Processo ativo

1002956-82.2025.8.26.0361

1002956-82.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-s *** dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o
prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de
audiência de tentativa de conciliação. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MINO QUE
SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um
endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos
mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive
nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o
artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central
de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de
Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV:
CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1002956-82.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - M.V.S.S. - C.A.N.L. - Vistos. Fls. 40: Defiro a utilização
dos Sistemas InfoJud, PrevJud e RenaJud para tentativa de localização dos endereços da parte requerida. Após, deverá a
serventia certificar se já foi tentada a citação da mesma nos endereços eventualmente obtidos, e, em caso negativo, tentar
sua citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido diligenciado(s). Em relação aoSiel fica indeferido o
pedido visto que sistema encontra-se provisoriamente inoperante. Respeitando-se a economia e celeridade processuais, desde
logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um
endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas
folhas de rosto / mandados expedidos pelo Ofício. Caso restem infrutíferas as diligências nos endereços inicialmente obtidos,
fica também deferida a utilização do Sistema Sisbajud, para tentativa de localização de novos endereços da parte requerida,
bem como, a expedição de novos mandados nos endereços ainda não diligenciados. Desde logo, ressalto que as pesquisas
junto aos sistemas Sistemas InfoJud, PrevJud, RenaJud e SisbaJud são suficientespara conferir a adoção de meios úteis e
efetivos de obtenção de endereço, por inteligência aoartigo319, §1º, do Código de Processo Civil. Restando infrutíferas todas as
diligências, intime-se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Se requerido, cite-se
a ré por edital, com prazo de vinte dias, SEM A NECESSIDADE DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO, ATENTE A SERVENTIA.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para exercer a função de Curador Especial/
indicar advogado dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1002956-82.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - C.A.N.L. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declare isenta de imposto de renda, deverá juntar
declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de
sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração
de imposto de renda do último exercício. d) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si, pois, para o caso de
eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a declaração deverá estar colacionada aos autos. No mais,
intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se
a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si
ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação
de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de
contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao
Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial
ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Intime-
se. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1003626-23.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.F.S. - O.A.S. - Vistos. Fls.
91 - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para que fique ciente que a parte requerida quer comparecer de forma presencial
e faça as comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: STELLA BRITO MACHADO CANDIDO (OAB 487349/SP), MARIA DE
LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB 129234/SP), LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP), CRISTIANE TIEME
SATO AVELAR (OAB 279937/SP)
Processo 1003817-39.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.G.M.T. - Vistos. Ciente quanto aos laudos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:50
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