Processo ativo

das seguintes

1001336-67.2017.8.26.0247
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Registros Públicos; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: das seg *** das seguintes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Financiamento e Investimento SA - Fls.118 (sem sigilo): Defiro SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Elabore(m)-se minuta(s)
desde que recolhidas a(s) taxa(s) judiciária(s) correspondente(s), quando exigível da parte. Caso obrigado o recolhimento,
em caso negativo, concedo prazo de cinco dias para tal finalidade. 1.1 Informações sobre o recolhimento da(s) tax ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a(s)
judiciária(s), quando incidentes (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao):
(a) SISBAJUD - Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS - 1 UFESP Quebra de sigilo (por ano)
- 2 UFESPs - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 434-1; (b) INFOJUD - Pesquisa de endereço - 1 UFESP Pesquisa DIRPF - 1 UFESP - DIPJ (até o
ano de 2016) - 1 UFESP - ECF (por ano): - 2 UFESPs - Outras pesquisas (por período) - 1 UFESP - Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1; (c) RENAJUD - Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1
UFESP -Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT. Código 434-1. 2. Com ou sem resposta, por ato ordinatório, intime-se a parte em termos de prosseguimento do
feito no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo, caso não se manifeste, ao arquivo, em caso de cumprimento de sentença
e título executivo extrajudicial. Se em fase de conhecimento, expeça-se carta de intimação à parte autora para manifestação
em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do Art. 485, III, do CPC. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001336-67.2017.8.26.0247 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - E.F.L. -
C.O.F.L. - A.M.F.L.C. - “Manifeste-se a parte autora sobre o extrato juntado às fls. 76/77.” - ADV: MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS
(OAB 393032/SP), GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB 110622/
RS), OLIVER ALEXANDRE REINIS (OAB 167232/SP), GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA (OAB 506944/SP), CÉSAR JAN
SIMONINI RAISER NOBRE (OAB 464804/SP)
Processo 1001363-45.2020.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Fábio Vieira Gomes - Por cautela, intime-se
pessoalmente o requerente no endereço do AR às fls. 323 (endereço da procuração - fls. 181) por oficial de justiça. Diligência do
juízo. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001408-78.2022.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Yllen Fabio Blanes Araujo - - Maria Dayse
Fonterrada Araujo - (I) 1. Em quinze dias, promova a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos distribuidores da
Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas nos últimos
trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes
pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo
e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e respectivo
cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as), se
houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.
Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor da
comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da parte
pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome
da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão
ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel
envolvido nessas demandas. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio,
abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas
certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de
certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome,
a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas
certidões. Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao
Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão. 2. Não menos importante, no mesmo prazo, conforme dispõe
o artigo 292, IV, do Código de Processo Civil (CPC/15), o valor da causa, em ações de usucapião, deve corresponder ao
valor venal do imóvel. A título de ilustração: “Agravo de Instrumento - Ação de Usucapião - Insurgência contra decisão que
deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita - Necessidade financeira comprovada - Gratuidade deve ser
deferida de forma integral, inclusive com relação aos honorários periciais - Valor da causa deve corresponder ao valor venal do
imóvel constante no carnê de IPTU - Decisão reformada apenas par conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
Agravante - Recurso parcialmente provido.” (TJSP Agravo de Instrumento 2121062-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio
Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento:
24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) “APELAÇÃO - Usucapião - Sentença de procedência da ação e improcedência da
reconvenção - Insurgência das rés - Cabimento em parte - Impugnação ao valor da causa que deve ser acolhida para constar
o valor venal do imóvel, por aplicação analógica do artigo 292, IV, do CPC - Nulidade da escritura de cessão de direitos
hereditários afastada em ação própria, reconhecida a decadência - Pretensão fundada em justo título, demonstrada a efetiva
posse e o transcurso do prazo necessário para aquisição da propriedade por meio da usucapião - Requisitos preenchidos -
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJSP - Litigância de má-fé não configurada
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP Apelação Cível 1000963-10.2017.8.26.0094; Relator (a): Miguel Brandi;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de
Registro: 05/06/2024) “USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA É O VENAL DO IMÓVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO
PROVIDO.” (TJSP Agravo de Instrumento 2311491-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Diante
desta perspectiva, retifique-se o valor da causa, recolhendo-se, no ensejo, as custas iniciais complementares, sob pena de
cancelamento da distribuição. 3. Em quinze dias, comprove-se quem são os confrontantes através de documento emitido pela
Prefeitura de Ilhabela ou pelo Cartório de Registro de Imóveis. (II) Fls. 98/99: em quinze dias, cumpra a parte requerente a
solicitação do CRI, adequademente. Deverá providenciar memorial descritivo e planta, independente da existência de matrícula.
(III) Fls. 119/125: nada a prover. A terceira não faz parte desta ação e nem configura-se como terceira interessada à falta
de prejudicialidade externa entre as ações. À respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS.
1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente
no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao
executado. 3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, “não há prejudicialidade externa que justifique a
suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião” (AgRg no REsp 1483832/SP). 4. Agravo interno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:19
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