Processo ativo

1001174-80.2024.8.26.0359

1001174-80.2024.8.26.0359
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de
Vara: Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: das recuperandas p *** das recuperandas para providenciar a
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência
da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados,
visando o tratamento dos credores de uma mesma classe com igualdade. Realmente, se o crédito é concurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al e o plano de
recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for
aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-
se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial,
sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum, servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado
pelas recuperandas aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a
ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão,
inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a
transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos
nº 1001174-80.2024.8.26.0359). Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do
processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui
hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas
de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF.
Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que as recuperandas entenderem que as ordens
judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram
proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverão - as próprias recuperandas - utilizar dos recursos processuais cabíveis
naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entenderem não houver o devido cumprimento das ordens
deste Juízo). 36 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento
da recuperação judicial das empresas do GRUPO RIVER MUSIC: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar
e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas
Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para
que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício
desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do
processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta
DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos. ( iii )
deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação
judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde as recuperandas tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta
DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando
nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo estabelecimentos ou filiais
estabelecidas fora do Estado de São Paulo, deverá a Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão
Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/
intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 37 Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a
ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações
ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que
deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência
ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado).
Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado,
conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência
ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não
serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Concedo
prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua
publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem
completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a
Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício
desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado
das recuperandas para recolhimento em 24 horas, bem como intimando o advogado das recuperandas para providenciar a
publicação do edital, em jornal de grande circulação, na mesma data em que publicado em órgão oficial. 38 Relação de credores
- fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do
crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de
habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa, não serão
analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de
habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa, não serão
analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da
apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial,
minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 39
Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial
(art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo
peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não
deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro
Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que
deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na
forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF;
segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual
surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e terceiro - caso as
impugnações sejam apresentadas pelas próprias recuperandas, deverão ser recolhidas taxas para intimação postal do
impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas. 40
Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram
curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo
respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora
Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos
termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial
deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:34
Reportar