Processo ativo

0002499-16.2012.8.26.0493

0002499-16.2012.8.26.0493
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais. Arquivem-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dati *** dativo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligência de Oficial de Justiça não utilizadas,
expedindo-se o que necessário.Não satisfeita a execução, não é devida a taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei
Estadual 11.608/03. A despeito da causalidade, que implicaria a atribuição à parte execut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, tais verbas seguem a mesma sorte do principal. Ou, se se preferir, aplicável analogicamente o
disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80, com idêntico resultado. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo
com o artigo 496, parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), MARCO
ANTONIO DE MELLO (OAB 210503/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), MARCO ANTONIO DE MELLO
(OAB 210503/SP)
Processo 0002499-16.2012.8.26.0493 (493.01.2012.002499) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Alimentos Zaeli Ltda - “E não se cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ante
o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de
Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver
carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se
houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligência de Oficial de Justiça não utilizadas, expedindo-se o que
necessário. Não satisfeita a execução, não é devida a taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03.
A despeito da causalidade, que implicaria a atribuição à parte executada das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, tais verbas seguem a mesma sorte do principal. Ou, se se preferir, aplicável analogicamente o disposto no artigo
26 da Lei 6.830/80, com idêntico resultado. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496,
parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), PRISCILLA FOLGOSI
CASTANHA (OAB 200376/SP)
Processo 0002532-89.2001.8.26.0493 (493.01.2001.002532) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Jose Aparecido Marques - Vistos. Inicialmente, certifique-se a serventia o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Conforme se verifica dos autos, mais especificamente do(s) termo(s) de audiência(s) de fl(s). 613, a instrução do feito já se
encontra disponibilizada nos autos. Portanto, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens de estilo. Anote-se o prazo prescrição em abstrato e em concreto. Réu assistido por advogado dativo,
conforme ofício de indicação de fl. 613, tendo o defensor dativo prestado compromisso à fl. 646 (Provimento CSM 875/2004). -
ADV: SAMARA DE CAMPOS COLNAGO (OAB 335190/SP)
Processo 0003271-13.2011.8.26.0493 (493.01.2011.003271) - Arrolamento Comum - Sucessões - Pedro Raimundo de
Souza Filho - Adilson Raimundo de Souza - - Rita Angelina de Souza e outro - Ficam as partes cientes de que estes autos
foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico
é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças
digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”. Int. - ADV:
MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP), ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP), JOSÉ
ROBERTO ROCHA RODRIGUES (OAB 221231/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), MILZA REGINA
FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP)
Processo 0003936-68.2007.8.26.0493 (apensado ao processo 0000173-35.2002.8.26.0493) (processo principal 0000173-
35.2002.8.26.0493) (493.01.2002.000173/1) - Embargos à Execução - Município de Regente Feijó - Caiuá Serviços de
Eletricidade Sa - Arquivem-se os autos, com movimentação própria e observada a sentença de fls. 523/527, os V. Acordãos de
536/537 e 545 e a certidão de trânsito em julgado de fls. 550. - ADV: ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), ANA
CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP)
Processo 0012111-35.2023.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Fabiano Ricardo Moreira - Diante do exposto, declaro
EXTINTA A PENA CORPORAL imposta ao executado Fabiano Ricardo Moreira, em razão do integral cumprimento, referente à
pena imposta nos autos do processo de conhecimento nº 1502019-50.2019.8.26.0482 , Foro de Presidente Prudente-SP - 2ª Vara
Criminal. Diante da ausência de interesse em recorrer, anote-se desde já o trânsito em julgado desta sentença, certificando-se.
Considerando que já foi expedida ordem de liberação/alvará de soltura quando da progressão ao regime aberto (fls. 113/115),
desnecessária a expedição de alvará de soltura. Nesse sentido: “Art. 409, parágrafo único, das NSCGJ:. Os alvarás de soltura
serão expedidos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em 4 (quatro) vias, uma das quais será encartada aos autos.
Parágrafo único. Ao término do cumprimento da pena em regime aberto ou livramento condicional, quando precedente da
expedição de ordem de liberação, fica dispensada a expedição do alvará de soltura, sendo mantida a necessidade (art. 685
do CPP e art. 109 da LEP) nos casos anteriores à implementação do BNMP 2.0, como mero documento informativo a ser
encaminhado ao IIRGD”. (gn) Anote-se, inclusive no histórico de partes o “evento 210” - Alvará de Soltura Cumprido, para fins
de regularização da situação processual do executado. Com relação à pena de multa, não compete a este Juízo da execução
da pena restritiva de direitos sua cobrança, tendo em vista a nova redação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça dada pelo Provimento CG nº 04/2020, in verbis: “Art. 538-A - A ação de execução da pena de multa, que tramitará em
autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais. Arquivem-
se os autos as devidas anotações e baixas de praxe e comunicações ao TRE, IIRGD e Del. Pol., arquivando-se os autos.
Sem prejuízo, comunique-se, inclusive as Polícias Civil e Militar a extinção da pena imposta ao(à) executado(a) pelo integral
cumprimento Visando a regularização da pessoa e das peças no BNMP, sendo o caso, expeça-se a competente certidão de
arquivamento de guia. Por fim, diante da revisão de tese do Tema nº 931 (Extinção punibilidade - Privativa liberdade - Multa),
com a fixação da seguinte tese: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender
o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária.” Portanto, oficie-se ao Juízo da Execução da Pena de Multa/Juízo de Conhecimento para vista ao Ministério Público
de acordo com a revisão de tese do Tema nº 931 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ciência ao Ministério Público e à d.
Defesa. P.R.I.C. - ADV: HELTON HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP)
Processo 1000054-66.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Ilaide Alves
da Rocha - Ciência a(o)(s) a(o)(s) requerente(s) de que expedido(s) Alvará(s) em seu(s) favor(es), devendo providenciar sua
impressão junto ao E-SAJTJSP. Ficando ciente de que nos moldes do determinado no Comunicado CG nº 744/2023, caberá
ao advogado ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para
levantamento dos valores, acompanhado de Declaração de Isenção de IRPF, para os fins do art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da
Resolução n. 822/2023 - CJF. - ADV: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT (OAB 312901/SP)
Processo 1000071-24.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adonias Correia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:58
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