleiteados
pelos autores porque justamente integra o mesmo grupo econômico daquelas que reputou como as empresas que devem
efetivamente integrar a lide. Isto porque, se por um lado o Marco Civil da Internet vem de eleger como fundamento o respeito à
liberdade de expressão, por outro lado elegeu a proteção da privacidade e a responsabilidade dos agentes, de acordo com suas
respectivas atividades, como principais princípios informativos de seu arcabouço jurídico, não se esquecendo ainda da
inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação como direito de todo e qualquer usuário da rede (art. 2º, caput, c/c art. 3º, incisos II e VI, c/c art. 7º, inciso I). E tal, para
os seguintes desideratos: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet
de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Art. 22. A parte interessada
poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo,
requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a
aplicações de internet. Neste sentido, na jurisprudência: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0001937-56.2013.8.26.0142, da Comarca de Colina, em que é apelante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
(FACEBOOK BRASIL), é apelado SAMIRA ZANOLIA ZEITUM (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
NEVES AMORIM (Presidente) e GIFFONI FERREIRA. São Paulo, 5 de maio de 2015. Álvaro Passos RELATOR Voto nº 23615/
TJ Relator: Álvaro Passos 2a Câm. de Direito Privado Apelação Cível nº 0001937-56.2013.8.26.0142 Apelante: FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Apelada: SAMIRA ZANOLIA ZEITUM Comarca: Colina Vara única Juiz de 1º Grau:
Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa EMENTA MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Alegação de inviabilidade
técnica do provedor em fornecer os dados dos usuários dos IP’s - Descabimento - Responsabilidade técnica exclusiva de quem
se beneficia dos serviços - Sentença de parcial procedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do
RITJSP - Apelo improvido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 116/121, cujo relatório
se adota, que, em ação cautelar de exibição de documento, julgo-a parcialmente procedente, determinando que a ré forneça em
30 dias os dados referentes ao IP (Internet Protocol) do acesso ao perfil da autora na data de 04.07.2013, entre 08 e 11hs, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00, por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformada, pugna a
vencida pela reforma do julgado pelas razões expostas a fls. 142/151. Com respostas as fls. 156/160, vieram os autos para
reexame. É o relatório. Cabe, de início, assinalar que, ao ser adotada uma tese de mérito, todas as outras, com ela incompatíveis,
são rejeitadas automaticamente. E, ainda que sejam examinados um a um os fundamentos expostos nos articulados, aqueles
que não se encaixam na tese acolhida pelo julgador estão rechaçados. A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e
bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos
termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Tal dispositivo estabelece que Nos recursos em
geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de
mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio
constitucional da razoável duração dos processos. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este
entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor
firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação
no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma,
Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n°
265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003). Consigne-se que, corretamente, assentou a r. sentença
que a apelante tem o dever de guardar o número IP do usuário que acessa o perfil de modo a permitir de onde partiu o pedido
de acesso da conta em questão, bem como os dados do computador. Com efeito, cabe a ela, como fornecedora da plataforma
que permite a criação destes perfis, o desenvolvimento de medidas que diminuam os prejuízos causados a terceiros;
evidentemente que entre tais medidas está a divulgação de dados pessoais, especialmente do IP, do criador do perfil falso.
Assim, inexiste inviabilidade técnica do provedor em fornecer os dados dos usuários dos IP’s quando há nos autos documento
indicando a data e hora do envio das mensagens. Portanto, na condição de fornecedora dos serviços e dele se beneficiar, a
apelante tem a obrigação de satisfazer o comando da sentença. Há recentes decisões desta E. Corte sobre o tema, onde ficou
assentado que as dificuldades afirmadas pelo FACEBOOK para a localização do conteúdo que deve retirar são irrelevantes, não
cabendo, pois, pretender carrear à vítima o ônus de fornecer dados técnicos que são próprios da sua atividade comercial. Neste
sentido: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral. Determinação ao facebook para exclusão
do perfil indicado e identificação do autor das postagens ofensivas. Comentários ofensivos à agravada. Liminar deferida.
Responsabilidade técnica exclusiva de quem se beneficia da ampla liberdade de acesso a seus usuários, independentemente
da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL”s). Agravo desprovido. (TJ-SP - AI:
01690532820138260000 SP 0169053-28.2013.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2014, 8ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2014) Internet Facebook Ação buscando compeli-lo ao expurgo de páginas
ofensivas à autora Legalidade da determinação supressiva, em nada contrariando a liberdade constitucional de crítica e
manifestação Provimento parcial, apenas, para que a autora forneça as URLs das páginas que visa expurgar. (TJ-SP - AI:
01361538920138260000 SP 0136153-89.2013.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 25/09/2013, 8ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária com pedido de reparação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:50
Reportar