Processo ativo
1001202-76.2025.8.26.0306
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001202-76.2025.8.26.0306
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo. 2. *** dativo. 2. Nos termos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. - ADV: OLAVO ROGERIO SELOTO (OAB 416463/SP)
Processo 1001202-76.2025.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
e Investimento Com Interação Solidária Grandes Lagos Pr/sp Cresol Grandes Lagos Pr/sp - Manifeste-se a parte Exequente
acerca da devolução da carta de citação (AR negativo de fls. 95/96), no prazo legal. - ADV: FELIPE CALIXTO (OAB 503196/
SP)
Processo 1001278-42.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Autos
com vista à parte Exequente para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo. Nada Mais. - ADV: EMANUEL
HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1001320-52.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dulcelina Aparecida
de Oliveira - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por advogado dativo. 2. Nos termos
do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tais requisitos não
estão perfeitamente delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente não
evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. No regime próprio da Lei n° 9.492, de 10/09/1997, legitimamente protestado
o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após
a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto e da negativação deve decorrente. Isto posto, ausentes um dos
requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência pretendida. 3. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade
em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito,
poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com
o advogado da parte requerente (Dr(a). Mirella Vanzela, OAB/SP nº 268999/SP) para apresentação de acordo conjunto, o
que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: MIRELLA VANZELA (OAB 268999/SP)
Processo 1001350-87.2025.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.R. - - E.A.R.G. - - H.H.R.G.
- Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Nos termos
do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos
não estão delineados. O valor da pensão pode ser modificado sempre que sobrevier causa a alterar a equação do binômio
necessidade-possibilidade, de modo a manter o equilíbrio inicialmente estipulado (Art. 1.694, §1º, CC/02). Contudo, na ação
de revisão de alimentos, a alegação de maiores necessidades do alimentando e a ausência de prejuízo ao alimentante, deve
ser provada pela parte autora. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados, uma vez que a
probabilidade do direito afirmado não ficou comprovada pela parte requerente com os documentos apresentados na petição
inicial. Neste sentido: “Ação revisional de alimentos. Tutela de urgência. Indeferimento. Inconformismo do autor. Ausência dos
requisitos previstos no artigo 300 do NCPC. Necessidades do agravado presumidas, diante da menoridade. Impossibilidade
absoluta de pagamento dos alimentos não demonstrada de plano. Questão a ser melhor analisada após a dilação probatória.
Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2103866-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de
Registro: 19/11/2021). “Ação revisional de alimentos. Tutela de urgência indeferida. Agravo do autor. Prova pré-constituída
que não é convincente o suficiente a ensejar a redução liminar da obrigação alimentar fixada em favor do agravado. Agravante
que não esclarece a contento seus atuais rendimentos. Menores cujas necessidades são presumidas. Binômio necessidade/
possibilidade a ser melhor aferido após contraditório e dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2145213-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Isto posto, INDEFIRO o
pedido de tutela provisória pleiteado na inicial. 3. Designo Audiência de Conciliação para o dia 17/06/2025 às 13:30h, a ser
realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos)
por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais, conforme o Art. 82, do CPC,
mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução
n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-se que o referido depósito
deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo
as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso de ausência de
juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do
não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor
do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que, nos
termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. - ADV: OLAVO ROGERIO SELOTO (OAB 416463/SP)
Processo 1001202-76.2025.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
e Investimento Com Interação Solidária Grandes Lagos Pr/sp Cresol Grandes Lagos Pr/sp - Manifeste-se a parte Exequente
acerca da devolução da carta de citação (AR negativo de fls. 95/96), no prazo legal. - ADV: FELIPE CALIXTO (OAB 503196/
SP)
Processo 1001278-42.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Autos
com vista à parte Exequente para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo. Nada Mais. - ADV: EMANUEL
HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1001320-52.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dulcelina Aparecida
de Oliveira - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por advogado dativo. 2. Nos termos
do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tais requisitos não
estão perfeitamente delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente não
evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. No regime próprio da Lei n° 9.492, de 10/09/1997, legitimamente protestado
o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após
a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto e da negativação deve decorrente. Isto posto, ausentes um dos
requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência pretendida. 3. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade
em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito,
poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com
o advogado da parte requerente (Dr(a). Mirella Vanzela, OAB/SP nº 268999/SP) para apresentação de acordo conjunto, o
que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: MIRELLA VANZELA (OAB 268999/SP)
Processo 1001350-87.2025.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.R. - - E.A.R.G. - - H.H.R.G.
- Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Nos termos
do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos
não estão delineados. O valor da pensão pode ser modificado sempre que sobrevier causa a alterar a equação do binômio
necessidade-possibilidade, de modo a manter o equilíbrio inicialmente estipulado (Art. 1.694, §1º, CC/02). Contudo, na ação
de revisão de alimentos, a alegação de maiores necessidades do alimentando e a ausência de prejuízo ao alimentante, deve
ser provada pela parte autora. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados, uma vez que a
probabilidade do direito afirmado não ficou comprovada pela parte requerente com os documentos apresentados na petição
inicial. Neste sentido: “Ação revisional de alimentos. Tutela de urgência. Indeferimento. Inconformismo do autor. Ausência dos
requisitos previstos no artigo 300 do NCPC. Necessidades do agravado presumidas, diante da menoridade. Impossibilidade
absoluta de pagamento dos alimentos não demonstrada de plano. Questão a ser melhor analisada após a dilação probatória.
Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2103866-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de
Registro: 19/11/2021). “Ação revisional de alimentos. Tutela de urgência indeferida. Agravo do autor. Prova pré-constituída
que não é convincente o suficiente a ensejar a redução liminar da obrigação alimentar fixada em favor do agravado. Agravante
que não esclarece a contento seus atuais rendimentos. Menores cujas necessidades são presumidas. Binômio necessidade/
possibilidade a ser melhor aferido após contraditório e dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2145213-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Isto posto, INDEFIRO o
pedido de tutela provisória pleiteado na inicial. 3. Designo Audiência de Conciliação para o dia 17/06/2025 às 13:30h, a ser
realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos)
por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais, conforme o Art. 82, do CPC,
mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução
n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-se que o referido depósito
deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo
as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso de ausência de
juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do
não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor
do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que, nos
termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º