Processo ativo
1002522-93.2025.8.26.0361
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002522-93.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo a(o,s) ré(u) citad *** dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autora/inventariante o disposto no art. 21 do Decreto 46.655, de 04/04/2002 (que aprovou a regulamentação do ITCMD de que
trata a Lei 10.705/2000), comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. No que tange ao
ITCMD, esclareço a(o) inventariante que, caso o feito tramite pelo procedimento do arrolamento, não será afer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida nestes autos a
regularidade/isenção do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como será desnecessária
a prévia concordância da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, atente-se a parte inventariante que, se a referida declaração não for apresentada no prazo legal, o Fisco poderá
lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21,
inciso II, da Lei 10.705/00 é de 100% do valor do imposto, mais juros e multa, se for o caso. Providencie a parte inventariante
a complementação da taxa judiciária antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7°, da Lei Estadual
11.608/2003: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPsDe R$ 500.001,00
até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima de R$ 5.000.000,00: 3.000
UFESPs Não obstante, destaca-se que as custas judiciais devem ser recolhidas até antes da homologação do plano de partilha,
nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003. Atente-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO
(OAB 74894/SP), FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP)
Processo 1002522-93.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.P. - Vistos. Fls. 75: Defiro a
utilização dos Sistemas InfoJud, PrevJud e RenaJud para tentativa de localização dos endereços da parte requerida. Após,
deverá a serventia certificar se já foi tentada a citação do(a) mesmo(a) nos endereços eventualmente obtidos, e, em caso
negativo, tentar sua citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido diligenciado(s). Respeitando-se a
economia e celeridade processuais, desde logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando
localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto / mandados expedidos pelo Ofício. Caso restem infrutíferas
as diligências nos endereços inicialmente obtidos, fica também deferida a utilização do Sistema Sisbajud, para tentativa de
localização de novos endereços da parte requerida, bem como, a expedição de novos mandados nos endereços ainda não
diligenciados. Desde logo, ressalto que as pesquisas junto aos sistemas Sistemas InfoJud, PrevJud, RenaJud e SisbaJud são
suficientespara conferir a adoção de meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência aoartigo319, §1º, do
Código de Processo Civil. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte autora para que diga o que pretende
em termos de prosseguimento do feito. Se requerido, cite-se o réu por edital, com prazo de vinte dias, SEM A NECESSIDADE
DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO, ATENTE A SERVENTIA. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à
Defensoria Pública, para exercer a função de Curador Especial/indicar advogado dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-
se. - ADV: LEVY DE FREITAS E SILVA (OAB 356751/SP)
Processo 1002726-40.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.K. - J.E.K. - Vistos. Intime-
se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a
contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si
ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação
de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de
contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao
Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial
ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Com a
manifestação em réplica ou decorrido o prazo para tanto, tornem imediatamente conclusos para encaminhamento do feito ao
CEJUSC (se não tiver medida protetiva) ou saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: MIGUEL OCTAVIO
ALVES ROSA (OAB 169376/MG), RAPHAEL VIANNA RODRIGUES (OAB 325731/SP), DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB
180035/SP)
Processo 1002754-08.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.E.F.S.M. - - A.H.F.S. - J.S.S. - Vistos em
saneador. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS proposta por S.E.F.S.M por
si e representando a filha A.H.F.S em face de J.S.S. Pretende a parte autora obter a guarda unilateral da filha em seu favor com
regime de convivência do genitor de forma assistida em virtude medida protetiva concedida em favor da genitora nos autos do
Processo nº 1500934-91.2025.8.26.0361, sendo: a) até que a menor complete 01 (um) ano de vida aos sábados das 17:00 às
18:00 na casa da avó materna; b) de 01 (um) ano até 03 anos aos sábados alternados podendo retirar às 13:00 restituindo-a até
às 13:00 do mesmo dia, desde que não haja medida protetiva vigente e c) após os 03 anos completos em finais de semana
alternados, podendo retirar a menor aos sábados às 10:00 devendo restitui-lá no domingo às 18:00, bem como, datas
comemorativas e períodos de férias escolares. Pretende fixação da obrigação de prestar alimentos em favor da menor no valor
correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos do réu, em caso de emprego com vínculo empregatício
ou 01 (um) salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo/informal, sob argumento de que o genitor exerce
profissão de motoboy e aufere renda de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês. Em contestação ofertada nos
presentes autos, o requerido discorda do regime de convivência e formula pedido de regime progressivo, com intermediação da
avó paterna. Formulou ainda, pedido de adequação dos percentuais da obrigação de prestar alimentos e ofertou 30% dos
rendimentos líquidos, ou 30% do salário mínimo nacional quando não houver vínculo empregatício formal, sob o argumento de
que exerce atividade informal com renda média de R$ 1.300,00 mensais e que o valor pleiteado na exordial prejudicaria sua
subsistência. Em sede de tutela, pleiteia a regulamentação do regime de convivência em seu favor. Houve notícia acerca de
interposição de agravo de instrumento pela parte requerida (fls. 68/75), o qual indeferiu o efeito suspensivo (fls. 144/146). Da
análise dos autos, verifico que não há quaisquer informações que desabonem o requerido e impeçam que este tenha a filha
consigo, outrossim, a convivência familiar é direito da própria criança, de forma a garantir o progresso na construção de vínculo
afetivo entre as partes. Ressalto ainda, que em famílias desfeitas, o genitor que detém a guarda dos filhos deve buscar promover
o estreitamento dos laços afetivos da criança com o outro genitor porque a convivência dos filhos com ambos os genitores é
fundamental para o seu sadio desenvolvimento psíquico e social. Ante o exposto, concedo ao requerido o direito de conviver
com a filha, nos seguintes moldes: a) até que a menor complete 01 (um) ano de vida: semanalmente, alternando-se entre
sábados e domingos, podendo o genitor permanecer com a criança no lar da avó materna, das 14:00 horas às 17:00 horas, bem
como, às quartas-feiras, das 18:00 às 19:00 horas, caso não ajustados outros dias de melhor disponibilidade pelas próprias
partes; b) de 01 (um) ano até 18 (dezoito) meses, semanalmente, alternando-se entre sábados e domingos, podendo o genitor
retirar a filha no lar da avó materna às 09:00 horas e restituindo-a, no mesmo local, às 13:00 horas, sem pernoite e, ainda, todas
as quartas-feiras, retirando-a das 18:00 às 20:00 horas, caso não ajustado outro dia de melhor disponibilidade pelas próprias
partes; c) de 18 (dezoito) meses até 03 (três) anos completos, semanalmente, alternando-se entre sábados e domingos, podendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autora/inventariante o disposto no art. 21 do Decreto 46.655, de 04/04/2002 (que aprovou a regulamentação do ITCMD de que
trata a Lei 10.705/2000), comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. No que tange ao
ITCMD, esclareço a(o) inventariante que, caso o feito tramite pelo procedimento do arrolamento, não será afer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida nestes autos a
regularidade/isenção do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como será desnecessária
a prévia concordância da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, atente-se a parte inventariante que, se a referida declaração não for apresentada no prazo legal, o Fisco poderá
lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21,
inciso II, da Lei 10.705/00 é de 100% do valor do imposto, mais juros e multa, se for o caso. Providencie a parte inventariante
a complementação da taxa judiciária antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7°, da Lei Estadual
11.608/2003: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPsDe R$ 500.001,00
até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima de R$ 5.000.000,00: 3.000
UFESPs Não obstante, destaca-se que as custas judiciais devem ser recolhidas até antes da homologação do plano de partilha,
nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003. Atente-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO
(OAB 74894/SP), FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP)
Processo 1002522-93.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.P. - Vistos. Fls. 75: Defiro a
utilização dos Sistemas InfoJud, PrevJud e RenaJud para tentativa de localização dos endereços da parte requerida. Após,
deverá a serventia certificar se já foi tentada a citação do(a) mesmo(a) nos endereços eventualmente obtidos, e, em caso
negativo, tentar sua citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido diligenciado(s). Respeitando-se a
economia e celeridade processuais, desde logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando
localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto / mandados expedidos pelo Ofício. Caso restem infrutíferas
as diligências nos endereços inicialmente obtidos, fica também deferida a utilização do Sistema Sisbajud, para tentativa de
localização de novos endereços da parte requerida, bem como, a expedição de novos mandados nos endereços ainda não
diligenciados. Desde logo, ressalto que as pesquisas junto aos sistemas Sistemas InfoJud, PrevJud, RenaJud e SisbaJud são
suficientespara conferir a adoção de meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência aoartigo319, §1º, do
Código de Processo Civil. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte autora para que diga o que pretende
em termos de prosseguimento do feito. Se requerido, cite-se o réu por edital, com prazo de vinte dias, SEM A NECESSIDADE
DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO, ATENTE A SERVENTIA. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à
Defensoria Pública, para exercer a função de Curador Especial/indicar advogado dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-
se. - ADV: LEVY DE FREITAS E SILVA (OAB 356751/SP)
Processo 1002726-40.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.K. - J.E.K. - Vistos. Intime-
se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a
contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si
ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação
de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de
contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao
Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial
ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Com a
manifestação em réplica ou decorrido o prazo para tanto, tornem imediatamente conclusos para encaminhamento do feito ao
CEJUSC (se não tiver medida protetiva) ou saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: MIGUEL OCTAVIO
ALVES ROSA (OAB 169376/MG), RAPHAEL VIANNA RODRIGUES (OAB 325731/SP), DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB
180035/SP)
Processo 1002754-08.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.E.F.S.M. - - A.H.F.S. - J.S.S. - Vistos em
saneador. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS proposta por S.E.F.S.M por
si e representando a filha A.H.F.S em face de J.S.S. Pretende a parte autora obter a guarda unilateral da filha em seu favor com
regime de convivência do genitor de forma assistida em virtude medida protetiva concedida em favor da genitora nos autos do
Processo nº 1500934-91.2025.8.26.0361, sendo: a) até que a menor complete 01 (um) ano de vida aos sábados das 17:00 às
18:00 na casa da avó materna; b) de 01 (um) ano até 03 anos aos sábados alternados podendo retirar às 13:00 restituindo-a até
às 13:00 do mesmo dia, desde que não haja medida protetiva vigente e c) após os 03 anos completos em finais de semana
alternados, podendo retirar a menor aos sábados às 10:00 devendo restitui-lá no domingo às 18:00, bem como, datas
comemorativas e períodos de férias escolares. Pretende fixação da obrigação de prestar alimentos em favor da menor no valor
correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos do réu, em caso de emprego com vínculo empregatício
ou 01 (um) salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo/informal, sob argumento de que o genitor exerce
profissão de motoboy e aufere renda de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês. Em contestação ofertada nos
presentes autos, o requerido discorda do regime de convivência e formula pedido de regime progressivo, com intermediação da
avó paterna. Formulou ainda, pedido de adequação dos percentuais da obrigação de prestar alimentos e ofertou 30% dos
rendimentos líquidos, ou 30% do salário mínimo nacional quando não houver vínculo empregatício formal, sob o argumento de
que exerce atividade informal com renda média de R$ 1.300,00 mensais e que o valor pleiteado na exordial prejudicaria sua
subsistência. Em sede de tutela, pleiteia a regulamentação do regime de convivência em seu favor. Houve notícia acerca de
interposição de agravo de instrumento pela parte requerida (fls. 68/75), o qual indeferiu o efeito suspensivo (fls. 144/146). Da
análise dos autos, verifico que não há quaisquer informações que desabonem o requerido e impeçam que este tenha a filha
consigo, outrossim, a convivência familiar é direito da própria criança, de forma a garantir o progresso na construção de vínculo
afetivo entre as partes. Ressalto ainda, que em famílias desfeitas, o genitor que detém a guarda dos filhos deve buscar promover
o estreitamento dos laços afetivos da criança com o outro genitor porque a convivência dos filhos com ambos os genitores é
fundamental para o seu sadio desenvolvimento psíquico e social. Ante o exposto, concedo ao requerido o direito de conviver
com a filha, nos seguintes moldes: a) até que a menor complete 01 (um) ano de vida: semanalmente, alternando-se entre
sábados e domingos, podendo o genitor permanecer com a criança no lar da avó materna, das 14:00 horas às 17:00 horas, bem
como, às quartas-feiras, das 18:00 às 19:00 horas, caso não ajustados outros dias de melhor disponibilidade pelas próprias
partes; b) de 01 (um) ano até 18 (dezoito) meses, semanalmente, alternando-se entre sábados e domingos, podendo o genitor
retirar a filha no lar da avó materna às 09:00 horas e restituindo-a, no mesmo local, às 13:00 horas, sem pernoite e, ainda, todas
as quartas-feiras, retirando-a das 18:00 às 20:00 horas, caso não ajustado outro dia de melhor disponibilidade pelas próprias
partes; c) de 18 (dezoito) meses até 03 (três) anos completos, semanalmente, alternando-se entre sábados e domingos, podendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º