Processo ativo

das terceiras LAGUNA INCORPORADORA SPE LTDA. e MUNDURUKU

0040538-80.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: das terceiras LAGUNA INCORPO *** das terceiras LAGUNA INCORPORADORA SPE LTDA. e MUNDURUKU
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
87.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas
categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo 2. Fica a
parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ze) dias,
(art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Na hipótese de o exequente, por
força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2%
(dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da
justiça gratuita, através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, sob pena
de inscrição na dívida ativa do Estado, observado o valor mínimo a ser recolhido, no total de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 951/2023. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento
de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP), KAREN CRISTIANE BRASSEIRO BOUZA (OAB 309335/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB
351362/SP)
Processo 0040538-80.2024.8.26.0002 (processo principal 1085845-11.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S.A. - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar
suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0040538-80.2024.8.26.0002. Observem ainda
as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não
mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando
o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº
17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo
atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze)
dias. 3. Tudo regularizado, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da
dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor
da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525,
do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SÉRGIO PINHEIRO
MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP)
Processo 0040545-72.2024.8.26.0002 (processo principal 1059221-51.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Banco Votorantim S.A. - Paulo Affonso Thomaz de Miranda - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas
exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença,
autuado sob nº 0040545-72.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como
simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do
protocolo. 2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de
15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Decorrido o prazo sem
pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo
Civil. Int. e dil. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
(OAB 91567/MG), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 0040569-03.2024.8.26.0002 (processo principal 1077992-48.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fernanda Zardi da Silva - Colégio Ideal - Vistos. 1. As medidas
executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de
Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0040569-03.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições
deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de
sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas
iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento
CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs,
para o exercício atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tudo regularizado, fica
a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias,
(art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 4. Decorrido o prazo sem pagamento,
inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e
dil. - ADV: FERNANDA ZARDI DA SILVA (OAB 328395/SP), ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA MINNEMANN (OAB 310583/
SP)
Processo 0043783-03.2004.8.26.0002 (002.04.043783-5) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pedro Carvalho
da Cruz - Fls. 194: Ciência da juntada do ofício. - ADV: LUCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ (OAB 124227/SP)
Processo 0044143-54.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Speedy Cred Fomento Mercantil
Ltda - Renato Sorroche Belisario da Silva - - KGM Plásticos Laminados Ltda. e outro - Vistos. Fls. 981: Ante o disposto nos
arts. 831; 835, V; e 845, § 1º, todos do Código de Processo Civil, defiro a penhora da fração ideal de 50% do imóvel que toca
ao coexecutado SYVIO ROBERTO ARAUJO DA SILVA, descrito na matrícula nº 373.302 do 11º Cartório de Registro de Imóveis
de São Paulo (fls. 942/944), ainda registrado em nome das terceiras LAGUNA INCORPORADORA SPE LTDA. e MUNDURUKU
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., embora já tenha sido quitado pelos promitentes compradores, conforme informado
às fls. 950. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 840,
II e § 2º). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de de penhora e depósito. A teor do disposto no art.
841 do aludido diploma legal, desde que recolhidas as despesas respectivas, intime-se o aludido codevedor, pessoalmente,
inclusive da condição de depositário. Na mesma oportunidade, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias,
havendo interesse jurídico, apresente eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos arts. 847 e
848 do Código de Processo Civil. Deverá ser intimada, inclusive, a coproprietária do bem, cabendo à exequente fornecer sua
qualificação e endereço para expedição da carta de intimação. Recolhidas as despesas postais (duas cotas), expeçam-se cartas
de intimação para os fins acima. Registre-se que a penhora produzirá efeitos inter partes, eis que não há a possibilidade de
averbação da constrição, já que o coexecutado SYLVIO não registrou o bem em seu nome. Oportunamente, será determinada
a avaliação do imóvel. Intimem-se. - ADV: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS
(OAB 352629/SP), SILVIO LUIZ LEMOS SILVA (OAB 97842/SP), VIVIANE VIDAL DE NEGREIROS BEBIANO (OAB 201639/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:36
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