Processo ativo

das subtrações. Diante do exposto, denuncio a Vossa

2115614-24.2020.8.26.0000
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Partes e Advogados
Autor: das subtrações. Diante do *** das subtrações. Diante do exposto, denuncio a Vossa
Advogados e OAB
Advogado: adotando essa identidade falsa, especificame *** adotando essa identidade falsa, especificamente nos autos do agravo de instrumento de nº
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
(fls. 183/192). Entretanto, apesar da supramencionada condenação, EMÍDIO continuou utilizando a identidade de José, tendo,
inclusive, atuado como advogado adotando essa identidade falsa, especificamente nos autos do agravo de instrumento de nº
2115614-24.2020.8.26.0000, perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 08/11). Em razão destes fatos, o
Exmo. Desemba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rgador do E. TJSP, Dr. Morais Pucci, determinou, nos autos do mencionado recurso cível, o encaminhamento
de cópias daqueles feito ao Ministério Público, a fim de apurar o crime de falsidade ideológica praticado por EMÍDIO naqueles
autos (fls. 08/11). Assim, durante as investigações levadas a efeito neste expediente, apurou-se que EMÍDIO praticou o crime de
uso de documento ideologicamente falso, por ao menos 08 vezes, em continuidade delitiva, no qual fez inserir declaração falsa
nas petiçõesprivativas de advogado abaixo relacionadas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, e
com o uso da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil contendo os dados de José Conceição da Silva, sob a inscrição nº
350.261. Vejamos: 1) Nos autos do agravo de instrumento nº 2115614-24.2020.8.26.0000: a) fls. 15/20; b) fls. 22; c) fls. 89/90;
d) fls. 149; e)fls. 166/172. 2) Neste inquérito policial: a) fls. 224/232; b) fls. 297/298; 3) Nos autos do Habeas Corpus de nº
1050975-53.2023.8.26.0050: a) fls. 323/325 (petição a fls. 01/14 dos autos do remédio constitucional). Assim agindo, com o uso
da já descrita Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil contendo dados falsos, EMÍDIO praticou atos privativos de advogado,
por ao menos 08 vezes, fazendo inserir a informação de que José Conceição da Silva teria subscrito as respectivas petições.
Isto posto, DENUNCIO EMÍDIO CONCEIÇÃO DA SILVA por infração ao artigo 304 c.c. artigo 299, caput, ambos do Código
Penal, por 08 (oito)vezes, em continuidade delitiva na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1500179-64.2024.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Justiça Pública Réu: ROBSON RIO BATISTA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROBSON RIO BATISTA, Brasileiro, Solteiro, COORDENADOR(A),
RG 52681246, CPF 43639486803, pai PAULO SÉRGIO BATISTA, mãe EDINICE MARIA DO RIO BATISTA, Nascido/Nascida
08/05/1997, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Francisco de Paula Ribeiro, 662, Estuario, CEP
11020-350, Santos - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Vereador Sebastião de Jesus Soares, 52, (11) 948792227,
JUREMA, CEP 08542-070, Ferraz de Vasconcelos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500179-64.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que em 14 de outubro de 2023, por volta das 23h50min, no
Burguer King do shopping Tatuapé, situado na Rua Melo Freire, n. 1, Tatuapé, nesta Capital, ROBSON RIO BATISTA, com
dados qualificativos à fl. 57, subtraiu, para si, mediante o emprego de fraude, R$ 504,00 e um aparelho KDS, pertencentes
ao aludido estabelecimento comercial, representado por Larissa Cristina França dos Santos (cf. boletim de ocorrência de fls.
08/10). Segundo o apurado, ROBSON RIO BATISTA trabalhou no estabelecimento comercial vítima e havia sido dele demitido.
Nas circunstâncias acima apontadas, já com a intenção de praticar um furto no local, ROBSON RIO BATISTA foi até o shopping
center e, sob o pretexto de que tinha esquecido na loja um aparelho celular, pediu para um segurança franquear-lhe o acesso
ao estabelecimento, o que foi deferido. Assim, ROBSON RIO BATISTA conseguiu ingressar no interior da loja e se dirigiu até o
caixa do local, de onde subtraiu R$ 200,00 em espécie. Em seguida, o denunciado ingressou em uma sala e dali subtraiu um
equipamento DVR, bem como três envelopes contendo o total de R$ 304,00. Após, o denunciado se evadiu para local incerto.
No dia seguinte, ao chegar em seu local de trabalho, a funcionária Letícia Vieira dos Santos percebeu a ausência dos bens
descritos e prontamente comunicou os fatos ao superior hierárquico. Ao serem analisadas as imagens de câmeras de segurança
do shopping, apurou-se que ROBSON RIO BATISTA havia sido o autor das subtrações. Diante do exposto, denuncio a Vossa
Excelência ROBSON RIO BATISTA por infração à norma contida no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1524295-08.2022.8.26.0050 - BJC Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: JAQUELINE ALVES PEDRA SILVA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro Central
Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eliana Cassales Tosi Bastos, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JAQUELINE ALVES PEDRA SILVA, Brasileira,
Casada, RG 40270087, CPF 352.935.048-60, pai DANIEL BRITO PEDRA, mãe MARIA DE FATIMA ALVES PEDRA, Nascido/
Nascida 19/07/1985, de cor Pardo, natural de Carapicuíba - SP, com endereço à Rua Samir Buabsi, 210, Nova Itapevi, CEP
06694-213, Itapevi - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1524295-08.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do inquérito policial em epígrafe que, no dia 02/07/2022, nesta urbe, JAQUELINE ALVES PEDRA
SILVA, qualificada a fl. 110, obteve, para si e/ou para outrem, vantagem indevida, no valor de R$ 458,62, em prejuízo de Patrícia
Kruger Waltrich, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Segundo
apurado, pessoa até então não identificada, imbuída do dolo de praticar crimes de Estelionato, engendrou o site \<https://
lojasamazon.com/\>, no qual se anunciam mercadorias à venda, a fim de simular o site de outra empresa conhecida na praça.
Assim, empregando meio fraudulento, o estelionatário obtinha vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, induzidas e mantidas
em erro. Assim, empregando meio fraudulento, o estelionatário obtinha vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, induzidas e
mantidas em erro. Para a consecução do delito, JAQUELINE associou-se aquele, disponibilizando sua conta bancária para
recebimento dos valores que seriam obtidos das vítimas ludibriadas. Assim foi que, em julho de 2022, a vítima Patrícia acessou
o mencionado site e interessou-e por um eletrodoméstico, deliberando, então, pela compra do item. Optou, na oportunidade,
pelo pagamento via PIX, sendo-lhe disponibilizado um QR Code. A vítima, induzida e mantida em erro, acreditando que estava
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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