Processo ativo
1001994-93.2024.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1001994-93.2024.8.26.0361
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-s *** dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: ROSANGELA TAMANE (OAB 524396/SP), FLAVIO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial, desde que requerido. Efetivada a citação, oficie-se à
empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido, se o
caso . Não há informação nos autos da razão social ou endereço do empregador. Diante das especificidades da c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ausa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo
para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida
intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que
se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos . Não obstante,
observo que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na
concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação
e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018
(DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Respeitando-se a economia e a celeridade
processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando
localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados
Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da
parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível,
expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Por fim, em razão
dos fatos narrados na inicial e registrados no Boletim de Ocorrência objeto da ação criminal, (fls. 08/10 e 32/34), a fim de
apurar se a medida pretendida, de fato, atende o melhor interesse da criança, tenho por bem antecipar a realização de estudo
psicossocial com as partes e a infante. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico da Comarca, a fim de que sejam designadas
datas para o Estudo Social e Psicológico envolvendo as partes e a menor em questão, com a máxima urgência. Observe-se.
Com os agendamentos, intimem-se as partes, pessoalmente para comparecimento, atentando-se que a parte requerida deverá
ser intimada no mesmo endereço em que foi citada, com a advertência de que deverá apresentar os menores no setor Técnico
nos dias designados. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento da entrevista psicológica e estudo social. Laudo
no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda dos laudos, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às
partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias. Caso tenha sido apontado nos laudos técnicos a necessidade de
aplicação de medidas de urgência em favor da menor, tornem conclusos imediatamente. Após, abra-se nova vista ao Ministério
Público e em seguida tornem conclusos. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1001994-93.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.H.L.S. - Fls. 77: Ficam os i. Patronos
intimados das datas e horários designados para realização do estudo indicado, cabendo-lhes proceder à intimação de seus
patrocinados para comparecerem neste Fórum, localizado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, Centro Cívico, Mogi
das Cruzes/SP (Setor Técnico Psicológico / Sala 148), acompanhados dos filhos menores em relação aos quais detêm a guarda
de fato e/ou provisória, comprovando-se nos autos a intimação, no prazo de cinco dias: Entrevistas para o Estudo Psicológico:
a) Genitor: dia 25/02/2025, às 14h00 horas; b) Genitora: dia 25/02/2025, às 10h30 horas. Ficam ainda as partes advertidas,
desde logo, que a ausência injustificada ao ato acarretará a preclusão da prova, além de configurar ato atentatório à dignidade
da justiça, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §§1º e 2°,
do CPC. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1001994-93.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.H.L.S. - Fica o(a) requerido(a), ora
apelado(a), intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV:
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1002634-62.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.A.P. - D.A.C. - Ciência à(o,s)
Dr(a,es): Luciana Andrade Thomazella OAB/SP 176.076 , sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-
lhe(s) o acesso aos autos. - ADV: LUCIANA ANDRADE THOMAZELLA (OAB 176076/SP), MARCO ANTONIO MELETTI DE
OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 1002691-80.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - V.M.T. - Vistos. Vistos. Fls. 114/115: Prematuro o
pedido de citação por edital, porquanto não esgotados todos os meios para localização do requerido. Nestes termos, determino
a utilização dos Sistemas InfoJud, PrevJud e RenaJud para tentativa de localização dos endereços do requerido. Após, deverá a
serventia certificar se já foi tentada a citação do mesmo nos endereços eventualmente obtidos, e, em caso negativo, tentar sua
citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido diligenciado(s). Respeitando-se a economia e celeridade
processuais, desde logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado
nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se
esta determinação nas folhas de rosto / mandados expedidos pelo Ofício. Caso restem infrutíferas as diligências nos endereços
inicialmente obtidos, fica também deferida a utilização do Sistema Sisbajud, para tentativa de localização de novos endereços da
parte requerida, bem como, a expedição de novos mandados nos endereços ainda não diligenciados. Desde logo, ressalto que
as pesquisas junto aos sistemas InfoJud, PrevJud, RenaJud e SisbaJud são suficientespara conferir a adoção de meios úteis e
efetivos de obtenção de endereço, por inteligência aoartigo319, §1º, do Código de Processo Civil. Restando infrutíferas todas as
diligências, intime-se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Se requerido, cite-se
o réu por edital, com prazo de vinte dias, SEM A NECESSIDADE DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO, ATENTE A SERVENTIA.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para exercer a função de Curador Especial/
indicar advogado dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: ROSANGELA TAMANE (OAB 524396/SP), FLAVIO
NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1002946-38.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1000601-02.2025.8.26.0361) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Paloma Caroline Ramos Ribeiro - - Angelica Ramos Ribeiro e outros
- Vistos. Fls. 44/56: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a contratação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial, desde que requerido. Efetivada a citação, oficie-se à
empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido, se o
caso . Não há informação nos autos da razão social ou endereço do empregador. Diante das especificidades da c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ausa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo
para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida
intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que
se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos . Não obstante,
observo que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na
concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação
e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018
(DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Respeitando-se a economia e a celeridade
processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando
localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados
Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da
parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível,
expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Por fim, em razão
dos fatos narrados na inicial e registrados no Boletim de Ocorrência objeto da ação criminal, (fls. 08/10 e 32/34), a fim de
apurar se a medida pretendida, de fato, atende o melhor interesse da criança, tenho por bem antecipar a realização de estudo
psicossocial com as partes e a infante. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico da Comarca, a fim de que sejam designadas
datas para o Estudo Social e Psicológico envolvendo as partes e a menor em questão, com a máxima urgência. Observe-se.
Com os agendamentos, intimem-se as partes, pessoalmente para comparecimento, atentando-se que a parte requerida deverá
ser intimada no mesmo endereço em que foi citada, com a advertência de que deverá apresentar os menores no setor Técnico
nos dias designados. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento da entrevista psicológica e estudo social. Laudo
no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda dos laudos, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às
partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias. Caso tenha sido apontado nos laudos técnicos a necessidade de
aplicação de medidas de urgência em favor da menor, tornem conclusos imediatamente. Após, abra-se nova vista ao Ministério
Público e em seguida tornem conclusos. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1001994-93.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.H.L.S. - Fls. 77: Ficam os i. Patronos
intimados das datas e horários designados para realização do estudo indicado, cabendo-lhes proceder à intimação de seus
patrocinados para comparecerem neste Fórum, localizado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, Centro Cívico, Mogi
das Cruzes/SP (Setor Técnico Psicológico / Sala 148), acompanhados dos filhos menores em relação aos quais detêm a guarda
de fato e/ou provisória, comprovando-se nos autos a intimação, no prazo de cinco dias: Entrevistas para o Estudo Psicológico:
a) Genitor: dia 25/02/2025, às 14h00 horas; b) Genitora: dia 25/02/2025, às 10h30 horas. Ficam ainda as partes advertidas,
desde logo, que a ausência injustificada ao ato acarretará a preclusão da prova, além de configurar ato atentatório à dignidade
da justiça, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §§1º e 2°,
do CPC. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1001994-93.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.H.L.S. - Fica o(a) requerido(a), ora
apelado(a), intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV:
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1002634-62.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.A.P. - D.A.C. - Ciência à(o,s)
Dr(a,es): Luciana Andrade Thomazella OAB/SP 176.076 , sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-
lhe(s) o acesso aos autos. - ADV: LUCIANA ANDRADE THOMAZELLA (OAB 176076/SP), MARCO ANTONIO MELETTI DE
OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 1002691-80.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - V.M.T. - Vistos. Vistos. Fls. 114/115: Prematuro o
pedido de citação por edital, porquanto não esgotados todos os meios para localização do requerido. Nestes termos, determino
a utilização dos Sistemas InfoJud, PrevJud e RenaJud para tentativa de localização dos endereços do requerido. Após, deverá a
serventia certificar se já foi tentada a citação do mesmo nos endereços eventualmente obtidos, e, em caso negativo, tentar sua
citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido diligenciado(s). Respeitando-se a economia e celeridade
processuais, desde logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado
nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se
esta determinação nas folhas de rosto / mandados expedidos pelo Ofício. Caso restem infrutíferas as diligências nos endereços
inicialmente obtidos, fica também deferida a utilização do Sistema Sisbajud, para tentativa de localização de novos endereços da
parte requerida, bem como, a expedição de novos mandados nos endereços ainda não diligenciados. Desde logo, ressalto que
as pesquisas junto aos sistemas InfoJud, PrevJud, RenaJud e SisbaJud são suficientespara conferir a adoção de meios úteis e
efetivos de obtenção de endereço, por inteligência aoartigo319, §1º, do Código de Processo Civil. Restando infrutíferas todas as
diligências, intime-se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Se requerido, cite-se
o réu por edital, com prazo de vinte dias, SEM A NECESSIDADE DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO, ATENTE A SERVENTIA.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para exercer a função de Curador Especial/
indicar advogado dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: ROSANGELA TAMANE (OAB 524396/SP), FLAVIO
NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1002946-38.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1000601-02.2025.8.26.0361) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Paloma Caroline Ramos Ribeiro - - Angelica Ramos Ribeiro e outros
- Vistos. Fls. 44/56: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a contratação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º