Processo ativo

1500753-34.2019.8.26.0286

1500753-34.2019.8.26.0286
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itu, Estado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo. A multa imposta aos acus *** dativo. A multa imposta aos acusados Pablo e Ricardo deverá ser
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500753-34.2019.8.26.0286, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itu, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andrea Ribeiro Borges, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: PABLO CAIKE SILVA VIEIRA RIBEIRO, Solteiro, Servente, RG 60098285,
pai GENTIL VIEIRA RIBEIRO FILHO, mãe DIGENI DA SILVA SANTOS LIMA, Nascido/Nascida em 22/07/19 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 97, de cor Branco,
natural de Itapecerica da Serra, - SP, Outros Dados: email: pablocaike72@gmail.com, com endereço à Rua Doutor Benedito Mota
Navarro, 33, Parque das Rosas, CEP 13310-533, Itu - SP, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação
Penal nº 1500753-34.2019.8.26.0286, que lhe move a Justiça Pública, e como não foi encontrado expediu-se o presente edital,
com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, julgo a ação penal PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENO o réu PABLO CAIKE SILVA RIBEIRO, qualificado
nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, do
Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal; CONDENO o réu
RICARDO JOSÉ LOURENÇO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV,
do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além
de 11 (onze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal; e ABSOLVO a ré MARILEIDA BORGES GONÇALVES, qualificada nos
autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 29, caput,
do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A pena privativa de liberdade imposta
aos réus Pablo e Ricardo deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, considerando a natureza do delito e condições
pessoais benéficas dos acusados. Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade imposta aos réus Pablo e Ricardo por duas restritivas de direitos, sendo uma na modalidade de prestação de serviços
à comunidade e outra consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, para cada um, em favor do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Concedo aos réus o direito de recurso em liberdade. Isento os réus do
pagamento das custas processuais, presumindo-se sua hipossuficiência econômica, notadamente diante da inexistência de
prova em sentido contrário, sendo defendidos por advogado dativo. A multa imposta aos acusados Pablo e Ricardo deverá ser
recolhida nos termos da Lei 13.964/2019, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa,
observando-se o Provimento CG 04/2020. Arbitro os honorários do defensor nomeado pelos atos praticados, expedindo-se
certidão, com urgência, após o trânsito em julgado. Tendo em vista que os réus se tornaram revéis, deverão ser pessoalmente
intimados da sentença no último endereço em que foram encontrados, existente nos autos. Caso infrutífera a diligência,
proceda-se nos termos do artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os mandados e ofícios de praxe,
comunicando-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, remetam-se os autos para o arquivo. P.R.I.C. e ciente de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ELTON BARRETO
ALMEIDA, PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 21:50
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