Processo ativo
2128873-18.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2128873-18.2022.8.26.0000
Classe: com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal
Vara: Regional Empresarial,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: das recuperandas para recolhimento em 24 *** das recuperandas para recolhimento em 24 horas, bem como intimando o advogado da
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) Entendimento do C. STJ no sentido de
que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional,
a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de libe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração das penhoras
e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos
recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de
crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal
situação implicaria a violação ao princípio da “par conditio creditorum” (...) Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP - AI nº
2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a
superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais
não levantados, visando o tratamento dos credores de uma mesma classe com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal
e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação
não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência,
observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de
recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum, servirá esta DECISÃO como
ofício a ser encaminhado pela recuperanda aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando
seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo,
com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem
como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de
recuperação judicial (autos nº 1000378-55.2025.8.26.0359.2023.8.26.0359). Neste ponto, uma observação importante para
situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial,
onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as
ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais
e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou
sempre que a recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou
operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverá - a própria
recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que
entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 36 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo,
também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E
COMERCIO DE SEMENTES LTDA - CNPJ nº 52.070.356/0001-03: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial
comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as
Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta
DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii
) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de
deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia
integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se
nos autos; ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento
da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde a recuperanda tem estabelecimentos), apresentando cópia
integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes,
comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo
estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo, deverá a Administradora Judicial providenciar a
comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando
nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 37 Expedição e publicação de editais -
fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o
prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por
meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário
se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível
(com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do
valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de
habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase
administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da
via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico,
ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020,
sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. Além da minuta apresentada
nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional
Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital,
intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas, bem como intimando o advogado da
recuperanda para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na mesma data em que publicado em
órgão oficial. 38 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações,
divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial.
Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante
a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto
e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase
administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a
Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao
Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação
no Diário da Justiça Eletrônico. 39 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores
apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações
retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos
do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se
a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas
habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas
como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos
do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º
da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) Entendimento do C. STJ no sentido de
que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional,
a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de libe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração das penhoras
e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos
recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de
crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal
situação implicaria a violação ao princípio da “par conditio creditorum” (...) Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP - AI nº
2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a
superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais
não levantados, visando o tratamento dos credores de uma mesma classe com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal
e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação
não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência,
observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de
recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum, servirá esta DECISÃO como
ofício a ser encaminhado pela recuperanda aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando
seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo,
com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem
como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de
recuperação judicial (autos nº 1000378-55.2025.8.26.0359.2023.8.26.0359). Neste ponto, uma observação importante para
situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial,
onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as
ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais
e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou
sempre que a recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou
operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverá - a própria
recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que
entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 36 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo,
também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E
COMERCIO DE SEMENTES LTDA - CNPJ nº 52.070.356/0001-03: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial
comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as
Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta
DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii
) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de
deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia
integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se
nos autos; ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento
da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde a recuperanda tem estabelecimentos), apresentando cópia
integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes,
comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo
estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo, deverá a Administradora Judicial providenciar a
comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando
nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 37 Expedição e publicação de editais -
fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o
prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por
meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário
se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível
(com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do
valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de
habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase
administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da
via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico,
ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020,
sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. Além da minuta apresentada
nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional
Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital,
intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas, bem como intimando o advogado da
recuperanda para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na mesma data em que publicado em
órgão oficial. 38 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações,
divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial.
Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante
a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto
e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase
administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a
Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao
Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação
no Diário da Justiça Eletrônico. 39 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores
apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações
retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos
do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se
a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas
habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas
como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos
do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º
da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º