Processo ativo
1002558-29.2024.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 1002558-29.2024.8.26.0246
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dat *** Dativo
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CREDITO CREDICITRUS - Em cumprimento a r.Decisão de fls. 59/60, designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2025,
às 15 horas. Considerando-se intimadas as partes pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso não haja uma solicitação formal para que
seja realizada a audiência virtual e não apresentem e-mails validos para encaminhamento do link de acesso, as partes deverão
comparecer presencialmente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIO SERGIO ARAUJO
CASTILHO (OAB 126306/SP), MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO (OAB 126306/SP), MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO
(OAB 126306/SP)
Processo 1002558-29.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Gilson Alves Ferreira - Vistos. 1. Concedo
os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto
no art. 98, §5º, do CPC/15, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita
em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se.
Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se
confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência
judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo
do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as
demais iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos
dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria
Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta
natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos
notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem
civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito
Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação
legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele. Fica dispensada do pagamento dos honorários
do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio
OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). A parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado
constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da
decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15). No presente caso, entendo que o direito a ver o seu trabalho
remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte
estar representada por advogado(a) particular. 2. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI,
do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará
por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021. Os demais réus, se houver,
devem ser citados por carta. Prazo de 15 dias para contestar. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos
físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as
suas movimentações. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo
Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de
recebimento. Serve a presente como carta. Int. - ADV: GUILHERME MASSARIOLI OLIVEIRA (OAB 403942/SP)
Processo 1002566-06.2024.8.26.0246 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.M.S.C. - - L.A.C. - Vistos. 1. Concedo os
benefícios da justiça gratuita aos interessados, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de
veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do
CPC/15). Anote-se. 2. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de 30 dias (art. 178 do
CPC/15) 3. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-me conclusos Intime-se. - ADV: GIULIANA
GREGÓRIO DE MORAIS SILVA (OAB 496180/SP), GIULIANA GREGÓRIO DE MORAIS SILVA (OAB 496180/SP)
Processo 1002568-73.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raira Dilgler de
Moura Pereira - Vistos. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por
ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. OU 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora,
ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois nada há nos
autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em
seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça
gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por
um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita
(conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça). A
lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos
de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça
constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação
do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual
quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência
jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa,
traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo
ou fora dele. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). A parte
beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração
do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15).
No presente caso, entendo que o direito de o(a) conciliador(a) ver o seu trabalho remunerado e, nesta medida, valorizado,
ainda que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte estar
representada por advogado(a) particular. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física
Isenção de custas e despesas processuais já concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador - Existência nos autos
de elementos que indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CREDITO CREDICITRUS - Em cumprimento a r.Decisão de fls. 59/60, designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2025,
às 15 horas. Considerando-se intimadas as partes pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso não haja uma solicitação formal para que
seja realizada a audiência virtual e não apresentem e-mails validos para encaminhamento do link de acesso, as partes deverão
comparecer presencialmente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIO SERGIO ARAUJO
CASTILHO (OAB 126306/SP), MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO (OAB 126306/SP), MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO
(OAB 126306/SP)
Processo 1002558-29.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Gilson Alves Ferreira - Vistos. 1. Concedo
os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto
no art. 98, §5º, do CPC/15, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita
em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se.
Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se
confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência
judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo
do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as
demais iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos
dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria
Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta
natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos
notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem
civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito
Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação
legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele. Fica dispensada do pagamento dos honorários
do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio
OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). A parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado
constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da
decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15). No presente caso, entendo que o direito a ver o seu trabalho
remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte
estar representada por advogado(a) particular. 2. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI,
do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará
por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021. Os demais réus, se houver,
devem ser citados por carta. Prazo de 15 dias para contestar. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos
físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as
suas movimentações. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo
Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de
recebimento. Serve a presente como carta. Int. - ADV: GUILHERME MASSARIOLI OLIVEIRA (OAB 403942/SP)
Processo 1002566-06.2024.8.26.0246 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.M.S.C. - - L.A.C. - Vistos. 1. Concedo os
benefícios da justiça gratuita aos interessados, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de
veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do
CPC/15). Anote-se. 2. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de 30 dias (art. 178 do
CPC/15) 3. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-me conclusos Intime-se. - ADV: GIULIANA
GREGÓRIO DE MORAIS SILVA (OAB 496180/SP), GIULIANA GREGÓRIO DE MORAIS SILVA (OAB 496180/SP)
Processo 1002568-73.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raira Dilgler de
Moura Pereira - Vistos. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por
ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. OU 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora,
ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois nada há nos
autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em
seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça
gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por
um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita
(conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça). A
lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos
de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça
constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação
do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual
quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência
jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa,
traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo
ou fora dele. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). A parte
beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração
do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15).
No presente caso, entendo que o direito de o(a) conciliador(a) ver o seu trabalho remunerado e, nesta medida, valorizado,
ainda que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte estar
representada por advogado(a) particular. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física
Isenção de custas e despesas processuais já concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador - Existência nos autos
de elementos que indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º