Processo ativo
1000991-71.2020.8.26.0514
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000991-71.2020.8.26.0514
Classe: e Assunto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dat *** dativo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
elencados não são suficientes à apreciação. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo certo, portanto, que a declaração
de pobreza firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, incumbindo-lhe demonstrar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a impossibilidade de arcar
com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Desta forma, para fins de
apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, deverão os requerentes providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição do feito, a juntada dos seguintes documentos de cada um dos
requerentes: (I) cópia de sua carteira de trabalho; (II) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de renda; (III) cópia das suas
últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção; (IV) cópia da última
declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica, no caso de exercício de atividade empresarial; (V) cópias dos extratos e
faturas de todas as contas bancárias e cartões de crédito, podendo ser protocolados como documentos sigilosos; e (VI) outros
documentos que entender que sejam úteis. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas
e despesas processuais, sob as penas da lei. Decorrido o lapso temporal ora estipulado, retornem os autos conclusos, com ou
sem a manifestação da parte. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO (OAB 22780MA)
Processo 1000991-71.2020.8.26.0514 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Indefiro a citação
por edital. Deve a parte requerente comprovar que buscou localizar, inclusive na via administrativa, novos endereços para a
citação da parte requerida. Nesse sentido, defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida. Assim, AUTORIZO
a parte autora a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido e diante da apresentação desta decisão, assinada
digitalmente, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos
cadastros, referente à(s) pessoa(s) que consta(m) do polo passivo da ação, acima qualificada(s). A parte interessada deverá
providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco)
dias, sob pena de ser caracterizada a sua inércia, ensejando a adoção das providências adiante relacionadas. ADVERTÊNCIA:
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, de forma eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho,
consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Esta decisão servirá como ALVARÁ, para os devidos fins. Com as
respostas, dê-se ciência à parte autora, que deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os
endereços ainda não diligenciados ou solicitar o que lhe convier em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Uma vez recolhidas as despesas pertinentes, se for o caso, ficam, desde já, deferidas a expedição de nova carta de citação ou
mandado, a ser cumprido em novo endereço expressamente informado pela parte autora nos autos, desde que não se trate de
repetição de diligência já realizada. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), não cumprem a função de dar regular andamento ao feito.
Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000994-50.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.G.L. - Vistos. Diante da demonstração
da impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo e por estar representado nos autos por advogado dativo
defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Após abra-se vista ao Ministério Público para parecer.
Em seguida tornem os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA CLAUDIA
PELLAES MONDRAGON (OAB 318502/SP)
Processo 1001002-32.2022.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Itapeva
XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Recebo as petições de
fls. 421/423, 424/426 e 427/429 como aditamento à inicial e defiro a conversão da ação em execução de titulo extrajudicial,
revogando-se a liminar deferida à fls. 73/74. A z. serventia deverá conferir se as custas apresentadas às fls. 425/426 e 428/429
são suficientes. Na negativa, deverá intimar a parte requerente para complementação. Se os valores estiverem corretos, a z.
serventia deverá providenciar a evolução da ação e retificar do valor da causa. Cumprido o acima determinado, CITE-SE o
devedor nos termos do art. 829 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Intime-se. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001006-64.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.S. - Vistos. Corrija-se a Classe e Assunto
Processual para Procedimento Comum Cível Exoneração. Compulsando os autos vislumbro que a parte requerente pleiteia
pelos auspícios da justiça gratuita. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo certo, portanto, que a declaração
de pobreza firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, incumbindo-lhe demonstrar a impossibilidade de arcar
com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Desta forma, para fins de
apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, deverá a parte autora providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição do feito, a juntada dos seguintes documentos: (I) cópia de sua
carteira de trabalho; (II) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de renda; (III) cópia das suas últimas 03 (três) declarações de
imposto de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção; (IV) cópia da última declaração anual de rendimentos
da pessoa jurídica, no caso de exercício de atividade empresarial; (V) cópias dos extratos e faturas de todas as contas bancárias
e cartões de crédito, podendo ser protocolados como documentos sigilosos; e (VI) outros documentos que entender que sejam
úteis. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob as penas
da lei. Decorrido o lapso temporal ora estipulado, retornem os autos conclusos, com ou sem a manifestação da parte. Intime-se.
Diligencie-se. - ADV: RONIÉRISON JOSÉ GONÇALVES HUBNER (OAB 65520/PR)
Processo 1001014-41.2025.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - T.A.S. - Vistos. Diante da demonstração
da impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo e tendo em vista a representação por advogado dativo
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C
PARTILHA DE DÍVIDAS E PENSÃO PARA ANIMAL DE ESTIMAÇÃO ajuizada por TATIANE APARECIDA DE SOUSA FONSECA
contra BRUNO GUSTAVO FONSECA alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 15/09/2018, mas
encontra-se separada de fato desde 2020. Aduz sobre a impossibilidade do vínculo conjugal e, portanto, pleiteia pela dissolução
do matrimônio, com a partilha equitativa das dívidas contraídas ao longo da relação conjugal e condenação do requerido à
ajuda financeira mensal para manutenção do animal de estimação. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para
que seja condenado o requerido ao pagamento, a título de pensão, em favor do animal de estimação no percentual de 20%
(vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo férias, verbas rescisórias e bonificações, em caso de emprego formal,
e 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou emprego informal e benefício
do INSS, depositados na conta da Autora: Itaú Unibanco (341) CPF: 34419694807 Agência: 2731 Conta: 12705-2 (sic fls.
13). Em que pesem os argumentos aduzidos nos autos, pela análise da petição inicial e documentos juntados, não vislumbro,
ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Primeiramente vislumbro que a requerente afirma, em sede de exordial, que se encontra separada de fato do requerido desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
elencados não são suficientes à apreciação. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo certo, portanto, que a declaração
de pobreza firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, incumbindo-lhe demonstrar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a impossibilidade de arcar
com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Desta forma, para fins de
apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, deverão os requerentes providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição do feito, a juntada dos seguintes documentos de cada um dos
requerentes: (I) cópia de sua carteira de trabalho; (II) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de renda; (III) cópia das suas
últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção; (IV) cópia da última
declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica, no caso de exercício de atividade empresarial; (V) cópias dos extratos e
faturas de todas as contas bancárias e cartões de crédito, podendo ser protocolados como documentos sigilosos; e (VI) outros
documentos que entender que sejam úteis. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas
e despesas processuais, sob as penas da lei. Decorrido o lapso temporal ora estipulado, retornem os autos conclusos, com ou
sem a manifestação da parte. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO (OAB 22780MA)
Processo 1000991-71.2020.8.26.0514 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Indefiro a citação
por edital. Deve a parte requerente comprovar que buscou localizar, inclusive na via administrativa, novos endereços para a
citação da parte requerida. Nesse sentido, defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida. Assim, AUTORIZO
a parte autora a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido e diante da apresentação desta decisão, assinada
digitalmente, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos
cadastros, referente à(s) pessoa(s) que consta(m) do polo passivo da ação, acima qualificada(s). A parte interessada deverá
providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco)
dias, sob pena de ser caracterizada a sua inércia, ensejando a adoção das providências adiante relacionadas. ADVERTÊNCIA:
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, de forma eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho,
consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Esta decisão servirá como ALVARÁ, para os devidos fins. Com as
respostas, dê-se ciência à parte autora, que deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os
endereços ainda não diligenciados ou solicitar o que lhe convier em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Uma vez recolhidas as despesas pertinentes, se for o caso, ficam, desde já, deferidas a expedição de nova carta de citação ou
mandado, a ser cumprido em novo endereço expressamente informado pela parte autora nos autos, desde que não se trate de
repetição de diligência já realizada. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), não cumprem a função de dar regular andamento ao feito.
Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000994-50.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.G.L. - Vistos. Diante da demonstração
da impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo e por estar representado nos autos por advogado dativo
defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Após abra-se vista ao Ministério Público para parecer.
Em seguida tornem os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA CLAUDIA
PELLAES MONDRAGON (OAB 318502/SP)
Processo 1001002-32.2022.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Itapeva
XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Recebo as petições de
fls. 421/423, 424/426 e 427/429 como aditamento à inicial e defiro a conversão da ação em execução de titulo extrajudicial,
revogando-se a liminar deferida à fls. 73/74. A z. serventia deverá conferir se as custas apresentadas às fls. 425/426 e 428/429
são suficientes. Na negativa, deverá intimar a parte requerente para complementação. Se os valores estiverem corretos, a z.
serventia deverá providenciar a evolução da ação e retificar do valor da causa. Cumprido o acima determinado, CITE-SE o
devedor nos termos do art. 829 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Intime-se. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001006-64.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.S. - Vistos. Corrija-se a Classe e Assunto
Processual para Procedimento Comum Cível Exoneração. Compulsando os autos vislumbro que a parte requerente pleiteia
pelos auspícios da justiça gratuita. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo certo, portanto, que a declaração
de pobreza firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, incumbindo-lhe demonstrar a impossibilidade de arcar
com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Desta forma, para fins de
apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, deverá a parte autora providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição do feito, a juntada dos seguintes documentos: (I) cópia de sua
carteira de trabalho; (II) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de renda; (III) cópia das suas últimas 03 (três) declarações de
imposto de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção; (IV) cópia da última declaração anual de rendimentos
da pessoa jurídica, no caso de exercício de atividade empresarial; (V) cópias dos extratos e faturas de todas as contas bancárias
e cartões de crédito, podendo ser protocolados como documentos sigilosos; e (VI) outros documentos que entender que sejam
úteis. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob as penas
da lei. Decorrido o lapso temporal ora estipulado, retornem os autos conclusos, com ou sem a manifestação da parte. Intime-se.
Diligencie-se. - ADV: RONIÉRISON JOSÉ GONÇALVES HUBNER (OAB 65520/PR)
Processo 1001014-41.2025.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - T.A.S. - Vistos. Diante da demonstração
da impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo e tendo em vista a representação por advogado dativo
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C
PARTILHA DE DÍVIDAS E PENSÃO PARA ANIMAL DE ESTIMAÇÃO ajuizada por TATIANE APARECIDA DE SOUSA FONSECA
contra BRUNO GUSTAVO FONSECA alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 15/09/2018, mas
encontra-se separada de fato desde 2020. Aduz sobre a impossibilidade do vínculo conjugal e, portanto, pleiteia pela dissolução
do matrimônio, com a partilha equitativa das dívidas contraídas ao longo da relação conjugal e condenação do requerido à
ajuda financeira mensal para manutenção do animal de estimação. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para
que seja condenado o requerido ao pagamento, a título de pensão, em favor do animal de estimação no percentual de 20%
(vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo férias, verbas rescisórias e bonificações, em caso de emprego formal,
e 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou emprego informal e benefício
do INSS, depositados na conta da Autora: Itaú Unibanco (341) CPF: 34419694807 Agência: 2731 Conta: 12705-2 (sic fls.
13). Em que pesem os argumentos aduzidos nos autos, pela análise da petição inicial e documentos juntados, não vislumbro,
ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Primeiramente vislumbro que a requerente afirma, em sede de exordial, que se encontra separada de fato do requerido desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º