Processo ativo
1010233-65.2024.8.26.0077
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1010233-65.2024.8.26.0077
Vara: Regional Empresarial,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: das recuperandas para re *** das recuperandas para recolhimento em 24 horas,
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência,
observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de
recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum, servirá esta DECI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SÃO como
ofício a ser encaminhado pelas recuperandas aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição,
solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do
processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de
credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este
processo de recuperação judicial (autos nº 1010233-65.2024.8.26.0077). Neste ponto, uma observação importante para
situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial,
onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as
ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais
e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou
sempre que as recuperandas entenderem que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou
operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverão - as
próprias recuperandas - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo
em que entenderem não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 36 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas do GRUPO
WALTER SERRA: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente
DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios
(onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação
judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar
e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta
Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da
recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos. ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar
e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita
Federal (onde as recuperandas tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para
que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias.
Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de
São Paulo, deverá a Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência
ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta
DECISÃO como ofício. 37 Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL
Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão
ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que
seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com
cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou
liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da
LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas
nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem
efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora
Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme
a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da
Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio
eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a
ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas,
bem como intimando o advogado das recuperandas para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na
mesma data em que publicado em órgão oficial. 38 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase
administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente
à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados
nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da
via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como
incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via
eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF,
encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua
regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 39 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de
credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações
retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos
do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se
a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas
habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas
como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos
do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º
da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de
custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pelas próprias recuperandas, deverão ser recolhidas taxas para
intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento
das custas. 40 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em
ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões
emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A
Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação,
adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela
Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o
credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora
Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá
ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 41 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do
Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência,
observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de
recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum, servirá esta DECI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SÃO como
ofício a ser encaminhado pelas recuperandas aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição,
solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do
processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de
credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este
processo de recuperação judicial (autos nº 1010233-65.2024.8.26.0077). Neste ponto, uma observação importante para
situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial,
onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as
ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais
e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou
sempre que as recuperandas entenderem que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou
operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverão - as
próprias recuperandas - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo
em que entenderem não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 36 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas do GRUPO
WALTER SERRA: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente
DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios
(onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação
judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar
e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta
Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da
recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos. ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar
e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita
Federal (onde as recuperandas tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para
que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias.
Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de
São Paulo, deverá a Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência
ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta
DECISÃO como ofício. 37 Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL
Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão
ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que
seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com
cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou
liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da
LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas
nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem
efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora
Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme
a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da
Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio
eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a
ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas,
bem como intimando o advogado das recuperandas para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na
mesma data em que publicado em órgão oficial. 38 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase
administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente
à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados
nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da
via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como
incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via
eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF,
encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua
regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 39 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de
credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações
retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos
do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se
a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas
habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas
como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos
do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º
da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de
custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pelas próprias recuperandas, deverão ser recolhidas taxas para
intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento
das custas. 40 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em
ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões
emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A
Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação,
adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela
Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o
credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora
Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá
ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 41 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do
Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º