Processo ativo

das vítimas, relativas aos contratos simulados descritos nos autos; c) e a tramitação do

1069419-13.2025.8.26.0100
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: das vítimas, relativas aos contratos simulad *** das vítimas, relativas aos contratos simulados descritos nos autos; c) e a tramitação do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
cobranças vincendas emitidas em nome das vítimas, relativas aos contratos simulados descritos nos autos; c) e a tramitação do
feito sob segredo de justiça, em razão da presença de dados pessoais sensíveis de vítimas de fraude e da necessidade de
preservar informações estratégicas da Agravante. Recurso tempestivo e preparado (fls. 25/26). Passo a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fundamentar a tutela
antecipatória. Em que pese ainda não ter sido instaurado o contraditório e ainda faltarem elementos mais consistentes no que
diz respeito à constatação absoluta da falsificação de determinadas assinaturas, sem falar na eventual precariedade do controle
das atividades por parte da agravante com relação às atividades de seus corretores afiliados, notadamente dos agravados,
entendo que o esquema descrito confere verossimilhança à existência da fraude arquitetada pelos agravados com claro objetivo
de simularem contratos de planos de saúde para obterem comissões que, segundo informações prestadas, correspondem a três
mensalidades em cada plano contratado, o que corresponde valor bem significativo. O ponto central de toda a questão diz
respeito à eficácia dos meios judicialmente disponíveis para frear o intento criminoso, a qual necessariamente passa por atitude
célere sob pena de inviabilizar toda e qualquer possibilidade de ressarcimento em momento futuro. Ante o exposto, e
compreendendo a cautela tomada pela DD Juíza ‘a quo’, mas sabendo, por regra de experiência, que o tempo corre contra o
titular da pretensão num caso como o presente, defiro parcialmente a antecipação da tutela de urgência para: Determinar,
conforme requerido, o bloqueio de ativos financeiros e bens em nome das pessoas físicas e jurídicas de FILIPE RAFAEL
TAVARES QUIRINO DA SILVA, PLUSLIFE CONSULTORIA EM PLANOS DE SAÚDE LTDA., BIGHI TECNOLOGY, AMANDA
FERREIRA BIGHI, MATHEUS TAVARES QUIRINO ME, MATHEUS TAVARES QUIRINO DA SILVA, com as respectivas
qualificações, endereços e dados descritos na inicial (proc. nº 1069419-13.2025.8.26.0100), até o montante de R$ 552.904,88
(quinhentos e cinquenta e dois mil novecentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), que deverão permanecer sob a custódia
do DD Juízo ‘a quo’ até o término do processo principal, servindo a presente de ofício. Indefiro a tramitação sob segredo de
justiça, uma vez não vislumbrar que a exposição da identificação de terceiros nos autos possa ser prejudicial a eles, ao menos
no atual momento. Enfatizo que a agravante será responsável por todo e qualquer excesso eventualmente cometido em
decorrência da exposição dos fatos e constatações verificadas. Intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta e
juntarem documentos nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto
Gosson - Advs: Guilherme Ayres Castanheira Camargo (OAB: 352196/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:27
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