Processo ativo
1500142-13.2024.8.26.0252
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500142-13.2024.8.26.0252
Vara: das Execuções Criminais competente; 4)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dat *** dativo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
necessários estão sendo fornecidos, parte pela unidade prisional e parte pelo Hospital de Botucatu. Além disso, a unidade
prisional se comprometeu a providenciar o deslocamento do acusado para a consulta agendada. Diante do exposto, não há
evidências que justifiquem a alegação da Defesa de que o acusado não esteja recebendo a devida assistência à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua saúde.
Pelo contrário, verifica-se que a unidade está cumprindo com os cuidados necessários para preservar o bem-estar do réu,
conforme os relatórios apresentados. Por fim, considerando que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas
que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, e diante da estabilidade do quadro de saúde do acusado, mantenho a
prisão preventiva de ARGERMIRO PAULO DOS SANTOS. Providencie-se a serventia a atualização da data de nova análise da
prisão preventiva na FILA ACOMPANHAMENTO DA PREVENTIVA DECRETADA. Deverá a serventia atentar ao Comunicado
CG nº 78/2020 (A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Diretores dos Ofícios Judiciais com competência
CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da
Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade
de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal). Para tanto, no 85º dia
da decretação da prisão, caberão aos Diretores dos respectivos Ofícios Judiciais, incontinenti, encaminhar os autos à conclusão
do Meritíssimo Juiz de Direito). No mais, intimem-se o réu e sua defesa acerca da sentença de fls. 378/390 bem como desta
decisão. Int. - ADV: LUCAS TEODORO BAPTISTA (OAB 328226/SP), ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/SP)
Processo 1500142-13.2024.8.26.0252 (apensado ao processo 1500140-43.2024.8.26.0252) - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.F.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e, em
consequência, condeno JOSÉ ROBERTO FERNANDES FILHO à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de R$ 3.000 (três mil reais), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e
tese firmada no Tema n. 983 de Recursos Repetitivos, por infração ao artigo 147 c.c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do
Código Penal, sob a incidência da Lei n. 11.340/2006. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, à míngua de requerimento
de decretação de prisão preventiva e uma vez que ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo
Penal, e ressaltando que permaneceu solto durante todo o trâmite processual. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do
Código de Processo Penal e artigo 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (100 UFESPs). Suspensa a exigibilidade
em razão da hipossuficiência financeira, constatada durante a instrução processual e por ser assistido por advogado dativo
(artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal). COMUNIQUE-SE a vítima, nos termos
do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE para as providências
previstas no artigo 15, III da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao IIRGD para inclusão na folha de antecedentes; 3) expeça-
se e encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à Vara das Execuções Criminais competente; 4)
elabore-se cálculo de multa, descontada eventual fiança, e expeça-se certidão de sentença (artigos 479 e 480 das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça); 5) se não for hipótese de isenção, elabore-se o cálculo da taxa judiciária e intime-se o
acusado para pagamento, no prazo de 60 dias, descontada eventual fiança (artigo 479, § 1º, das Normas da Corregedoria Geral
de Justiça; 6) Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à
espécie; 7) providencie-se o necessário para destinação dos bens, cobrando-se oportunamente a juntada dos comprovantes
correspondentes. Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para
essa espécie processual (fl. 46). Serve esta sentença como OFÍCIO. Registro dispensado (NSCGJ, artigo 72, § 6º). Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1500169-93.2024.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MARCELO CEZAR - - CAIO
HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo
Penal) e tendo a denúncia já sido recebida (artigo 399 do Código de Processo Penal), DESIGNO audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 27/02/2025 às 15:00h. Intimem-se e requisitem-se os réus CAIO HENRIQUE RODRIGUES
DOS SANTOS e MARCELO CEZAR. Intimem-se as defesas dos réus, a vítima, as testemunhas arroladas na inicial. Requisitem-
se os policiais militares arrolados como testemunhas na inicial. INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1. A
realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n.581/2020, item 17, de forma que o ato será realizado na forma
mista, ficando a critério das partes a forma de participação. 2. As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) serão feitas por
meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e no momento da
intimação, será certificado a opção de participação virtual, momento em que será fornecido o endereço de e-mail do intimado,
bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, além de feita a
indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado, ou se desejam comparecer ao fórum. Caso optem pela
participação virtual, recomenda-se a utilização de fones de ouvido com microfone. 3. A audiência mista será realizada por meio
de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se a utilização
de fones de ouvido com microfone para a melhor captação do áudio. Para a realização do ato, os advogados não precisarão
se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com
o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com
câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4. Ressalte-se que será observado o item
8.1 do Comunicado 248/2020: Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado
determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato
prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será
informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o
ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu
se dará nos mesmos moldes; 5. Réus presos participarão da audiência apenas por meio de videoconferência. 6. Os patronos
constituídos que desejam participar de forma virtual deverão informar por petição, no prazo de 48 horas, os e-mails para os quais
pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato
na superveniência de algum problema técnico. 7. O e-mail e contato telefônico do advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB
deverá ser colhido pelo oficial de justiça quando da intimação pessoal. 8. Outrossim, notadamente no caso de haver nos autos
pessoas residentes fora desta Comarca, deve o Sr. Oficial de Justiça, como acima já visto, no ato do cumprimento da diligência,
obter junto à parte a ser intimada, endereço de correio eletrônico (e-mail), e telefone para contato, bem como informações
acerca da possibilidade de realização da audiência diretamente com a parte através de equipamento próprio, informações estas
que deverão constar na certidão, para viabilizar o encaminhamento do link de acesso à reunião. Em caso de impossibilidade de
participação pelos meios remotos, verifique a serventia eventual Estação de Teleaudiência instalada na Comarca de residência
(o que pode ser feito através de pesquisa de equipe diretamente no sistema Microsoft Teams). Se a Comarca dispuser de
Estação de Teleaudiencia, deverá a serventia providenciar a reserva da respectiva sala, na mesma data e horário da audiência
ora designada. Feito o agendamento, devidamente certificado nos autos, expeça-se o necessário para intimação da parte, para
comparecimento no dia e local designados, na Sala de Teleaudiencias da respectiva Comarca. Eventual indisponibilidade da sala
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
necessários estão sendo fornecidos, parte pela unidade prisional e parte pelo Hospital de Botucatu. Além disso, a unidade
prisional se comprometeu a providenciar o deslocamento do acusado para a consulta agendada. Diante do exposto, não há
evidências que justifiquem a alegação da Defesa de que o acusado não esteja recebendo a devida assistência à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua saúde.
Pelo contrário, verifica-se que a unidade está cumprindo com os cuidados necessários para preservar o bem-estar do réu,
conforme os relatórios apresentados. Por fim, considerando que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas
que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, e diante da estabilidade do quadro de saúde do acusado, mantenho a
prisão preventiva de ARGERMIRO PAULO DOS SANTOS. Providencie-se a serventia a atualização da data de nova análise da
prisão preventiva na FILA ACOMPANHAMENTO DA PREVENTIVA DECRETADA. Deverá a serventia atentar ao Comunicado
CG nº 78/2020 (A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Diretores dos Ofícios Judiciais com competência
CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da
Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade
de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal). Para tanto, no 85º dia
da decretação da prisão, caberão aos Diretores dos respectivos Ofícios Judiciais, incontinenti, encaminhar os autos à conclusão
do Meritíssimo Juiz de Direito). No mais, intimem-se o réu e sua defesa acerca da sentença de fls. 378/390 bem como desta
decisão. Int. - ADV: LUCAS TEODORO BAPTISTA (OAB 328226/SP), ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/SP)
Processo 1500142-13.2024.8.26.0252 (apensado ao processo 1500140-43.2024.8.26.0252) - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.F.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e, em
consequência, condeno JOSÉ ROBERTO FERNANDES FILHO à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de R$ 3.000 (três mil reais), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e
tese firmada no Tema n. 983 de Recursos Repetitivos, por infração ao artigo 147 c.c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do
Código Penal, sob a incidência da Lei n. 11.340/2006. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, à míngua de requerimento
de decretação de prisão preventiva e uma vez que ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo
Penal, e ressaltando que permaneceu solto durante todo o trâmite processual. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do
Código de Processo Penal e artigo 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (100 UFESPs). Suspensa a exigibilidade
em razão da hipossuficiência financeira, constatada durante a instrução processual e por ser assistido por advogado dativo
(artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal). COMUNIQUE-SE a vítima, nos termos
do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE para as providências
previstas no artigo 15, III da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao IIRGD para inclusão na folha de antecedentes; 3) expeça-
se e encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à Vara das Execuções Criminais competente; 4)
elabore-se cálculo de multa, descontada eventual fiança, e expeça-se certidão de sentença (artigos 479 e 480 das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça); 5) se não for hipótese de isenção, elabore-se o cálculo da taxa judiciária e intime-se o
acusado para pagamento, no prazo de 60 dias, descontada eventual fiança (artigo 479, § 1º, das Normas da Corregedoria Geral
de Justiça; 6) Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à
espécie; 7) providencie-se o necessário para destinação dos bens, cobrando-se oportunamente a juntada dos comprovantes
correspondentes. Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para
essa espécie processual (fl. 46). Serve esta sentença como OFÍCIO. Registro dispensado (NSCGJ, artigo 72, § 6º). Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1500169-93.2024.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MARCELO CEZAR - - CAIO
HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo
Penal) e tendo a denúncia já sido recebida (artigo 399 do Código de Processo Penal), DESIGNO audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 27/02/2025 às 15:00h. Intimem-se e requisitem-se os réus CAIO HENRIQUE RODRIGUES
DOS SANTOS e MARCELO CEZAR. Intimem-se as defesas dos réus, a vítima, as testemunhas arroladas na inicial. Requisitem-
se os policiais militares arrolados como testemunhas na inicial. INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1. A
realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n.581/2020, item 17, de forma que o ato será realizado na forma
mista, ficando a critério das partes a forma de participação. 2. As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) serão feitas por
meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e no momento da
intimação, será certificado a opção de participação virtual, momento em que será fornecido o endereço de e-mail do intimado,
bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, além de feita a
indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado, ou se desejam comparecer ao fórum. Caso optem pela
participação virtual, recomenda-se a utilização de fones de ouvido com microfone. 3. A audiência mista será realizada por meio
de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se a utilização
de fones de ouvido com microfone para a melhor captação do áudio. Para a realização do ato, os advogados não precisarão
se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com
o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com
câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4. Ressalte-se que será observado o item
8.1 do Comunicado 248/2020: Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado
determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato
prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será
informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o
ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu
se dará nos mesmos moldes; 5. Réus presos participarão da audiência apenas por meio de videoconferência. 6. Os patronos
constituídos que desejam participar de forma virtual deverão informar por petição, no prazo de 48 horas, os e-mails para os quais
pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato
na superveniência de algum problema técnico. 7. O e-mail e contato telefônico do advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB
deverá ser colhido pelo oficial de justiça quando da intimação pessoal. 8. Outrossim, notadamente no caso de haver nos autos
pessoas residentes fora desta Comarca, deve o Sr. Oficial de Justiça, como acima já visto, no ato do cumprimento da diligência,
obter junto à parte a ser intimada, endereço de correio eletrônico (e-mail), e telefone para contato, bem como informações
acerca da possibilidade de realização da audiência diretamente com a parte através de equipamento próprio, informações estas
que deverão constar na certidão, para viabilizar o encaminhamento do link de acesso à reunião. Em caso de impossibilidade de
participação pelos meios remotos, verifique a serventia eventual Estação de Teleaudiência instalada na Comarca de residência
(o que pode ser feito através de pesquisa de equipe diretamente no sistema Microsoft Teams). Se a Comarca dispuser de
Estação de Teleaudiencia, deverá a serventia providenciar a reserva da respectiva sala, na mesma data e horário da audiência
ora designada. Feito o agendamento, devidamente certificado nos autos, expeça-se o necessário para intimação da parte, para
comparecimento no dia e local designados, na Sala de Teleaudiencias da respectiva Comarca. Eventual indisponibilidade da sala
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º